REl - 0600350-46.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, LORISETE MARIA DIAS interpôs recurso em face da sentença que desaprovou suas contas de campanha de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.429,25 ao erário, em razão do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na aquisição de impressos sem indicação de suas dimensões nas notas fiscais, bem como pela ausência de devolução de valores não utilizados com impulsionamento de campanha.

Em apertada síntese, a recorrente alega que os impressos correspondem a “colinhas”, material de dimensões amplamente conhecidas, e sustenta que, quanto aos valores do FEFC destinados ao impulsionamento, as despesas foram devidamente comprovadas, não sendo a falta de recolhimento do saldo motivo suficiente para ensejar a reprovação das contas.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que parcial razão assiste à recorrente.

Com efeito.

As notas fiscais de IDs 46043176 e 46043177 de fato não ostentam as dimensões dos itens confeccionados.

Contudo, este Tribunal tem admitido a superação da ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos quando a descrição constante da nota fiscal se refere a itens cuja padronização é notória, como. v.g., as chamadas “colinhas”, situação que se enquadra ao caso dos autos (TRE-RS - PCE: n. 0603670-37 PORTO ALEGRE - RS, Relator Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMMO, julgado em 22.4.2024, publicado no DJe n. 79, em 24.4.2024).

Assim, reputo solvida a mácula.

Todavia, no que atina aos valores destinados ao impulsionamento de campanha na internet, persiste a irregularidade.

O valor pago ao Facebook foi de R$ 242,00, ao passo que as notas fiscais indicam o uso de apenas R$ 200,75, ou seja, a diferença de valores não utilizados, no caso R$ 41,25, deve ser recolhida ao erário, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há provas a elidir o vício, tampouco argumentos a infirmar o juízo alcançado na origem.

Ou seja, descumprida regra de caráter objetivo, não há ponderar sobre a boa ou má-fé da candidata, tampouco falar sobre o afastamento do seu consectário legal.

Com esse entendimento, tenho como adequado mitigar o juízo de reprovação alcançado na origem, porque a falha remanescente, na cifra de apenas R$ 41,25, se mostra inferior aos parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente a irresignação, ao efeito de aprovar com ressalvas a contabilidade, porquanto sanado vício relacionado à ausência de dimensões de impressos nas notas fiscais. Todavia, mantenho a determinação de recolhimento de verbas do FEFC, consignadas como impulsionamento e não utilizadas, na medida em que não demonstrada sua destinação ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de LORISETE MARIA DIAS, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 41,25 a título de valores não utilizados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.