ED no(a) REl - 0600507-40.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capazes de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Na seara eleitoral também é esse o entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART . 22 DA LEI COMPLR 64/1990. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - AREspEl: 06002347820206260169 GUAÍRA - SP 060023478, Relator.: Min . Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 72)

 

Percebe-se que o embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) 

 

Além disso, o Magistrado não está obrigado a decidir conforme as razões expostas pelo embargante, nem poderá ser compelido a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o Juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes não configura omissão ou contradição no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp n. 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.4.2006).

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 01.02.2011).

Merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: n. 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.3.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.3.2022).

A alegada omissão sobre proporcionalidade/razoabilidade e devolução ao erário não procede. O acórdão embargado enfrentou a questão central ao afirmar, de forma explícita, que a falta do relatório semanal de consumo inviabiliza a comprovação da regular aplicação de recursos do FEFC e, por isso, atrai o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Também consignou que, embora o valor irregular seja inferior a 10% da arrecadação — razão pela qual as contas foram aprovadas com ressalvas —, isso não elide a consequência jurídica do ressarcimento quando há utilização de verba pública em desacordo com a norma. Não há lacuna lógica: “ressalva” diz respeito ao juízo global sobre as contas, enquanto o recolhimento decorre objetivamente da irregularidade específica.

Em relação à alegada omissão/contradição quanto à natureza da irregularidade e ao “conjunto probatório”, igualmente improcede. O acórdão foi categórico ao registrar que não se trata de irregularidade meramente formal, pois a ausência do relatório semanal prejudica a transparência e a fiscalização do gasto público, justamente a finalidade do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Também consignou que a juntada de CRLV e contratos de cessão não supre a exigência normativa específica do relatório semanal. A tese de que “outros documentos asseguram a rastreabilidade” foi afastada expressamente. Inexiste, pois, omissão ou contradição.

Quanto ao alegado “erro do prestador” nas notas fiscais, ainda que ventilado, o ponto não é decisivo e não altera o fundamento do julgado. O vício reconhecido repousa na falta do relatório semanal — dever do candidato/partido na contabilidade eleitoral —, e o acórdão, inclusive, remeteu à jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos. Logo, ainda que houvesse equívoco do fornecedor em nota fiscal, tal circunstância não suprime a obrigação autônoma do relatório semanal prevista no art. 35, § 11, “b”. Não há omissão a sanar.

No que diz respeito ao precedente do TRE–PI, a invocação de julgado de outro Regional não vincula esta Corte, e, de todo modo, o acórdão embargado firmou tese específica — “a ausência do relatório semanal de consumo de combustível impede a comprovação da regular aplicação de recursos do FEFC” — suficiente para resolver a controvérsia, à luz da Resolução TSE n. 23.607/19. A distinção pretendida pelo embargante é matéria de mérito já enfrentada e rejeitada. Ausente omissão apta a viabilizar efeitos modificativos.

Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e apenas excepcionalmente admitem efeito infringente, quando o saneamento do vício levar, inevitavelmente, à modificação do resultado. Como demonstrado, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O que se pretende é rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Rejeita-se o pedido de efeitos modificativos.

Por derradeiro, em relação ao prequestionamento, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.