REl - 0600484-08.2024.6.21.0009 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, CLAUDIA LOPES GARCIA recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Lavras do Sul, Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 5.970,00 (cinco mil novecentos e setenta reais) ao Tesouro Nacional.

As irregularidades dizem respeito à ausência de comprovação de gastos com cabos eleitorais quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cuja disciplina transcrevo:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[...]

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

IV - Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

Nomeadamente, as contratações consideradas irregulares são as seguintes, conforme tabela extraída da sentença:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

A prestadora alega haver suficiente comprovação dos gastos por meio dos contratos dos cabos eleitorais e de relatório detalhado, ambos juntados aos autos.

Adianto que não assiste razão à recorrente. Os contratos de prestação de serviço apresentados pela candidata mostram-se por demais sucintos, não fornecem os elementos essenciais requeridos pela legislação de regência, tais como (a) identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, (b) locais de trabalho, (c) horas trabalhadas, (d) especificação das atividades executadas e (e) justificativa do preço contratado.

Demasiadas falhas. Senão, vejamos.

Em desobediência ao art. 60, já citado, verifica-se que não há endereço dos contratantes e, igualmente, não foram especificados os locais de trabalho (falha passível de ser afastada, se fosse o único defeito contratual).

Mas não é só: os documentos omitem, modo absoluto, as horas trabalhadas, e no tocante à especificação das atividades executadas, de modo vago indica “prestação de serviço de cabo eleitoral” para todos os contratados, de forma que não é possível aferir, diferenciar os diferentes valores pagos, por exemplo, entre Ana Carolina Salazart (R$ 360,00 no total) versus Nercy Vinícius Munhós Suanez (R$ 1.550,00). Inviável. O contrato registra o valor da hora trabalhada com variação entre R$ 9,75 e R$ 15,50, (mesma função de cabo eleitoral, sem detalhamento), de modo que a análise dos valores se mostra absolutamente inviabilizada. 

Com o fito de sanar as lacunas contratuais, a prestadora apresentou relatório com resumo das atividades e dos valores pagos, conforme período trabalhado. No entanto, tal relatório, pelo seu nítido caráter unilateral, não é prova hábil a sanar a irregularidade. Friso que o documento sequer carrega a assinatura dos contratados. Nessa linha, julgado deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE EM GASTOS COM PUBLICIDADE. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÕES, CESSÕES DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2.1. Contratos de prestação de serviços de militância em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. A apresentação de documento unilateral informando os dados faltantes no contrato firmado sequer pode ser conhecida como um aditamento, pois ausente assinatura de um dos contratantes, no caso, os prestadores de serviços. A ausência das informações de que trata o dispositivo mencionado impossibilita a fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais dos contratos de prestação de serviço de militância. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. 2.2. Gastos com publicidade por material impresso sem a identificação das dimensões. Não apresentada correção, apenas documento que sequer foi firmado pelo fornecedor dos serviços. Inviável a consideração de documento emitido unilateralmente, sem registro e comunicação à SEFAZ e sem a regular descrição das dimensões do material contratado e pago pelo candidato nas notas fiscais apresentadas. Determinado o recolhimento ao erário. 2.3. Despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Ausente as hipóteses do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviável o enquadramento das despesas com combustíveis declaradas pelo candidato como gastos eleitorais, razão pela qual não poderiam ter sido pagos com recursos do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As irregularidades representam 35,4% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para formar juízo de reprovação da contabilidade.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.  

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060199624, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/03/2024.)

(Grifei.)

Ainda, a candidata alega ausência de má-fé ou intuito de cometimento de alguma fraude. Entretanto, friso que a afronta à regra eleitoral possui natureza objetiva, não comporta - ou melhor, desimporta - análise acerca da boa-fé (ou má-fé) do prestador.

Conclusão.

O total das irregularidades, R$ 5.970,00, representa 87,94% dos recursos recebidos (R$ 6.788,00) e nominalmente constitui quantia superior a R$ 1.064,10, valor admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” (...) “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe n. 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019).

A situação não permite o juízo de aprovação com ressalvas e impõe a manutenção da sentença que desaprovou as contas, acompanhada de ordem de devolução, ao erário, da verba pública indevidamente utilizada.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de CLAUDIA LOPES GARCIA, nos termos da fundamentação.