REl - 0600895-10.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação formal da cessão dos veículos utilizados na campanha, declarados como doações estimáveis em dinheiro, tendo em vista a não apresentação de contratos assinados pelos doadores nem dos recibos eleitorais assinados, conforme exige o art. 58 da Resolução TSE n. 23.607/19

A sentença aprovou as contas com ressalvas, determinando a devolução de R$ 978,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiência de documentação destinada à comprovação da regular aplicação de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especialmente no tocante à despesa com combustível.

Durante a instrução, o recorrente apresentou nota fiscal referente à aquisição de combustível, mas sem a indicação das placas dos veículos abastecidos, o que motivou a análise técnica a apontar a fragilidade da comprovação do vínculo entre o gasto e a campanha eleitoral, nos termos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60.

Já em sede recursal, foi anexada carta de correção da nota fiscal contendo as placas dos veículos abastecidos (VW Gol, Renault Clio e GM Celta), o que constitui elemento probatório relevante e pode ser conhecido nesta instância por não demandar reabertura da instrução.

No entanto, essa complementação, ainda que supere parcialmente a irregularidade apontada, não elide as demais falhas remanescentes, especialmente quanto à ausência de assinatura nos contratos de cessão de uso dos veículos declarados como doações estimáveis em dinheiro, e também nos recibos eleitorais correspondentes, contrariando o disposto no art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige instrumento de cessão formal, assinado, acompanhado do comprovante de propriedade do bem.

Além disso, observo uma inconsistência na própria versão do recorrente: ao mesmo tempo em que afirma ter utilizado apenas um veículo durante sua campanha, conforme manifestação relativa ao relatório de diligências, apresenta nota fiscal (e respectiva carta de correção) que indica diversas placas abastecidas.

O argumento de que o combustível pode ter sido custeado com recursos próprios é descabido, na medida em que o próprio sistema DivulgaCandContas do TSE aponta expressamente que a despesa com combustível foi registrada como paga com verbas do FEFC, com débito do pagamento da conta bancária específica para a movimentação do FEFC.

A utilização do FEFC impõe ônus documental e probatório rigoroso, especialmente porque se trata de recurso público sujeito à prestação de contas estrita e à eventual devolução ao erário.

Portanto, persiste a irregularidade na comprovação da origem e destinação da despesa. Ainda que se reconheça que houve tentativa de sanar a falha mediante a apresentação da carta de correção, tal providência não afasta a ausência de documentação essencial e formalmente válida quanto às doações estimáveis em dinheiro (uso dos veículos), o que compromete o encadeamento da comprovação exigida pela norma.

Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal ou irrelevante no conjunto da prestação, e nem de averiguação de má-fé, mas sim de falha substancial na comprovação da origem e destinação de recursos públicos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de origem no tocante à devolução dos valores ao Tesouro Nacional (art. 79, Resolução TSE n. 23.607/19).

A aprovação com ressalvas atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.