REl - 0600443-66.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, GILBERTO LAITART NUNES recorre da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de candidato a vereador de Passo Fundo, nas Eleições 2024, em razão de atraso na abertura de conta bancária.

O exame das contas verificou que o candidato procedeu à abertura de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha no dia 19.8.2024, extrapolando o prazo estabelecido na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos, sendo permitida, a critério da instituição financeira, abertura da conta também por meios eletrônicos, com a utilização de: (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

[...]

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

O recorrente, por seu turno, sustenta ter aberto conta bancária dentro do prazo exigido. Aduz, porém, que por problemas técnicos não sanados pelo Banco do Brasil para acessá-la, fora obrigado a abrir outras contas bancárias, dentre elas a conta n. 82628-6. 

De fato, no Sistema DivulgaCandContas é possível verificar a existência da conta n. 824771, no Banco do Brasil, aberta na data de 07.8.2024, sem movimentação, e a conta n. 826286, na mesma instituição, aberta em 19.8.2024, pela qual transitaram parte dos recursos da campanha.

No entanto, quanto às alegadas impossibilidades técnicas, nada há que as comprove. Mesmo que se entenda pela boa-fé do prestador, a inexistência de comprovação do alegado não supre a omissão, até mesmo porque a primeira conta deixou de ser informada na prestação de contas final e foi encerrada dois dias após sua abertura, conforme decisão proferida na origem, em sede de declaratórios (ID 46041043).

Inobstante o atraso, a inobservância do prazo legal não impedira a regular identificação das receitas e despesas da campanha - elemento considerado pela decisão hostilizada.

Este Tribunal tem firmado entendimento na linha de que o atraso na abertura da conta bancária destinada à movimentação financeira de campanha, quando não compromete a regularidade da prestação de contas e a identificação das receitas e despesas, enseja a aposição da ressalva na prestação de contas (REl n. 060094735, Ac., Relator Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 22.4.2025).

Desta forma, correta a sentença que aprovou com ressalvas as contas.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de GILBERTO LAITART NUNES.