REl - 0600903-84.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Em consonância com o disposto no art. 266 do Código Eleitoral e a jurisprudência desta Corte Regional, a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos, conforme revela o seguinte julgado deste TRE: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . PARCIAL PROVIMENTO. 

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular . 

2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

(TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023) (grifo nosso) 

 

Os documentos são de simples exame, não dependendo de análise de órgão técnico. Dessa forma, conheço dos documentos. 

No mérito, cuida-se de examinar recurso interposto por JEFFERSON ISMAEL SCHIRMER contra sentença do juízo da 055ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que julgou desaprovadas suas  contas e determinou o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na comprovação de gastos de recursos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45976800).

Pois bem.

Foram três as falhas apontadas: ausência de referência dos veículos nas notas fiscais; ausência de termo de cessão dos veículos; e alta quilometragem rodada.

Quanto à ausência de referência aos veículos nas notas fiscais, o recorrente apresentou cartas de correção, fazendo constar os veículos abastecidos (IDs 45976797, 45976798 e 45976799), saneando o apontamento.

Em relação aos termos de cessão, juntou os respectivos contratos em grau de recurso, igualmente saneando a falha.

Resta a alta quilometragem rodada, que não foi esclarecida pelo prestador.

Contudo, tenho que somente esse aspecto não tem o condão de considerar o gasto ilícito e determinar a restituição ao erário, máxime porque a prestação de contas não foi impugnada e se trata de procedimento eminentemente declaratório. Ademais, inexiste na lei ou resolução expressamente como causa de glosa, limites de quilometragem a serem observados pelos carros utilizados em campanha.

Dessa forma, acolhendo o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, dou provimento ao recurso, não subsistindo fundamento para a aposição de ressalvas na contabilidade e determinação de devolução de valores ao erário. 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA INICIAL DE VINCULAÇÃO ENTRE NOTAS FISCAIS E VEÍCULO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas relativas à eleição de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especificamente pela ausência de vinculação entre as notas fiscais de combustíveis e os veículos abastecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a juntada de documentos em sede recursal é suficiente para sanar a irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecida a documentação juntada na fase recursal. O art. 266 do Código Eleitoral admite que o recurso seja acompanhado de novos documentos. A jurisprudência do TRE-RS admite a juntada de documentos simples em sede recursal, em processos de prestação de contas, especialmente quando aptos a esclarecer irregularidades de forma imediata e sem necessidade de nova análise técnica, em atenção à transparência, à celeridade processual e ao princípio da razoabilidade formal.

3.2. A recorrente trouxe aos autos a comprovação de que retificou notas fiscais relativas aos abastecimentos de combustíveis.

3.3. Sanada a falha, afasta-se a necessidade de ressalvas e a determinação de devolução de valores ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: "A apresentação de documentos simples e esclarecedores em fase recursal é admitida no processo de prestação de contas e pode sanar irregularidades, desde que não exija nova análise técnica ou diligências adicionais."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, 60, § 1º, e 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REI 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023, DJe n. 135, 26.7.2023. (grifo nosso)

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para julgar aprovadas as contas de JEFFERSON ISMAEL SCHIRMER e afastar a determinação do recolhimento de R$ 5.000,00.