REl - 0600498-57.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, MARIO OLAVO ANTUNES RIBEIRO recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Bossoroca.

A decisão hostilizada aplicou multa no valor de R$ 996,99 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), em razão de excesso no autofinanciamento, e determinou o recolhimento de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), consistentes em depósitos em espécie realizados em mesma data.

De início, destaco que a sentença compreendeu existir autofinanciamento no valor de R$ 2.927,83 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), ao mesmo tempo em que considerou a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) como recurso de origem não identificada - RONI.

Ocorre que, forma antecipada, o caso merece o esclarecimento de uma questão de ordem: o recurso considerado de origem desconhecida integra o montante compreendido como de recursos próprios. Dessarte, desde já julgo caracterizado bis in idem, pois não há como caracterizar a verba, ao mesmo tempo, RONI e autofinanciamento, medida que facilita a dinâmica do presente julgamento.

Passo ao exame do mérito.

2.1. Depósitos em espécie acima do limite legal.

O recebimento de recursos pela campanha eleitoral está disciplinado no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual transcrevo:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV – Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

§ 7º A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de doação previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

No extrato bancário disponível no DivulgaCandContas, percebe-se ingresso de dois depósitos de R$ 800,00 DEP DINHEIRO CAIXA AG, em afronta direta ao § 2º, supracitado, pois configura a hipótese de doações sucessivas em espécie, realizadas por um mesmo doador e no mesmo dia.

A sentença muito bem consignou que a referida exigência [quanto à forma de doação] tem como objetivo possibilitar o cruzamento dos dados e informações com o Sistema Financeiro Nacional, permitindo que a fonte declarada seja confirmada pelos mecanismos técnicos de controle e fiscalização da Justiça Eleitoral. A desobediência tem, como efeito, a caracterização da verba como de origem não identificada - RONI:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução à doadora ou ao doador;

O recorrente alega que os depósitos foram realizados com recursos do próprio candidato, com o fim de garantir a liquidez necessária para o custeio de despesas nas assessorias jurídica e contábil. Acrescenta que denota-se dos comprovantes que os pagamentos citados foram em ato contínuo, do que se depreende a verossimilhança.

Ainda que haja comprovante dos referidos pagamentos em ato contínuo aos depósitos, esse fato em nada comprova a origem - em tese, apenas, o destino - da verba que deixou de atender a forma prescrita, qual seja, transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Além disso, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que doação feita mediante depósito identificado, e não transferência eletrônica, como preceitua o referido art. 21, é incapaz, por si só, de comprovar a origem do recurso, haja vista a falta de trânsito prévio do valor pelo sistema bancário e a natureza declaratória da operação.

A exigência tem motivo: viabilizar, modo seguro, a verificação da origem da contribuição, o que somente é possível se atendidas as formas de transferências legais, as quais permitem o cruzamento de informações entre dados da Receita Federal e outros órgãos Cabe ressaltar que este Tribunal tem arrefecido o rigor de disposições desta natureza quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, que, no caso do preceito em referência, consiste na demonstração segura da origem dos recursos, no entanto, isso não ocorre.

Com tais fundamentos, julgo inviável afastar o apontamento e a ordem de recolhimento da importância de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional.

2.2. Do excesso no autofinanciamento.

Tenho como oportuno destacar que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Bossoroca, nas Eleições 2024, foi de R$ 15.985,08, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% desse valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.598,51. O prestador, segundo a sentença, teria realizado autofinanciamento no valor de R$ 2.927,83, excesso de R$ 1.329,32 (mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).

No entanto, conforme esclarecido, excluo o valor considerado RONI (o qual não pode, também, ser tido por recurso próprio). Como resultado, o autofinanciamento de fato consiste em R$ 1.127,83 (R$ 2.927,83 - R$ 1.800,00).

Dentro do limite fixado, portanto. Afasto a irregularidade.

A parte recorrente invoca, ainda, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fundamento de que a irregularidade constatada representa um percentual ínfimo da totalidade dos recursos aplicados na campanha, inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Sem razão.

A irregularidade remanescente, no valor de R$ 1.600,00, representa 48,01% das receitas totais declaradas na prestação, R$ 3.332,28, bem acima do patamar de 10% que admitiria, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Manter a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de MARIO OLAVO ANTUNES RIBEIRO, para manter a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento de R$ 1.600,00, e afastar a multa de R$ 996,99.