REl - 0600366-25.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JOEL ANTONIO DA SILVA GROSS interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 6.785,00 ao erário, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na locação de veículo e na aquisição de impressos de campanha sem observar a obrigatoriedade de indicação de suas dimensões em nota fiscal.

Em síntese, o recorrente alega que não foram declarados gastos com combustível, ainda que locado automóvel e contratado motorista, pois decorrentes de despesas pessoais do candidato, enquanto portador de deficiência. Sobre os impressos, sustenta que foram confeccionados itens de tamanho padronizado, os quais não demandam especificação; entretanto, juntou com o apelo carta de correção com as notas fiscais consignando as dimensões do material de campanha.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 6º, veda o pagamento de despesas de natureza pessoal com recursos de campanha, incluindo o abastecimento de veículos do candidato. Todavia, o § 11 do mesmo dispositivo autoriza a aquisição de combustível, desde que a nota fiscal seja emitida contra o CNPJ do candidato e destinada a veículos previamente declarados, locados ou cedidos para uso na campanha.

No caso, consta a locação de veículo no valor de R$ 3.000,00, sem a correspondente indicação de gastos com combustível. A tese recursal não se sustenta. Primeiro, porque, se o automóvel locado fosse de uso pessoal do candidato, não poderia integrar as despesas de campanha. Segundo, porque, ainda que acolhida a tese, a própria contratação de motorista encontraria óbice na vedação do § 6º, al. “b”. Assim, persiste a irregularidade e a necessidade de recolhimento do valor ao erário.

Diversamente, quanto à aquisição de impressos, entendo sanada a irregularidade. Foram juntadas cartas de correção às notas fiscais, adequando-as às exigências do regramento eleitoral. Conheço desses documentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte, por se tratarem de correções formais aptas a elidir a falha (REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle). Com isso, resta demonstrada a adequação da despesa e deve ser afastada a determinação de recolhimento ao erário quanto a esse ponto.

Diante dessas considerações, encaminho voto no sentido de tornar insubsistente a ordem de recolhimento de R$ 3.785,00, uma vez que sanada a falha relativa às dimensões dos impressos. Mantenho, contudo, a determinação de devolução do valor referente à locação veicular desacompanhada de gastos com combustível. Por fim, preservo o juízo de desaprovação das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.000,00, a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 

É o voto.