REl - 0600799-64.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

As contas foram desaprovadas porque o candidato declarou somente gastos com contador, deixou de apresentar extratos bancários e realizou despesas irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.700,00, despesas com material gráfico e com outros recursos e gastos da quantia de R$ 500,00, relativa à aquisição de combustíveis.

Inicialmente, consigno que não procede a alegação recursal de que deveria ter sido realizada a intimação pessoal do candidato após transcorrer sem manifestação a intimação realizada em nome do advogado constituído.

De acordo com o art. 98 da Resolução TSE n. 23.607/19: “No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa da advogada ou do advogado constituída(o) pelo partido político ou pela candidata ou pelo candidato”.

No caso dos autos a tramitação foi regular, tendo sido realizada a intimação do candidato para sanar diligências, a qual transcorreu sem manifestação.

Relativamente à falta de comprovação dos recursos do FEFC de R$ 1.700,00, o candidato não declarou a despesa nas contas e apresentou nota fiscal sem as dimensões da propaganda confeccionada, em desacordo com o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo certo que a falta de apresentação de extratos bancários é falha formal.

Em suas razões, o candidato apresenta declaração do suposto fornecedor do serviço, empresa B&D Comunicação Visual, sem firma reconhecida ou prova da representação da empresa, firmada por Ana Clara Drabach Martins, contendo indicação do tamanho dos materiais.

Contudo, a documentação não supre a falha, pois deveria ter sido emitido o documento próprio para a retificação das informações constantes em nota fiscal, consistente na Carta de Correção de Nota Fiscal Eletrônica (CC-e). A função da carta de correção compreende a retificação de algum erro em uma nota fiscal já emitida pelo fornecedor, como inconsistências de preenchimento de dados, valores ou descrição de produtos.

A expedição da carta se dá pelo sistema emissor da NF-e, razão pela qual possui validade fiscal, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não pode ser vislumbrado no documento apresentado pelo recorrente, em razão da ausência dos requisitos legais mínimos que o tornem válido.

Devido à manutenção da irregularidade, o valor de 1.700,00 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 Quanto aos gastos com combustíveis no valor de R$ 500,00, não declarados nas contas e adimplidos com outros recursos, o magistrado apontou não ter sido justificado por qual motivo houve a aquisição, em uma única assentada, de 232 litros de combustível, consumo esse impossível de ser realizado por um único veículo cujo tamanho de tanque varia entre 50 e 60 litros.

Nas razões recursais o recorrente limita-se a referir que o veículo possui muito tempo de uso e que trafegava mais de 80km por dia, sem apresentação de qualquer prova a demonstrar que o automóvel, um Gol 1.0, foi abastecido, no dia da emissão do documento fiscal, com 232 litros de combustível.

Assim, o recurso não infirma os argumentos da sentença.

As falhas totalizam R$ 2.200,00, e representam 66% do total da movimentação financeira de R$ 3.000,00, não sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação com ressalvas.

Isso porque somente “em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Ademais, as irregularidades comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência das contas, mormente no caso dos autos, em que o candidato recebeu recursos públicos e assume ter realizado gastos de campanha, mas limitou-se a escriturar nas contas somente despesas com contador.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.