REl - 0601108-16.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

Preliminar. Afronta do princípio do contraditório. 

Inicialmente, cumpre analisar o pedido do recorrente que objetiva desconstituir a sentença, garantindo o contraditório à campanha sobre documentos juntados de maneira INQUISITORIAL pelo cartório.

Sem razão. 

Dos elementos dos autos, tenho inexistente obstrução ou ofensa ao contraditório - princípio de fato tão caro ao nosso Direito, e obedecidos no caso posto. O conjunto de documentos juntado pelo cartório eleitoral da origem é constituído por extratos bancários, relatórios e notas fiscais, todos disponíveis no sistema (público) DivulgaCandContas – sistema do e. Tribunal Superior Eleitoral com informações detalhadas sobre os candidatos e as respectivas campanhas eleitorais. 

Os dados servem, de modo legítimo, como apoio aos examinadores das contas e aos eleitores, aos quais oferece uma fonte segura de conhecimento a respeito dos fornecedores, doadores e recursos que transitam nas campanhas eleitorais.

Afasto, assim, a alegação de afronta ao contraditório.

MÉRITO.

No mérito, ADAIR JOSÉ DA SILVA recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador, determinando o recolhimento de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais), ao Tesouro Nacional, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada - RONI.

Especificamente, foram identificadas notas fiscais em montante de R$ 4.440,00, não declaradas na prestação de contas, emitidas por 1000 IMPRESSOES NH LTDA contra o CNPJ da campanha do recorrente.

Com efeito as despesas, à vista de não compor a declaração contábil do candidato, foram entendidas pelo órgão técnico como adimplidas com recurso de origem não identificada – RONI.

O prestador sustenta desconhecer as despesas, e acosta declarações da empresa fornecedora no sentido de emissão equivocada dos documentos fiscais, sem, contudo, apresentar comprovação do cancelamento das notas, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alega, ainda, ser impossível dar baixa em uma Nota Fiscal quando há a “baixa” do CNPJ do tomador.

Não lhe assiste razão.

A uma, porque o cancelamento é determinação contida na legislação de regência, cumprindo ao prestador buscar a forma de cancelamento de nota fiscal emitida em equívoco - matéria afeita à seara do Direito Tributário - perante o órgão arrecadador correspondente.

A duas, ainda que descaiba, aqui, fornecer a solução ao prestador, na Instrução Normativa DRP n. 45/98, a Secretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul apresenta possibilidade de estorno da NF-e nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo:

20.4 - Cancelamento (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, exceto na hipótese de cancelamento da NF-e por indeferimento da transferência de saldo credor, em que deverá ser observado o disposto no Capítulo VIII, 3.4.1. (Redação dada pela IN RE 016/24, de 05/03/24. (DOE 07/03/24) - Efeitos a partir de 07/03/24.)

20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deverá ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, observada a vedação prevista no Capítulo VIII, 3.4.1, com as seguintes características: (Redação dada pela IN RE 016/24, de 05/03/24. (DOE 07/03/24) - Efeitos a partir de 07/03/24.)

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco). (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

Em suma, o candidato não se desincumbiu do ônus a ele imposto pela Resolução - o cancelamento da nota fiscal alegadamente emitida por equívoco - nem apresentou (sequer) protocolo de pedido de estorno dos documentos, conforme a Instrução Normativa DRP n. 45/98, da Receita Estadual.

Portanto, não pode opor qualquer dificuldade de ordem fática.

Em linha de conclusão, a declaração apresentada é considerada prova unilateral e insuficiente para afastar a irregularidade. Nessa linha, o entendimento deste Tribunal e do e. TSE:

Ainda, de acordo com os recorrentes, foi indevidamente reconhecida a existência de omissão de despesa referente à Nota Fiscal nº 3241, a despeito da juntada de declaração subscrita por representante legal da empresa atestando que os recorrentes não contrataram a despesa. Porém, conforme assentado no aresto agravado, ficou caracterizada violação ao art. 60, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, uma vez que a declaração unilateral do fornecedor é incapaz de comprovar que os serviços não foram prestados ou que houve erro na emissão da nota fiscal. Confiram-se os fundamentos do acórdão regional (id. 161234824):

[...]

Quanto à omissão de gasto, relativo à compra de combustível perante Companheiro Auto Posto Ltda., conforme nota fiscal nº 3241, no valor de R$ 100,00, emitida no nome do candidato, os recorrentes apresentaram declaração do fornecedor atestando o equívoco formal na emissão da Nota Fiscal (ID 47100251) e afirmaram que não se pode afastar a má-fé de candidatos adversários, vez que os candidatos e a sua campanha, não contrataram aquela empresa.

A justificativa não merece acolhida.

Com efeito, na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, a existência de nota fiscal ainda ativa no sistema da SEMFAZ gera a presunção de ocorrência de realização da despesa, segundo as normas que regem a contabilidade das campanhas. Ausente o registro dessa informação nas contas do candidato, tem-se por configurada a omissão de despesas.

À vista disso, o artigo 92, parágrafo 6º, da Resolução 23.607/2019 impõe ao candidato a necessidade de cancelamento das notas fiscais porventura emitidas em nome da campanha por erro – como se alega no caso dos autos -, com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

Nesse cenário, a declaração unilateral do fornecedor é incapaz de comprovar que os serviços não foram prestados ou que houve erro na emissão da nota fiscal, prevalecendo a presunção de existência da dívida em desfavor do sacado, no caso, os candidatos recorrentes.

É bem verdade que, no âmbito das relações privadas, referida declaração teria, em tese, o condão de afastar a exigibilidade da dívida estampada no documento fiscal. Todavia, para efeito de prestação de contas eleitorais, a desconsideração das notas fiscais deve ser necessariamente antecedida do procedimento administrativo fiscal de cancelamento, nos termos do artigo 59 da Resolução TSE 23.607/2019, exigência que, no meu sentir, justifica-se em razão do financiamento público das campanhas eleitorais.

[…]

Segundo a orientação jurisprudencial do TSE, as declarações unilaterais dos fornecedores, no sentido de que as notas fiscais foram erroneamente emitidas, não possuem o condão de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos fiscais válidos, persistindo a necessidade de cancelamento deles nos moldes da legislação tributária.

(BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060065990/SP, Relator(a) Min. Raul Araújo Filho, Acórdão de 05/09/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 162, data 16/09/2024.)

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de ADAIR JOSE DA SILVA.