REl - 0600406-07.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

Marli Ribeiro Serpa recorre da sentença que julgou aprovada com ressalva sua prestação de contas relativamente à campanha ao cargo de vereadora e determinou o recolhimento de R$ 2.802,81 ao Tesouro Nacional, devido à ausência de comprovação de utilização de R$ 725,91 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do recebimento de R$ 2.076,90, procedentes de recursos de origem não identificada.

Ponderou a sentença que caracterizou uso irregular de recursos do FEFC a sobra financeira de R$ 243,90 decorrente de créditos de impulsionamento não utilizados; o abastecimento de veículo não declarado na prestação de contas, no valor de R$ 258,89, e a aquisição de placas de propaganda eleitoral em desacordo com a previsão do art. 20 da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 223,12.

Concluiu, também, que a recorrente recebeu R$ 2.076,90 de origem não identificada, considerando que os aluguéis contratados para o mês de outubro e novembro de 2024 nessa importância, cujo pagamento não transitou nas contas bancárias de campanha, não foram declarados nesta prestação de contas.

A recorrente, por sua vez, insurge-se unicamente quanto à conclusão pelo recebimento de recursos de origem não identificadas relativos ao pagamento de aluguéis, ao argumento de que teria devolvido o imóvel de forma antecipada em 30.9.2024, motivo pelo qual não seriam devidos os aluguéis referidos. Com o recurso, juntou termo de entrega do imóvel no ID 45909330.

Primeiramente, conheço do termo de entrega do imóvel de ID 45909330, por ser de simples análise, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal (com esse entendimento: TRE-RS – REl n. 0600190-85.2024.6.21.0063, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 12.3.2025).

Consta do referido documento que a recorrente efetuou a devolução antecipada do imóvel locado e quitou todos os encargos relativos ao contrato de locação não residencial n. 24081371 (ID 45909212, p. 1-8).

Da simples leitura do ajuste contratual, verifica-se que se trata de contrato com prazo determinado contendo cláusula penal (cláusulas sexta e décima quarta) prevendo o pagamento de multa equivalente a 3 (três) meses de aluguel no caso da devolução antecipada do imóvel pela locatária-recorrente, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, conforme art. 4° da Lei 8.245/91 (redação dada pela Lei n. 12.744/12).

De acordo com o preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral, “não consta nos autos nenhum instrumento de alteração do contrato”. Logo, a quitação de todos os encargos pressupõe o adimplemento da cláusula penal e o consequente pagamento da multa equivalente aos aluguéis faltantes.

Por conseguinte, não tem força suficiente o recurso para alterar as conclusões da sentença, na medida em que a devolução antecipada do imóvel, como defende em seu recurso, impõe à recorrente encargo equivalente ao adimplemento total do contrato por prazo determinado.

A propósito, não vislumbro nos extratos eletrônicos das contas bancárias de campanha da recorrente disponibilizados no site desta Justiça Especializada o trânsito dos valores para pagamento dos encargos, seja dos aluguéis faltantes, seja da cláusula penal com importância econômica equivalente (extratos bancários disponíveis em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002275662/2024/87718/extratos).

Assim, considerando que os recursos referentes aos dispêndios com essa locação não tramitaram na conta específica, não se pode comprovar a sua origem, configurando-se, desse modo, como recurso de origem não identificada — RONI, sendo, necessária a devida restituição ao Tesouro Nacional, conforme prevê o art. 32, caput, § 1º, inc. VI e §§ 2º e 3º, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser mantida.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.