REl - 0600357-47.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ANA CRISTINA ALVES DE QUEVEDO interpõe recurso em face da sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 3.084,93 ao erário, em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de militância, por meio de contratos sem as especificações exigidas pela norma eleitoral, bem como pelo uso de recursos de origem não identificada (RONI).

Em apertada síntese, a recorrente alega ter demonstrado a regularidade da contratação de pessoal, e que a destinação dos recursos restou comprovada, ainda que por outros meios.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito.

A disciplina do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, as atividades e o local em que elas serão exercidas, bem como justifiquem o valor dado em contraprestação.

Acerca do tema contratação de pessoal, não desconheço da jurisprudência correlata no sentido de abrandar a ausência dos requisitos do indigitado art. 35, quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, mas, adianto, não é o caso dos autos.

Do processado, temos despesas na ordem de R$ 3.000,00, quitadas com recursos do FEFC, relacionadas a acordos sem o nome do prestador do serviço (apenas sua assinatura ao final), a indicação da atividade contratada, a carga horária, o local de atuação e, em desabono, rasurados (IDs 45990975, 45990977, 45990981, 45990983, 45990986).

A documentação, nos moldes em que apresentada, não garante a fidedignidade necessária quando do uso de verbas públicas.

Ausentes requisitos mínimos a garantir a observância da regra aplicada; e mormente porque versado recursos públicos no seu adimplemento, os quais demandam maior zelo no seu uso, inviável sua aceitação.

À guisa de exemplo, segue voto da lavra do insigne Des. Mário Crespo Brum, hoje à frente deste e. Tribunal Regional Eleitoral, em que alcançado o mesmo entendimento sobre contratações de pessoal à margem da norma regente, em aresto que seguiu assim ementado e por mim grifado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CANDIDATO NÃO ELEITO . DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO . I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente às Eleições de 2022 . 1.2. O parecer técnico deste Tribunal apontou falhas graves, como ausência de manifestação do diretório nacional sobre dívidas de campanha, recursos de origem não identificada (RONI) e ausência de comprovação de despesas utilizando verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). [...] 3.3.3 . Contratação de pessoal para atividades de militância ou mobilização de rua. Não apresentados contratos de prestação de serviços nem documentos fiscais. Ausentes os detalhamentos quanto aos locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado. Comprovantes de transferência bancária e/ou recibos de pagamentos, isoladamente, não têm aptidão para demonstrar a regularidade das contratações de pessoal . Violação ao art. 53, inc. II, al. c, c/c o art . 60, bem como ao art. 35, § 12, todos da Resolução TSE n. 23.607/19 . Dever de recolhimento. [...] 4.1. Contas desaprovadas . Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de gastos realizados com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e a utilização de recursos de origem não identificada, representando percentual significativo da arrecadação total, acarretam a desaprovação das contas e a obrigação de recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23 .607/19, arts. 32, caput e inc. VI; 33, § 3º; 35, § 2º; 53, incs. I e II; 60; 74, inc . III; 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TSE; PCE n. 0603224–34; Acórdão, Des. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, DJE, 22 .02.2024; TSE; Prestação de Contas n. 97795; Acórdão, Rel. Min . Luís Roberto Barroso, DJE, 16.12.2019; TRE–RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060328237; Acórdão, Des . Luiz Mello Guimarães, DJE, 05.02.2024. (TRE-RS - PCE: 06029125820226210000 PORTO ALEGRE - RS 060291258, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025)
 

Desse modo, reputo não comprovadas as despesas com pessoal e, via de consequência, adequado seu recolhimento ao erário.

Por fim, no que toca à omissão de despesas, na ordem de R$ 84,93, não há elementos a elidir o vício.

Tal supressão de dados, conforme reiterado entendimento deste Tribunal, indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), pois os adimplementos, se ocorridos, se deram com valores à margem da conta bancária inaugurada com o fito de garantir transparência a movimentação financeira de campanha (TRE-RS - PCE: n. 06021374320226210000 PORTO ALEGRE - RS n. 060213743, Relator: Des. Mario Crespo Brum, julgado em 08.8.2024, publicado DJe n. 160, em 16.8.2024).

Mantida a irregularidade, portanto.

Em suma, encaminho voto no sentido de manter hígida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de valores ao erário, porquanto não superadas as irregularidades envolvendo a contratação de pessoal e o uso de recursos de origem não identificada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.084,93, sendo, deste valor, R$ 3.000,00 oriundos da malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 84,93 pelo uso indevido de recursos de origem não identificada. 

É o voto.