REl - 0600777-34.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O candidato não eleito ao cargo de vereador Filipe Braga Rodrigues recorre da sentença que aprovou com ressalva sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença concluiu pela irregularidade, porque o recorrente não apresentou a prova da posse ou da propriedade do bem imóvel locado pela fornecedora JV Emprendimentos Ltda.

Afirma o recorrente que seria suficiente para afastar a falha a matrícula do imóvel de propriedade da pessoa física Vilmar Alves da Silva e de sua esposa Rosa Maria da Silva (ID 45895644). Apresentou, ainda, o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fornecedora J.V. Participações Ltda. e o seu quadro social, integrado por Vilmar Alves da Silva e por Juliano da Silva (IDs 45895645 e 45895646).

Do exame dos novos documentos juntados após a sentença, verifico que a matrícula do imóvel e o quadro societário da empresa fornecedora podem ser conhecidos neste grau de jurisdição, ainda que apresentados intempestivamente. Conforme entendimento deste Tribunal: “É possível a juntada de documento em sede recursal, desde que não haja necessidade de nova análise técnica.” (TRE-RS, REl n. 0600712-46.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe, 06.5.2025). Portanto, conheço os documentos.

O registro imobiliário atesta a propriedade da pessoa física Vilmar Alves da Silva e de sua esposa Rosa Maria da Silva e, ao mesmo tempo, comprova que o bem não integra o patrimônio da empresa fornecedora (ID 45895644).

Por sua vez, o patrimônio da pessoa física não se confunde com os bens disponíveis por empresa da qual seja sócio.

Portanto, a matrícula em nome da pessoa física do sócio e de sua esposa, por si só, não comprova a disponibilidade jurídica à fornecedora para contratar a locação do imóvel ou para receber aluguéis correspondentes.

Logo, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório do vínculo da locadora com o bem locado com recursos públicos, remanescendo a irregularidade apontada na sentença.

Verifico também que, por se tratar de pessoa jurídica, a fornecedora deveria ter emitido a respectiva nota fiscal sobre a locação efetuada.

Contudo, não há nos autos documentação fiscal idônea, nem o correspondente contrato de locação. Consta no feito mero recibo particular dos locativos no ID 45895559, infringindo a regra do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme o entendimento firmado por este Tribunal, caracteriza falha na comprovação da utilização de recursos públicos do FEFC a ausência de notas fiscais, do contrato e da prova de propriedade (ou posse) dos bens imóveis:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). ALTO PERCENTUAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. CONTAS DESAPROVADAS.

(...)

3.3. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Dever de recolhimento ao erário.

3.3.1. Falhas na comprovação de despesas. Ausência de notas fiscais ou contrato. Desconformidade com o requisito do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Locações de imóveis. Ausência de documentos de registro do imóvel e da prova da propriedade dos bens pelos contratados. Contratos apresentados sem assinaturas. Ademais, despesas com locação de imóveis incompatíveis com a realidade mercadológica.

(...)

3.4. As irregularidades equivalem a 25,72% do total arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a reprovação contábil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A omissão de despesas em prestação de contas eleitorais configura irregularidade grave, sendo exigível o recolhimento integral dos valores ao Tesouro Nacional. 2. Gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem ser comprovados por documentos fiscais ou contratos idôneos, sob pena de determinação de devolução dos valores ao erário.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e § 1º, I; 53, I, "g"; 60; 74, III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.12.2019; TRE-RS, REl 06006545520206210094, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 03.02.2022; TRE-ES, PCE 06015499620226080000, Rel. Des. Renan Sales Vanderlei, j. 12.12.2022; TRE-PR, PC-PP 0600359-18.2018.6.16.0000, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 23.02.2022.

(TRE-RS, PCE n. 0602185-02.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE, 31/01/2025)

 

Ressalto que não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé da recorrente, ou de hipótese de malversação, de desvio ou de locupletamento indevido de recursos públicos. Também não há necessidade de análise de eventual prejuízo ao pleito eleitoral, pois há manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos e a todas as candidatas.

Na hipótese em tela, resta prejudicada a transparência e a lisura da utilização de verbas públicas originárias do FEFC, pois não há nos documentação idônea comprobatória do gasto (contrato, nota fiscal e comprovação da propriedade) capaz de afastar as irregularidades apontadas pela unidade técnica e reconhecidas pela sentença.

A propósito, recordo que “a boa–fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

Dessarte, os argumentos da recorrente não têm força suficiente para modificar as conclusões da sentença de que houve irregularidade do uso da verba pública do FEFC, por inobservância objetiva das regras de contabilidade eleitoral, devendo ser devolvida aos cofres públicos a importância de R$ 400,00, nos termos do art. 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha corresponde ao montante de R$ 400,00 e representa o percentual de 3,61% do total de recursos arrecadados (R$ 11.071,00).

O valor encontra-se dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é inferior a 10% e representa nominalmente importância menor do que R$ 1.064,00.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que a sentença deve ser mantida.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.