REl - 0600671-39.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, ESDRAS DE LIMA ALVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Santa Rita/RS pelo partido PP, recorre contra a sentença que julgou desaprovadas as contas relativas à campanha nas Eleições de 2024, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Nas razões recursais, o recorrente sustenta que as falhas são de pequena relevância e não comprometem a regularidade das contas, ressaltando que todos os recursos foram arrecadados e aplicados em conformidade com a legislação eleitoral. Aduz que a diferença de R$ 21,06 paga à prestadora de serviços e o crédito de R$ 0,74 junto à plataforma Facebook decorreram de meros equívocos, sem aptidão para macular a confiabilidade da contabilidade. Requer, assim, a reforma da sentença, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Pois bem.

A Unidade Técnica deste TRE registrou no seu Parecer Conclusivo (ID 4599282) a ocorrência de falha consubstanciada na existência de sobras de campanha, no total de R$ 21,80, não devolvidas à agremiação política, configurando ofensa ao art. 50, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Confira-se:

 

Submeto à apreciação superior o relatório de análise da prestação de contas em epígrafe, que abrange a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral de 2024, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/1997 e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.

CONCLUSÃO

Após análise dos documentos apresentados na Petição ID 126984971, constatou-se a regularização parcial das inconsistências previamente identificadas.

No que se refere ao apontamento constante no item 3.b do Parecer Técnico de Diligência, o prestador esclareceu que a profissional Valesca Guerra César (CPF 764.430.430-49) trabalhou 16 dias e meio, com um valor diário de R$ 90,00, totalizando R$ 1.485,00. No entanto, verificou-se que o valor efetivamente pago à prestadora foi de R$ 1.506,06, resultando em uma diferença de R$ 21,06.

Conforme determinação do §4º do art. 50 da Resolução TSE nº 23.607/2019, esse montante deve ser recolhido como sobra de campanha e depositado na conta bancária do partido.

Em relação aos itens 4 e 5 do Parecer Técnico de Diligência, referentes às despesas com impulsionamento de conteúdos, o prestador informou que o valor total utilizado pelo candidato na prestação de serviços condiz com os documentos fiscais apresentados e totalizam R$ 1.216,26 (R$ 951,73 em 02/10/2024 e R$ 264,53 em 02/11/2024). Entretanto, o valor efetivamente pago nessa categoria de despesa foi de R$ 1.217,00, gerando uma diferença de R$ 0,74.

Em conformidade com o art. 35, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o valor contratado e não utilizado deve ser transferido como sobra de campanha.

Diante das irregularidades verificadas, este parecer técnico conclui que a arrecadação e aplicação dos recursos de campanha do candidato não estão em conformidade com as normas eleitorais vigentes. Com fundamento no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabelece os critérios para aprovação das contas eleitorais, recomenda-se a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS ora analisadas e o depósito na conta do partido no total de R$ 21,80 referente às sobras de campanha.

À consideração do Exma. Sra. Juíza Eleitoral.  (Grifo nosso)

 

 

Já a sentença foi assim proferida:

 

[...]

Em Parecer Conclusivo, o analista de contas apontou que a arrecadação e aplicação dos recursos de campanha não estão em conformidade com as normas eleitorais vigentes, sugerindo a desaprovação das contas, bem como a devolução de R$ 21,80 referente às sobras de campanha (ID 127058848).

O Ministério Público Eleitoral emitiu Parecer opinando pela desaprovação das contas prestadas, (ID 127092631).

Vieram os autos conclusos para decisão.

As contas foram apresentadas tempestivamente com os documentos exigidos pela legislação eleitoral e não foi apresentada impugnação.

Considerando a manifestação do Ministério Público Eleitoral e o Parecer Conclusivo da unidade técnica do Cartório Eleitoral, constata-se que as contas não estão regulares, uma vez que  a forma de arrecadação de recursos e a realização dos gastos de campanha não observou as normas eleitorais vigentes.

Isto posto, com fulcro no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, DECLARO DESAPROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo candidato Esdras de Lima Alves, que concorreu ao cargo de vereador pelo Partido Progressista de Nova Santa Rita nas eleições de 2024, bem como a devolução ao erário do valor de R$ 21,80, conforme apontado pela analista de contas. (Grifei.)

 

Pois bem.

Observa-se que a controvérsia recursal está centrada na natureza e na gravidade das falhas detectadas na prestação de contas, especificamente o não recolhimento de sobras de campanha no montante de R$ 21,80, decorrentes de duas situações distintas: a diferença de R$ 21,06 no pagamento à prestadora de serviços e o crédito de R$ 0,74 não utilizado em impulsionamento digital.

De fato, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, em seu art. 50, § 4º, que os valores não utilizados ou pagos em excesso devem ser considerados sobras de campanha e, por isso, devolvidos ao partido. Também o art. 35, §2º, reforça a obrigação de destinar aos cofres partidários créditos contratados e não aproveitados. No caso, não houve a devolução dos valores no momento oportuno, o que levou a unidade técnica a concluir pela irregularidade.

Todavia, o montante envolvido (R$ 21,80) mostra-se irrisório, situando-se muito aquém do limite de R$ 1.064,10 fixado pela Lei n. 9.504/97 (art. 27) como parâmetro mínimo de materialidade para aferição da gravidade das falhas, bem como do percentual de 10% da arrecadação total, critério utilizado pela jurisprudência desta Justiça Especializada. Trata-se, portanto, de inconsistências meramente formais, que não comprometem a confiabilidade e a transparência da prestação de contas, sobretudo porque todos os demais recursos foram regularmente arrecadados e aplicados.

Nesse contexto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, afigura-se cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mitigando-se o rigor formal, para aprovar as contas com ressalvas, sem prejuízo do recolhimento da quantia devida.

Por derradeiro, há erro material na sentença, pois a importância a título de sobras deve ser recolhida à conta bancária do Partido, conforme art. 50, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e não ao erário.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e aprovar, com ressalvas, as contas de campanha de ESDRAS DE LIMA ALVES, mantendo-se a determinação do recolhimento do valor de R$ 21,80, que deve ser feito à conta bancária do Partido Progressista de Nova Santa Rita (Outros Recursos).