REl - 0600573-92.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJe em 02.7.2025, e a interposição recursal deu-se na data de 06.7.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

A decisão de primeiro grau fundamentou-se em duas irregularidades, quais sejam: (i) existência de gasto irregular com pessoal, pago com recursos do FEFC, em contrariedade com o disposto no art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/19; (ii) recebimento de receita estimável em dinheiro relativa a material gráfico doado pela campanha majoritária sem menção à campanha proporcional, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Como consequência, foi determinada a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.

Quanto ao gasto com pessoal tido por irregular, por contrariedade ao disposto no art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/19, a recorrente nada esclareceu. Limitou-se a afirmar que foi comprovada a contratação e o pagamento, sem mencionar a ausência de discriminação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas ou da justificativa do preço contratado. 

Com relação aos requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal, estão estes fixados, conforme segue o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. § 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Vejam-se os termos do contrato celebrado com os prestadores de serviço de militância, tomando-se como exemplo aquele firmado com Ivan Senter (ID 46038673):

Interface gráfica do usuário, Texto, AplicativoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Sublinho que o contrato de cada um dos prestadores de serviço pode ser localizado como segue: i) Ivan Senter - ID 46038673; ii) Leandro Luiz Hauschild Johann – ID 46038674; iii) Sergio Luis Kitaiski – ID 46038675; iv) Carline Ehrenbrink – ID 46038671 e v) Elisete da Silva Lenhard – ID 46038672.

Quanto à análise dos elementos do contrato de militância, tenho que a sentença merece reparos. Isso porque, verifico que os contratos firmados estabelecem com clareza os locais de trabalho de cada um dos prestadores de serviço, visto que discriminado o bairro de atuação, bem como descreve de modo claro e objetivo a atividade a ser desempenhada pelo colaborador (“serviço de entrega de santinhos, panfletagem, etc.”).

Além disso, o contrato firmado entre as partes estabelece o horário comercial como referência para a prestação dos serviços. Assim, é razoável presumir que a jornada diária contratada corresponde a oito horas, tal como já decidido por esta Corte quando do julgamento do Recurso Eleitoral n. 060040522/RS, de relatoria do Des. Volnei Dos Santos Coelho (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral n. 060040522/RS, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 20.6.2025, publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 115, data 26.6.2025).

Ademais, a remuneração dos contratos foi fixada consoante o preço usual de mercado, tal como consta do instrumento firmado, o que tenho por suficiente.

Ressalto que os serviços de mobilização de rua e militância política não possuem tabela específica de preços, além de serem prestados por profissionais liberais, com a prerrogativa de precificarem previamente sua força de trabalho, de acordo com os valores praticados na localidade e o transcurso da proximidade da data do pleito. Não se pode olvidar, ainda, que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que podem de comum acordo e nos limites da legislação específica transigir sobre as regras que compõem a relação. A se desconsiderar isso, portanto, no caso concreto, não vislumbro irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado.

Importante registrar, ainda, que, pela inteligência do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, para a devolução de valores ao erário, exige-se a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida; e, no caso dos autos, ocorreu o devido trânsito dos valores supracitados pela conta bancária específica de campanha, configurando o lastro probatório da destinação do recurso público, além de não haver indícios ou provas de malversação dessa verba.

Tal entendimento encontra guarida em precedente deste Tribunal Regional Eleitoral, do qual destaco recente julgado, a título de exemplo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. remuneração pactuada livremente entre as partes. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. destinação correta dos recursos públicos. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da suposta ausência de justificativa do preço contratado em serviços de militância, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 1.2. O recorrente alegou que o contrato celebrado envolvia panfletagem e mobilização de rua, serviços de natureza simples cujo valor foi fixado de comum acordo entre as partes, sem indício de sobrepreço ou desvio de finalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a contratação de serviços de militância, sem justificativa detalhada do preço ajustado, compromete a regularidade das contas e enseja a devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de justificativa do preço contratado em despesas com pessoal. No caso concreto, trata-se de serviços de militância política, atividade desprovida de tabela oficial ou parâmetros fixos, com remuneração pactuada livremente entre as partes, respeitando a autonomia contratual. 3.2. A análise do conjunto probatório evidencia que os valores transitaram pela conta bancária específica de campanha, demonstrando a destinação correta dos recursos públicos, sem indícios de desvio ou má-fé. Irregularidade sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "A contratação de serviços de militância política, sem justificativa detalhada do preço, não enseja, por si só, a devolução de valores ao erário, quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, o trânsito regular dos recursos pela conta de campanha e a inexistência de indícios de má-fé ou sobrepreço."

RECURSO ELEITORAL nº060033942, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/09/2025. Pelas razões expostas, concluo que a irregularidade se encontra saneada, não havendo valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

Portanto, pelas razões expostas, concluo pela regularidade do gasto com atividades de militância.

Em relação ao recebimento de receita estimável em dinheiro, relativa a material gráfico doado pela campanha majoritária, tenho que a irregularidade foi bem analisada pela sentença.

O argumento da recorrente de que foi comprovada a existência do material gráfico distribuído em propaganda conjunta entre candidatos à proporcional e à majoritária, cuja imagem veio no corpo da petição (ID 46038706 – página 4), não merece prosperar.

Como bem explicitado pela decisão recorrida: 

 

“a imagem anexada ao corpo da petição evidentemente não constitui material impresso. Do contrário estaria em franca infringência ao art. 21, §1º, da Res. TSE n. 23610/2019 que assim exige:

§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1 º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .

 Como a imagem não contem nem o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e tampouco a tiragem do material, conclui-se que se trata de conteúdo de origem digital e não material impresso digitalizado. A aparência da imagem, aliás, é justamente esta.

Considerando, pois, que a menção detalhada do material é requisito do documento fiscal para fins de comprovação de gastos (art. 60 da Res. TSE n. 23607/2019) e que não há nos autos sequer amostra da propaganda impressa que beneficiaria a candidata à vereança, não é possível afirmar-se a existência de material gráfico para a candidatura proporcional suficiente a ser distribuído pelos prestadores de serviço contratados.”

 

Ainda que assim não fosse, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 17, §§ 2º e 2º-A, veda expressamente a transferência de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos não vinculados ao partido doador, ainda que coligados, caracterizando tal repasse como recebimento de recursos de fonte vedada.

Sobre essa vedação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 7.214, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível o repasse de recursos do FEFC entre candidatos de partidos distintos, mesmo que integrantes da mesma coligação no pleito majoritário.

No caso dos autos, a recorrente, candidata pelo PSD, recebeu doação estimável em dinheiro, oriunda do FEFC, de candidato ao cargo majoritário (Elmar André Schneider) vinculado ao MDB. Ou seja, é irregular a doação de recursos do FEFC recebida, ainda que seja estimável em dinheiro, de candidato de partido diverso, mesmo que exista coligação entre as agremiações para o pleito majoritário.

Portanto, por qualquer prisma, irregular o recurso estimável em dinheiro recebido.

Assevero, ainda, a impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente recurso, uma vez que a recorrente extrapolou os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas, pois a irregularidade perfaz o montante de R$ 1.137,25, correspondendo ao percentual de 10,21% das despesas de campanha.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ROSANGELA SELLI JOHANN, mantendo a desaprovação das contas e reduzindo a determinação de recolhimento para R$ 1.137,25, nos termos da fundamentação.