REl - 0600433-22.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da decisão dos embargos de declaração opostos fora publicada no DJe em 09.7.2025 e o recurso foi interposto em 14.7.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A falha que levou a aprovação com ressalvas das contas da recorrente foi relativa ao atraso na abertura da conta bancária para movimentação de “outros recursos”.

Sobre a matéria, o art. 8º, §1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que o prazo de abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral é de até 10 dias após a concessão do CNPJ de campanha, in verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos, sendo permitida, a critério da instituição financeira, abertura da conta também por meios eletrônicos, com a utilização de: (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

No caso dos autos, verifica-se que a recorrente teve seu CNPJ concedido em 01.8.2024, enquanto as contas bancárias “outros recursos” foram abertas em 08.8.2024 e 23.8.2024. A primeira delas (Banco do Brasil, agência n. 2692-1, conta n. 82489-5), aberta dentro do prazo estabelecido pela legislação eleitoral, não foi declarada originariamente nas contas de campanha, tendo sido objeto de correção nas contas retificadoras. A segunda delas (Banco do Brasil, agência n. 2692-1, conta n. 82732-0), aberta com atraso de dois dias, foi declarada já nas contas finais.

Portanto, no caso em comento, verifica-se que houve abertura da conta “outros recursos” no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, ainda que outra tenha sido aberta com atraso de dois dias em relação ao prazo estabelecido pela legislação eleitoral.

Destaca-se, ainda, que nenhuma das duas contas teve movimentação financeira, não havendo prejuízo à análise das contas e da movimentação financeira da campanha.

Nesse sentido, merece reforma a sentença, para aprovação das contas da recorrente, sem qualquer ressalva.

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de VERA LUCIA GATTO, para aprovar as suas contas de campanha, nos termos da fundamentação.