REl - 0600276-03.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJe em 28.4.2025 e a interposição recursal deu-se na data de 30.4.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, deve-se considerar a admissão dos documentos apresentados após a interposição do recurso eleitoral. Nesse ponto, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

In casu, tem-se por privilegiar o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota das ementas oriundas deste TRE-RS, colacionadas a título exemplificativo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

Por essas razões, conheço dos documentos acostados no ID 45971457, consistentes em declarações firmadas pelos prestadores de serviços contratados.

 

MÉRITO

A decisão de primeiro grau fundamentou-se em duas irregularidades, quais sejam: (i) omissão de despesa com Lorigraf Gráfica e Editora Ltda., no valor de R$ 1.800,00, e consequente utilização de recursos de origem não identificada para seu pagamento; (ii) aplicação irregular de recursos públicos em contrato de militância com o prestador Armando da Silva, no valor de R$ 2.000,00.

A sentença reconheceu a omissão de uma despesa e consequente utilização de recursos de origem não identificada para seu pagamento, despesa essa registrada na nota fiscal nº 15294, emitida em nome da campanha do recorrente, em 17.9.2025, no valor de R$ 1.800,00, por Lorigraf Gráfica e Editora Ltda.

Acerca da irregularidade, o recorrente, em primeiro grau, limita-se a afirmar que juntou aos autos a nota fiscal da despesa omitida (ID 45971427), enquanto em seu recurso defende que “a nota fiscal em questão não foi paga, tendo sido retificada a declaração de contas do autor e passado a constar nas dívidas de campanha remanescentes”.

A tese de ausência de pagamento da nota fiscal e de escrituração do valor como dívida de campanha surgiu apenas em sede recursal, configurando inovação vedada e que suprimiu a análise pelo juízo de origem, o qual contava com maior proximidade fática e apoio técnico para averiguação. 

Quanto ao ponto, oportuno lembrar que, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, toda a matéria de defesa deve ser trazida junto à sua peça de contestação, de modo a propiciar a análise pelo Juízo originário, regra essa aplicável subsidiariamente à Justiça Eleitoral, conforme autoriza a Resolução TSE n. 23.478/16.

Ainda que assim não fosse, verifica-se nos autos que a despesa não foi escriturada como dívida de campanha, tal como alegado pelo recorrente, tampouco há qualquer demonstração de que o partido político tenha assumido formalmente a dívida, conforme exigido pelo art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, a irregularidade apontada não foi superada, uma vez que a nota fiscal se encontra válida e foi regularmente emitida em nome e no CNPJ da campanha eleitoral.

Assim, de rigor, a manutenção do apontamento que implica na determinação de recolhimento do valor irregular de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, uma vez que o montante não transitou pela conta de campanha, caracterizando-se, portanto, como recurso de origem não identificada.

Quanto à aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o recorrente sustenta que “os contratos foram juntados aos autos, apenas apresentam dificuldades de entendimento, haja vista terem sido preenchidos sem o capricho necessário”. Ademais, defende que o serviço foi efetivamente prestado e a contrapartida foi paga.

Em primeiro grau, o candidato esclareceu (ID 45971427) que “um contrato compreendeu o período de 02.9/2024 a 23.9.2024 e o outro foi referente ao período de 24.9.2024 a 05.10.2024. Os serviços estipulados nos dois contratos era de acompanhar o candidato durante a campanha eleitoral distribuindo seu material.”

A tese do recorrente, contudo, não merece acolhimento.

A legislação eleitoral é clara ao exigir que a comprovação dos gastos com recursos públicos "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu no caso dos autos.

O recorrente declarou em suas contas duas despesas com Armando da Silva, cada uma delas no valor de R$ 2.000,00, e, a fim de tentar comprovar a regularidade dos gastos, apresentou diversas versões de contratos firmados com o prestador de serviços Armando da Silva, o que não se pode tolerar.

O primeiro deles (IDs 45971336 e 45971403) não apresenta data de assinatura, tampouco a indicação expressa do período de vigência. Do conteúdo do documento, extrai-se a estipulação de jornada de trabalho aos sábados, das 10h às 20h, totalizando 10 horas semanais, com remuneração ajustada no valor de R$ 2.000,00.

O segundo contrato (ID 45971407 e 45971428), por sua vez, foi firmado em 02.9.2024, prevendo prestação de serviços de segunda a sábado, das 18h às 22h nos dias úteis e das 8h às 16h aos sábados, totalizando quatro horas diárias, com remuneração igualmente fixada em R$ 2.000,00, para o período compreendido entre 02 e 23.9.2024.

O terceiro instrumento contratual (ID 45971444, páginas 4 a 7) foi celebrado em 01.8.2024, estabelecendo jornada diária de seis horas, com vigência de 01.8.2024 a 01.10.2024, e remuneração pactuada no valor de R$ 2.000,00.

Destaca-se que o primeiro contrato foi apresentado com as contas finais, o segundo acompanhou as contas retificadoras e o terceiro foi juntado aos autos com a resposta ao Relatório de Exame de Contas Retificadoras.

Nesse sentido, ao que parece, após o apontamento pelo examinador de contas em primeiro grau, foi elaborado novo contrato com o prestador de serviço, com alteração da carga horária e o preenchimento das lacunas antes em branco, quanto ao período de vigência e à data da assinatura.

Não foram apresentadas, porém, quaisquer justificativas para as alterações; destaque-se a impossibilidade de substituição pura e simples de um documento por outro, sem que razões plausíveis e fundamentadas sejam apresentadas à consideração desta Justiça Especializada, sob pena de se subverter o controle das contas eleitorais.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, cuja ementa do julgado colaciono abaixo:

RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Juntada de documentos em sede de embargos de declaração – Preclusão, mormente em se tratando de a alteração de documento já apresentado com o único fim de afastar irregularidade. Juntada de documentos após os embargos de declaração e em grau de recurso – Inadmissibilidade - Nota fiscal, ademais, que foi emitida apenas no presente ano, não se prestando a comprovar despesa realizada em 2020 - Recolhimento à União referente à irregularidade junto à despesa com Facebook que configura pagamento do valor tido por indevido na r. sentença, sendo matéria a ser objeto de análise em execução Não comprovação da regularidade da despesa – Apresentação de recibo simples – Desatendimento ao disposto no art. 60, caput e § 6° da Resolução TSE n° 23.607/19 – Apresentação de contrato com rasura no valor da remuneração. Despesas irregulares – Apresentação de recibos - Necessidade de notas fiscais para comprovação da regularidade. Recurso improvido, mantendo-se a aprovação com ressalvas e determinação de recolhimento.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Recurso Eleitoral 060076989/SP, Relator(a) Des. Afonso Celso da Silva, Acórdão de 27/10/2022, Publicado no(a) DJE 274, data 09/11/2022

Portanto, irregularidade mantida.

Assevero, ainda, a impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente recurso, uma vez que o recorrente extrapolou os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas, pois a irregularidade perfaz o montante de R$ 3.800,00, correspondendo ao percentual de 47,5% das despesas da campanha de campanha (R$ 7.997,23).

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CRISTIANO BECKER DA SILVA, nos termos da fundamentação.