REl - 0600479-65.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, LETICIA KARLING interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao pleito de 2024, em razão da realização de despesa sem comprovação e da extrapolação do limite de autofinanciamento, aplicando-lhe multa de R$ 856,75, correspondente a 50% do valor irregular.

Em apertada síntese, a recorrente alega que a despesa glosada decorre de mera falha formal, pois, embora o cheque tenha sido emitido em favor de pessoa distinta da relação contratual, a adequação foi comprovada nos autos. Quanto ao excesso de recursos próprios, reconhece a irregularidade, mas sustenta que o valor não comprometeu a lisura da disputa eleitoral.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito.

No que se refere à despesa tida como não comprovada na origem, verifica-se que foi quitada com recursos da conta “Outros Recursos”, mediante cheque apenas nominal, no valor de R$ 700,00, emitido em favor de terceiro estranho à relação contratual firmada pela recorrente. Consta apenas a observação “P/ Pamela”, esta sim a real prestadora de serviços contratada, sendo o título debitado por beneficiário não identificado, conforme extrato eletrônico e cópia do cheque de ID 45866281.

Não há provas em sentido contrário.

Desse modo, persiste a irregularidade relacionada à emissão de cheque em desacordo com o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe sua forma nominal e cruzada, no intuito de garantir transparência a contabilidade de campanha.

De outro vértice, verifica-se que a recorrente destinou R$ 3.312,00 à sua conta de campanha, ultrapassando em R$ 1.713,49 o limite de R$ 1.598,51 fixado para a eleição proporcional no município, conforme dispõe o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e a Portaria TSE n. 593/24.

A irregularidade foi admitida pela própria recorrente. Trata-se de descumprimento de regra de caráter objetivo, o que afasta qualquer discussão acerca de sua boa ou má-fé, sobretudo porque o teto legal foi superado em mais de 100% do permitido.

Diante disso, a manutenção da multa aplicada é medida que se impõe.

Outrossim, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em casos de extrapolação do limite de autofinanciamento, orienta-se pela aplicação da multa de forma proporcional. Nesse contexto, o percentual de 50% fixado na origem mostra-se adequado e até moderado, considerando que a irregularidade superou em mais de 100% o teto legal permitido.

À guisa de exemplo, segue aresto deste Pleno Eleitoral versando sobre a dosimetria da multa em contraste com a irregularidade, que restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, por extrapolação do limite legal de autofinanciamento. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do equivalente a 100% da quantia em excesso. 1.2. O recorrente sustenta que parte do valor seria oriunda de doação de terceiro e postula a aprovação com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o candidato excedeu o limite de autofinanciamento de campanha; (ii) saber se é cabível a redução da multa imposta, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 limita o autofinanciamento a 10% do teto de gastos da campanha. No caso dos autos, o candidato extrapolou em 91% esse limite. 3.2. A alegação de que parte dos recursos teria origem em doação de terceiro não prospera, pois tendo sido realizada em espécie e depositada em conta pessoal, não observou a forma legal exigida para valores superiores a R$ 1.064,10 (art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). 3.3. A transferência entre as contas pessoal e de campanha do candidato somente pode ser entendida como doação de recursos próprios, no caso destes autos. O valor transferido configura autofinanciamento, sujeitando-se à limitação e à sanção correspondentes. 3.4. Dosimetria da multa. É possível aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a proporção entre o permitido e o excedente, viabilizando a redução da multa para 91% do valor excedente. 3.5. A irregularidade representa 17,53% das receitas, e o valor envolvido é superior ao limite legal mínimo, o que justifica a manutenção da desaprovação das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa fixada, mantendo-se a desaprovação das contas. Teses de julgamento: "1. O art. 27, § 1º, da legislação de regência trata do autofinanciamento de campanha, limitando ao candidato o emprego, na própria campanha, de no máximo 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer. Na hipótese, o candidato extrapolou em 91% esse limite. 2. É cabível a aplicação da multa proporcional ao percentual do excesso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º; 27, §§ 1º e 4º Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, j. 06.9.2024 (TRE-RS REl 0600134-64 - Viamão/RS, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 08.07.2025, publicado no DJE/TRE-RS, edição n. 127/2025, em 14.07.2025)  (Grifei.)

 

Com esse entendimento, afasta-se a possibilidade de mitigação do juízo de reprovação, pois a soma das irregularidades atinge R$ 2.413,49 (R$ 700,00 + R$ 1.713,49), equivalente a 55,97% do total arrecadado em campanha (R$ 4.312,00). O montante, em termos absolutos e percentuais, supera os parâmetros de R$ 1.064,10 ou de 10% da receita obtida, usualmente considerados por este TRE para, sob os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar contas com ressalvas.

Em suma, encaminho voto no sentido de manter hígida a sentença de desaprovação das contas, porquanto não sanados os vícios envolvendo a emissão de cheque não cruzado e de excesso de autofinanciamento.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a desaprovação das contas e a multa no valor de R$ 856,75.