REl - 0600233-33.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida fora publicada no DJe em 17.3.2025 e o recurso foi interposto em 20.3.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

PRELIMINARES

Não se trata de hipótese de nulidade da sentença nem de remessa dos autos à instância de origem para novo julgamento. Tampouco é cabível a análise das contas retificadoras apresentadas fora do prazo legal, como já adianto.

A juntada de imagem de conversa entre o candidato e a contadora da campanha, embora corrobore a tese recursal, não tem o condão de invalidar os atos processuais já praticados, tampouco de justificar flexibilização de prazos, como pretende o recorrente.

Nos termos do art. 21 da Lei n. 9.504/97, o candidato é o responsável final e solidário pela prestação de contas de sua campanha. A alegação de desídia, falha ou erro de profissional por ele contratado não o exime dessa responsabilidade.

Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DEFINITIVOS DA CONTA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO CONTADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA DO CANDIDATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É inadmissível a produção de prova documental na instância recursal quando a parte já teve oportunidade de produzi-la em primeiro grau de jurisdição mas não o fez, salvo quando tratar-se de documento novo, que não é o caso dos autos. 2. Mesmo na hipótese de delegação da administração financeira da campanha a terceira pessoa, o candidato permanece solidariamente responsável pelas contas, nos termos do art. 21 da Lei nº 9 .504/97, não podendo o mesmo eximir-se com base em argumento de desídia de terceiro. 3. Não apresentados os extratos bancários definitivos da conta específica e outros documentos essenciais à análise dos recursos arrecadados e das despesas de campanha, correta a decisão que julgou não prestadas as contas do candidato. 4. Recurso desprovido. (TRE-PB - RE: 46143 Curral de Cima - PB, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03/10/2016)

Ademais, não cabe o conhecimento das contas retificadoras já rejeitadas pelo juízo de primeiro grau, por serem intempestivas.

Admitir a apresentação de contas nesta fase processual implicaria alteração indevida do rito e da competência deste Tribunal, além de abrir precedente para a montagem de prestações de contas conforme as irregularidades forem sendo identificadas, o que deve ser evitado.

Passo, então, ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Consta dos autos que a sentença recorrida desaprovou as contas de JORGE SOUZA CARVALHO em razão de omissão de receias e despesas na prestação de contas apresentada. Tais omissões foram identificadas mediante confronto entre os dados declarados pelo candidato e aqueles constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidos por meio de circularização, informações voluntárias de campanha e análise de notas fiscais eletrônicas.

Sabe-se que os recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro arrecadados devem ser declarados na prestação de contas com a devida identificação dos doadores, conforme dispõe o art. 53, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No mesmo sentido, todas as despesas realizadas na campanha devem ser declaradas na prestação de contas, a teor do art. 53, “caput”, inc. I, als. “g” e “i”, da norma acima citada, sendo que a ausência ou o equívoco nessa declaração evidencia o potencial recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) utilizados para o pagamento desses débitos ou a realização de gasto irregular. Cabe, portanto, o recolhimento da quantia respectiva ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32, § 1º, inc. VI, e 79, § 1º, do mesmo diploma legal, em se tratando de RONI ou despesas irregulares pagas com recursos públicos, ou a devolução do montante ao partido político, como sobra de campanha, no caso de gastos irregulares pagos com “outros recursos”, com fulcro no art. 50, § 4º, da norma em testilha. Destarte, o art. 14, “caput”, da mesma norma determina que a utilização de recursos financeiros que não tenham transitado previamente pela conta bancária específica de campanha, ocasiona a desaprovação das contas prestadas.

A ausência ou falha na declaração de receitas e despesas é considerada inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que, submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resulta na impossibilidade de atestar sua fidedignidade.

No caso dos autos, as contas foram apresentadas sem movimentação financeira. Entretanto, analisando os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, observa-se que:

Houve créditos na conta bancária utilizada para movimentação de recursos de campanha no valor de R$ 1.650,00, cuja origem foi possível identificar (R$ 700,00 de recursos próprios e R$ 950,00 doados por VILDENEI DA COSTA DIAS, CPF n. 523.193.340-68 – ID 45937061).

Quanto às despesas, pode-se verificar sua contratação pelas notas fiscais, disponíveis no portal DivulgaCandContas, e o pagamento pelos extratos bancários. Veja-se:

a) Nota fiscal n. 1654, emitida por João Paulo Vendruscolo Zini, em 04.9.2024, no valor de R$ 230,00, disponível em https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaResumo.aspx?tipoConteudo=7PhJ+gAVw2g=;

b) Nota fiscal n. 1894, emitida por Claiton Regis Portella Mello, em 10.9.2024, no valor de R$ 400,00, disponível em https://juliodecastilhos.govbr.cloud/NFSe.Portal/Prestador/Nota/RenderizarDetalhes?nota=1s8rb1rMP40%3D;

c) Nota fiscal n. 72, emitida por A P Rother Camargo, em 03.10.2024, no valor de R$ 950,00, disponível em http://imigrante.nfse-tecnos.com.br/printer/notas/DxOCtDwdqapgRaQA.pdf.

Portanto, ainda que o candidato tenha apresentado suas contas de campanha zeradas, a disponibilização dos extratos eletrônicos pela instituição financeira bem como a documentação fiscal obtida mediante circularização permitiu a verificação da real movimentação financeira da campanha, não comprometendo a análise técnica das contas.

Assim, embora a falha na escrituração contábil deva ser reconhecida, por contrariar o princípio da transparência, sua gravidade é de ser mitigada diante da possibilidade de fiscalização efetiva por esta Justiça Especializada.

Ademais, tendo sido possível identificar a origem das receitas, bem como tendo os gastos sido comprovados e pagos com recursos de campanha, não há se falar em recolhimento de valores.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JORGE SOUZA CARVALHO, para aprovar as suas contas de campanha com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento, nos termos da fundamentação.