REl - 0600406-89.2024.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por ÂNGELA RAQUEL DE LIMA LAHUTTE, candidata ao cargo de vereadora no Município de Dilermando de Aguiar/RS pelo partido MDB, contra sentença proferida pelo Juízo da 081ª Zona Eleitoral de São Pedro do Sul/RS, que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 em razão da não comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.

Com efeito, a Unidade Técnica deste Tribunal registrou no item 4 do seu Parecer Conclusivo (ID 45974516) a existência de irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, porquanto verificou-se que os pagamentos de R$ 250,00, referentes aos cheques n. 0001 e n. 0002, foram sacados diretamente e o cheque n. 0003, também no valor de R$ 250,00, não foi depositado pela prestadora de serviços, revelando que todos os pagamentos ocorreram por meio de cheques não cruzados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Confira-se:

(...)

4. Do exame de regularidade de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e  Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Após a manifestação da candidata, com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, restaram as seguintes irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (arts. 35 a 42 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019), tendo em vista que não foram apresentados comprovantes de que os pagamentos abaixo relacionados foram efetuados em uma das formas elencadas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

 

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE

DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR TOTAL DA DESPESA

VALOR PAGO COM FEFC

16/08/24

998.249. 060-53

LOURDES PEREIRA

Serviços prestados por terceiros

Outro - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

0001

750,00

250,00

16/08/24

023.111. 090-14

MARIA IZABEL DA SILVA

Serviços prestados por terceiros

Outro - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

0001

750,00

250,00

03/09/24

021.465. 470-22

JOSELAINE TEIXEIRA BARROS

Serviços prestados por terceiros

Outro - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

0001

750,00

250,00

Após a emissão do Relatório de Exame das Contas (ID 126471146), a candidata apresentou esclarecimentos (ID 126533830, ID 126533831, 126533832, ID 126533833 e ID 126557306). Apesar de terem sido apresentados contratos de prestação de serviço, é possível verificar que a forma como os pagamentos listados no item 4.1.1 foram realizados em desacordo com o que prevê o art. 38, da Resolução TSE nº23.607/2019. Os valores de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) relativos aos cheques 0001 e 0002 foram sacados, como é possível verificar no extrato bancário anexado ao ID 126471147. Ainda, o pagamento de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) relativo ao cheque nº0003 não foi depositado pela prestadora de serviço contratada, evidenciando que estes pagamentos ocorreram por cheque não cruzado, em desacordo com o que prevê o art. 38, I, da Resolução TSE nº23607/2019. (Grifo nosso)

 

Já a sentença, foi assim fundamentada:

 

[...]

O examinador nomeado considerou devidamente atendidos os dois primeiros apontamentos e recomendou a desaprovação das contas em razão dos três pagamentos de R$250,00 terem sido efetuados com cheques “não cruzados”, ainda que nominais, e também por dois dos três cheques terem sido sacados diretamente no caixa e o terceiro, ter sido depositado em conta diferente do fornecedor do serviço, conforme se observa no extrato bancário (ID 126471147).

Na mesma linha, o órgão do Ministério Público Eleitoral considerou que as falhas apontadas como suficientes para macular a confiabilidade da prestação de contas, não sendo possível assegurar “que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência”.

Considero que o caso é de aprovação das contas com ressalvas.

O valor absoluto apontado como irregular (R$750,00) viabiliza a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Corroborando, segue decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

[...]

Ante o exposto, APROVO COM RESSALVAS as presentes contas de campanha, relativas às eleições municipais de 2024, nos termos do art.74, II, da Resolução TSE 23.607/2019. Ainda, na forma do art.79, §§1º e 2º, da mesma norma, o valor de R$750,00, apontado como irregular, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado sob pena de prosseguimento da cobrança nos termos da Resolução TSE 23.709/2022.  (Grifo nosso)

 

Pois bem.

A controvérsia restringe-se a definir se a utilização de cheque não cruzado, ainda que em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, tem o condão de comprometer a regularidade das contas, especialmente quando demonstrada, de forma segura, a correta destinação dos recursos públicos empregados.

A sentença considerou irregular a utilização de R$ 750,00 em recursos do FEFC pagos a três prestadoras de serviços por meio de cheques não cruzados, porquanto o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, de forma expressa, que os pagamentos de despesas eleitorais devem ser efetuados mediante cheque nominal e cruzado, de modo a assegurar a rastreabilidade das movimentações e a plena fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Não há dúvida, portanto, de que houve descumprimento literal da norma. Todavia, a questão central é verificar se essa falha formal comprometeu, de modo relevante, a transparência e a confiabilidade da prestação de contas.

No caso concreto, a sentença e a Unidade Técnica registraram que, embora os cheques utilizados não tenham sido cruzados, todos foram emitidos de forma nominal, como revela o documento de ID 45974513 (seq. 6, 7, e 8), o que leva à conclusão da possibilidade da aferição de seus destinatários. Nesse contexto, verifica-se que as beneficiárias dos pagamentos (LOURDES PEREIRA, MARIA IZABEL DA SILVA E JOSELAINE TEIXEIRA BARROS) se encontram devidamente identificadas, possibilitando a aferição de seus destinatários, constando as assinaturas de Lourdes e Maria Izabel no verso das cártulas. No caso do cheque destinado à Joselaine Teixeira Barros, é possível verificar endosso a terceira pessoa, operação considerada lícita nos termos da nossa jurisprudência. Ademais, ficou consignado no parecer conclusivo que foram juntados aos autos os contratos de prestação de serviços, não havendo, assim, qualquer indício de desvio de finalidade na aplicação dos recursos.

