REl - 0600440-55.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida fora publicada no DJe em 12.6.2025 e o recurso foi interposto em 16.6.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

Consta dos autos que a sentença recorrida desaprovou as contas de RAFAEL MACIEL CONTER em razão da (i) omissão da totalidade de receitas e despesas na prestação de contas apresentada, bem como da (ii) aplicação irregular de recursos públicos, visto que o prestador de contas não juntou os documentos comprobatórios relativos às despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Sabe-se que os recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro arrecadados devem ser declarados na prestação de contas com a devida identificação dos doadores, conforme dispõe o art. 53, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No mesmo sentido, todas as despesas realizadas na campanha devem ser declaradas na prestação de contas, a teor do art. 53, “caput”, inc. I, als. “g” e “i”, da norma acima citada, sendo que a ausência ou o equívoco nessa declaração evidencia o potencial recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), utilizados para o pagamento desses débitos ou a realização de gasto irregular. Cabe, portanto, o recolhimento da quantia respectiva ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32, § 1º, inc. VI, e 79, § 1º, do mesmo diploma legal, em se tratando de RONI ou despesas irregulares pagas com recursos públicos, ou a devolução do montante ao partido político, como sobra de campanha, no caso de gastos irregulares pagos com “outros recursos”, com fulcro no art. 50, § 4º, da norma em testilha.

Destarte, o art. 14, “caput”, da mesma norma determina que a utilização de recursos financeiros que não tenham transitado previamente pela conta bancária específica de campanha ocasiona a desaprovação das contas prestadas.

A ausência ou falha na declaração de receitas e despesas é considerada inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que, submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resulta na impossibilidade de atestar sua fidedignidade.

No caso dos autos, as contas foram apresentadas sem movimentação financeira. Entretanto, analisando os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, observa-se que:

Houve crédito na conta bancária utilizada para movimentação de recursos de campanha no valor de R$ 2.000,00, cuja origem foi possível identificar (Partido Liberal – PL, CNPJ n. 08.517.423/0001-95).

Quanto às despesas, pode-se verificar sua contratação pelas notas fiscais disponíveis no portal DivulgaCandContas e o pagamento pelos extratos bancários.

Foram emitidas seis notas fiscais pelo fornecedor Abastecedora de Combustíveis Rioxel Ltda, conforme segue: (i) nota n. 201315, emitida em 23.9.2024, no valor de R$ 100,00; (ii) nota n. 203816, emitida em 29.9.2024, no valor de R$ 50,00; (iii) nota n. 204664, emitida em 01.10.2024, no valor de R$ 100,00; (iv) nota n. 204943, emitida em 02.10.2024, no valor de R$ 20,00; (v) nota n. 205850, emitida em 04.10.2024, no valor de R$ 70,00; e (vi) nota n. 208047, emitida em 08.10.2024, no valor de R$ 20,00.

Em relação a esses gastos, em que pese tenha sido possível verificar que integralidade do pagamento transitou pelas contas bancárias, a despesa permanece irregular.

Isso porque, não há registro de veículo na prestação de contas, quer decorrente da locação, quer cessão temporária. A ausência de declaração do veículo abastecido descaracteriza a despesa como eleitoral, nos termos do art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, trata-se de despesa de natureza pessoal, que não se sujeita à prestação de contas e não pode ser custeada com recursos da campanha, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida nesse particular.

Também consta nota fiscal emitida por Jose Lucas Coelho Nunes, sob o n. 686, datada de 19.9.2024, no valor de R$ 387,20, e nota fiscal da empresa Unigrafe Gráfica Ltda., n. 1219, emitida em 19.9.2024, no valor de R$ 500,00. Ambas as despesas se referem a materiais impressos, cujas dimensões do material produzido constam do documento fiscal. A análise dos extratos bancários eletrônicos confirma o pagamento de ambos os documentos fiscais, o que permite afastar a glosa reconhecida pela sentença.

Ainda, foram identificadas nos extratos bancários, sem que se pudesse verificar a sua contratação, as seguintes despesas: (i) R$ 11,00 pagos à Adyen do Brasil Ltda., em 24.9.2024; (ii) R$ 30,00 pagos ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em 26.9.2024; (iii) R$ 500,00 pagos a Jean Pierri Ferreira Duarte, em 19.9.2024; e (iv) R$ 210,00 pagos à Vitoria Cunha Salgado, em 30.9.2024.

Embora os pagamentos estejam registrados nos extratos bancários, não há nos autos documentos que comprovem a contratação dos serviços correspondentes, em afronta ao art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de comprovação integral — contratação e pagamento — caracteriza aplicação irregular de recursos públicos, sujeita à devolução ao erário.

Portanto, andou bem a sentença ao analisar essas despesas.

Nesse sentido, ainda que os extratos eletrônicos tenham sido disponibilizados pelas instituições financeiras, bem como a documentação fiscal tenha sido obtida mediante circularização, a ausência de registros contábeis e a insuficiência de documentos comprobatórios obstaram a verificação da real movimentação financeira da campanha.

Fato é que apenas duas despesas puderam ser comprovadas. As demais permaneceram sem comprovação documental, o que inviabiliza a aferição da regularidade dos gastos realizados.

Deste modo, a escrituração contábil deficiente, ao contrariar o princípio da transparência, constitui falha grave, pois impede o controle efetivo por esta Justiça Especializada.

Assevero, ainda, a impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente recurso, uma vez que o recorrente extrapolou os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas, pois a irregularidade perfaz o montante de R$ 1.112,80, correspondendo ao percentual de 55,64% das despesas de campanha.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de RAFAEL MACIEL CONTER, para manter o juízo de desaprovação das contas e reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 1.112,80, nos termos da fundamentação.