REl - 0601000-84.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Bruna Foss recorre da sentença que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 299,49 ao Tesouro Nacional, devido à aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença ponderou que, em razão da ausência da informação da placa do automóvel, não foi possível a identificação dos veículos abastecidos no corpo da nota fiscal n. 389, emitida pelo fornecedor Bohrer Miguel Comércio de Combustíveis Ltda, em 13.9.2024, no valor de R$ 299,49, ID 45976920. Segundo a decisão, a falta da identificação do carro abastecido não permite o controle adequado do estrito cumprimento do regramento para utilização de recursos públicos na aquisição de combustível, como determina o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Inicialmente, consigno que constam nos autos a nota fiscal e a transferência da conta bancária de campanha ao fornecedor por meio de PIX no ID 45976920. O gasto está registrado no demonstrativo de despesas com combustíveis semanal, ID 45976898. Foram apresentados o termo de cessão e o certificado de licenciamento do veículo Renault, modelo Clio, ano de fabricação 2002, placa MDM2H27, no ID 45976941.

Em sede recursal, a candidata apresentou carta de correção emitida pelo estabelecimento fornecedor, com inclusão da identificação do veículo na nota fiscal supracitada — “veículo Clio | placa MDM2H27” (ID 45976952).

Constato que o documento é de simples verificação, sendo possível o seu conhecimento nesta instância recursal. Nesse aspecto, a Procuradoria Regional Eleitoral informa que foi possível consultar a nota fiscal eletrônica no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e confirma que a correção foi regularmente autorizada pelo fisco estadual em 07.5.2025.

Portanto, entendo que, no caso concreto, a documentação apresentada é suficiente para correlacionar o gasto realizado com o automóvel utilizado na campanha, atendendo ao requisito de comprovação previsto na Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme orientação pacífica deste Tribunal: “1. É possível a juntada de documento em sede recursal, desde que não haja necessidade de nova análise técnica. 2. Entendimento jurisprudencial no sentido de serem as cartas de correção suficientes para demonstrar a despesa contratada.” (TRE-RS – REl n. 0600712-46.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe, 06.5.2025).

Considero, por conseguinte, sanada a irregularidade apontada.

Ressalto, ainda, que não há registro de cessão ou locação do veículo na contabilidade da campanha (ID 45976927), tampouco declaração da respectiva receita estimável (ID 45976912). Contudo, por não haver manifestação técnica sobre tais pontos nem insurgência recursal específica, deixo de me pronunciar para evitar supressão de instância e reforma em prejuízo da recorrente.

Com essas considerações, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, compreendo ser necessária a reforma da sentença para aprovar e, consequentemente, afastar o dever de devolução de R$ 299,49 ao erário, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar a presente prestação de contas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 299,49 ao Tesouro Nacional.