Nesse cenário, a destinação dos valores mostra-se suficientemente comprovada, sendo possível concluir, com segurança, que os recursos públicos foram regularmente empregados no custeio de serviços de campanha.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, já assentou que esse vício formal, consistente na emissão de cheque não cruzado, não tem o condão de, por si só, acarretar a devolução dos valores ao erário, quando identificados os destinatários da ordem de pagamento, como no caso em apreço.

Nesse sentido:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA . UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NÃO CRUZADO. DESTINAÇÃO COMPROVADA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS . RECOLHIMENTO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da emissão de cheque não cruzado para pagamento de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1. Verificar se a emissão de cheque não cruzado, embora contrária ao art. 38 da Resolução TSE n. 23 .607/19, compromete a regularidade das contas, notadamente quando comprovada a destinação dos recursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a utilização de cheques nominais e cruzados, a fim de permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores despendidos durante a campanha eleitoral . 3.2. No caso, verifica–se que foi consignado o nome e o CPF do prestador do serviço no verso do cheque, conforme consta do corpo do recurso, a indicar a ausência de posterior endosso da ordem de pagamento. Embora persista a falha, é possível extrair com segurança a conclusão de que a beneficiária do pagamento é a pessoa física contratada . 3.3. Este Tribunal, em julgamento recente, deu por superado o vício formal concernente ao não cruzamento de cheque, quando identificado o destinatário da ordem de pagamento. 3 .4. Reforma da sentença. Mera falha formal não pode acarretar o recolhimento do valor, pois, em última análise, motivaria o enriquecimento sem causa do erário e, em contrapartida, o injusto empobrecimento da recorrente. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido. Aprovação das contas com ressalvas . Afastada a ordem de recolhimento ao erário. Tese de julgamento: “A emissão de cheque não cruzado para pagamento com recursos do FEFC configura falha formal, que não compromete a transparência das contas, quando possível identificar com segurança o destinatário final da ordem de pagamento, hipótese em que deixa de ser necessário o recolhimento da quantia ao erário.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23 .607/19, arts. 38 e 74, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, PCE n . 0602661–40.2022.6.21 .0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 27 .6.2024, DJE n. 129, publ. 05 .7.2024. (TRE-RS - REl: 06003006720246210004 TAPERA - RS 060030067, Relator.: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 25/07/2025, Data de Publicação: DJE-139, data 30/07/2025) (Grifo nosso)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS . CANDIDATO A VEREADOR. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE NOMINAL CRUZADO. REGULARIDADE. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL . APROVAÇÃO COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1.1 . Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas eleitorais, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de que houve aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 1.2. O recorrente sustenta que o pagamento contestado foi efetuado corretamente por meio de cheque nominal cruzado, conforme exige o art . 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar a admissibilidade da juntada de documento, em sede recursal, para comprovação da regularidade do pagamento questionado . 2.2. Definir se a emissão de cheque nominal cruzado ao prestador de serviço, ainda que posteriormente endossado, atende aos requisitos legais para a quitação de despesas com recursos do FEFC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conhecido o cheque nominal cruzado apresentado na fase recursal. Conforme entendimento consolidado do TRE–RS, a juntada de documento na fase recursal pode ser admitida em processos de prestação de contas eleitorais, quando a simples leitura do novo elemento for suficiente para sanar a irregularidade apontada, sem a necessidade de nova análise técnica . 3.2. O cheque apresentado mostra–se corretamente preenchido. Reconhecimento de que o candidato atuou conforme o prescrito na legislação, não podendo ser responsabilizado por eventual endosso do título após a sua emissão e entrega . 3.3. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (“não à ordem”), o qual pode ser licitamente transmitido pelos favorecidos a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n . 7.357/85. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas . Teses de julgamento: “ 1. A juntada de documento em sede recursal pode ser admitida para sanar irregularidade em prestação de contas eleitorais, quando sua simples análise for suficiente para esclarecer a questão, sem necessidade de nova diligência ou de exames complementares. 2. O pagamento de gastos eleitorais efetuado por meio de cheque nominal cruzado atende à forma prescrita na legislação eleitoral, independentemente de posterior endosso pelo beneficiário .” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, I; Lei n . 7.357/85, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, REl n . 0600288–60.2020.6.21 .0047, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 01 .02.2023; TRE–RS, REl n. 0600356–21.2024 .6.21.0095, Rel. Des . Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025; TRE–RS, REl n . 0600881–82.2020.6.21 .0000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 24 .8.2022.

(TRE-RS - REl: 06001908520246210063 JAQUIRANA - RS 060019085, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 07/03/2025, Data de Publicação: DJE-45, data 12/03/2025)

 

 

Nesse diapasão, sendo possível identificar, com segurança, as partes beneficiárias da ordem de pagamento, torna-se despiciendo o recolhimento dos valores apontados ao Tesouro Nacional, sob pena de enriquecimento sem causa do erário e penalização desproporcional do candidato, razão pela qual deve ser provido o recurso da recorrente para aprovar com ressalvas as contas de ÂNGELA RAQUEL DE LIMA LAHUTTE, afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de ÂNGELA RAQUEL DE LIMA LAHUTTE, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastada a ordem de recolhimento ao erário de R$ 750,00.