REl - 0600615-88.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO em Gravataí/RS interpõe recurso em face da sentença que desaprovou suas contas referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 33.805,00 (trinta e três mil oitocentos e cinco reais) ao Tesouro Nacional, em razão da existência de dívidas de campanha não assumidas pela agremiação, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em apertada síntese, o recorrente alega ter assumido os débitos de campanha, mas não os quitou em virtude da suspensão dos repasses do Fundo Partidário. Sustenta, ainda, que o recolhimento da dívida ao erário implicaria enriquecimento ilícito da União.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

As dívidas de campanha contraídas até o dia da eleição e não quitadas podem ser assumidas pelo partido, para tanto demandam a formalização de acordo, cronograma de pagamento e a indicação da fonte de recursos utilizados no seu adimplemento, ex vi do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há no processo documentação a indicar a alegada assunção de dívida.

Dito isto, reputo não assumidas as dívidas e adequada a reprovação das contas.

Entretanto, ainda que persistente a obrigação de pagamento, o valor do débito em comento não redundará em seu recolhimento, isto porque as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, a qual não prevê a restituição de valores em caso de infringência na esteira da jurisprudência deste TRE.

À guisa de exemplo, segue aresto da lavra do Des. Mario Crespo Brum, hoje à frente deste e. Sodalício, no qual restou afastada determinação de recolhimento ao erário, embora não assumida a dívida pela grei, em voto que restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CANDIDATO NÃO ELEITO . DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO . I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente às Eleições de 2022. 1.2. O parecer técnico deste Tribunal apontou falhas graves, como ausência de manifestação do diretório nacional sobre dívidas de campanha, recursos de origem não identificada (RONI) e ausência de comprovação de despesas utilizando verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). […] 3.1. Ausência de autorização do diretório nacional para a assunção da dívida de campanha. Inobservância do § 3º do art. 33 da Resolução TSE n . 23.607/19. Incabível, entretanto, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão normativa. Posicionamento do TSE. […] 3.5. As irregularidades apuradas nos autos representam 198,37% do montante arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das falhas sobre o conjunto contábil . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Contas desaprovadas. (TRE-RS - PCE: 06029125820226210000 PORTO ALEGRE - RS 060291258, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025) (Grifei.)
 

Com essas considerações, reconheço a irregularidade em questão, na quantia de R$ 33.805,00, porém julgo incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão normativa expressa, na linha da jurisprudência.

O valor total da irregularidade apurada nos autos alcança R$ 33.805,00, cifra que representa 33,8% do montante arrecadado (R$ 100.000,00), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, impositiva a desaprovação das contas. Em suma, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente o apelo, ao efeito de afastar a ordem de recolhimento ao erário, porquanto ausente previsão normativa, e, todavia, de manter o juízo de reprovação do caderno contábil, na medida em que não sanado vício relacionado à assunção de dívida pelo partido.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

É o voto.