REl - 0600381-66.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por FELIPE MOREIRA PADILHA, candidato ao cargo de vereador no Município de Três Coroas/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de 3.850,00 ao Tesouro Nacional.

A decisão de primeiro grau fundamentou-se em duas irregularidades principais: (i) o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 850,00, em razão da ausência de trânsito bancário pela conta específica de campanha, apesar da emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura; e (ii) a aplicação irregular de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 3.000,00, decorrente da ausência de informações essenciais nos contratos de prestação de serviços, tais como local de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, conforme exigência do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46043420).

Passo à análise individualizada das falhas apontadas.

1. Da Irregularidade Decorrente de Recursos de Origem Não Identificada (RONI)

A primeira irregularidade apontada nos autos refere-se à omissão de despesa no valor de R$ 850,00, consubstanciada na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica n. 202400000004813, emitida em 24.9.2024 pela empresa E. KELLERMANN & CIA LTDA - ME, tendo como tomador o CNPJ da campanha eleitoral de FELIPE MOREIRA PADILHA, e relativa à prestação de serviços de contabilidade eleitoral (ID 46043408).

O documento fiscal foi validamente emitido e encontra-se regularmente registrado no sistema de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe) do Município de Três Coroas/RS. Todavia, a referida despesa não foi declarada na prestação de contas submetida à Justiça Eleitoral, tampouco há comprovação de que os recursos utilizados para o pagamento transitaram pela conta bancária específica de campanha, conforme exigido pelo art. 3º, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece a obrigatoriedade de movimentação financeira exclusivamente por meio das contas abertas para esse fim. Tal omissão configura recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da mesma Resolução.

Embora o recorrente alegue que a falha decorre de erro material de escrituração, o vício identificado transcende ao mero equívoco contábil.

A omissão da despesa dos registros contábeis implica sonegação de informações relevantes quanto à origem e destinação dos recursos utilizados, cuja movimentação ocorreu à margem da contabilidade e das contas bancárias da campanha, configurando a utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste TRE:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCARACTERIZADO O EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com fundamento na existência de recurso de origem não identificada e de excesso no limite legal de autofinanciamento. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, quanto à omissão de despesa, e argumentou que parte dos recursos próprios declarados corresponde à cessão de veículos de sua titularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de declaração de despesa, identificada por nota fiscal eletrônica, configura utilização de recurso de origem desconhecida; (ii) saber se os valores correspondentes à cessão de veículo próprio e aos gastos com serviços contábeis e advocatícios devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI. Nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Despesa que deixou de ser declarada na prestação de contas. A omissão de despesa com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a multa aplicada em razão de suposto excesso de autofinanciamento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa detectada por confronto de dados fiscais, com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, impondo a devolução do valor ao erário. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060064810, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/06/2025. (Grifei.)

 

Assim, está caracterizada a irregularidade, impondo-se o recolhimento do montante de R$ 850,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como corretamente determinado na sentença.

 

2. Da Aplicação dos Recursos do FEFC e da Regularidade dos Contratos de Prestação de Serviços

A segunda irregularidade apontada refere-se à contratação dos militantes Evair da Rosa, João Souza e Joel Rodrigues de Quadros, remunerados com R$ 1.000,00 cada, totalizando R$ 3.000,00, custeados integralmente pelo FEFC, cujos contratos estariam em desconformidade com art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...].

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Na hipótese, a sentença considerou os contratos em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, por ausência de informações como local de trabalho, carga horária, especificação das atividades executadas e justificativa do valor contratado.

Nada obstante as relevantes considerações expostas na sentença, julgo que as impropriedades verificadas nos contratos de IDs 46043389, 46043390 e 46043388 não justificam o juízo de desaprovação das contas e a ordem de recolhimento da correspondente quantia ao Tesouro Nacional.

Os contratos estipulam expressamente a prestação de serviços de “panfletagem” e realização de “bandeiraços”, atividades típicas e recorrentes em campanhas eleitorais. O objeto está definido em termos compatíveis com a natureza da função, sendo possível aferir, ainda que de forma indireta, a efetiva prestação dos serviços.

Ainda, consta que o candidato recebeu grande quantidade de materiais impressos de propaganda obtidos por meio de doações estimáveis dos candidatos aos cargos majoritários (ID 46043381), os quais pressupõem os serviços de cabos eleitorais em suas distribuições e divulgações.

Embora não haja indicação expressa da carga horária, dos locais específicos de trabalho ou da justificativa pormenorizada do valor pactuado, tais omissões não comprometem, por si sós, a regularidade da despesa.

Os vínculos foram firmados com vigência entre 16.8.2024 e 05.10.2024, abrangendo 51 dias. Ainda que não se possa precisar os dias efetivamente trabalhados, o valor acordado de R$ 1.000,00 por prestador mostra-se compatível com a duração contratual e com a natureza das atividades desempenhadas, especialmente considerando o padrão de remuneração praticado em campanhas eleitorais de menor porte.

Em contextos fáticos semelhantes, este Tribunal já asseverou que “o valor eleito como contraprestação para um mês de trabalho revela–se módico, pouco acima de um salário mínimo, o que mitiga a importância da especificação da carga horária para se aferir a justeza do pacto celebrado” (REl n. 060052421, Relator: Des. Nilton Tavares da Silva, Acórdão de 11.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 130, data 17.7.2025), o que entendo aplicável ao caso concreto ao efeito de afastar a relevância da falha.

Além disso, a Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a pactuação de um valor global por todo o período contratado.

Quanto à ausência de detalhamento do local de trabalho, observa-se que o Município de Três Coroas possui dimensões territoriais modestas, o que mitiga a exigência de delimitação geográfica minuciosa.

Nesse sentido, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que, “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025).  

Assim, não há indício algum de que as contratações sejam irregulares e, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em "uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 570), o que permite seu suprimento pelos demais elementos extraídos dos autos e pela observação do que ordinariamente ocorre em situações semelhantes.

À luz de tais considerações, entendo que a documentação relativa à contratação de serviços de militância, embora contenha falhas formais quanto às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não configura irregularidade material apta a ensejar a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal.

Tais falhas, no entanto, devem ser objeto de ressalva, por comprometerem parcialmente a transparência da prestação de contas.

Diante disso, afasto a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, mantendo, contudo, ressalva quanto à regularidade das despesas.

Do Julgamento das Contas

Dessa forma, excluídas as falhas consideradas meramente formais, a única irregularidade remanescente refere-se à utilização de recursos de origem não identificada (RONI), no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), o que corresponde a 23,03% das receitas declaradas na campanha (R$ 3.691,00).

Embora o percentual seja elevado, o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado pela jurisprudência como montante irrisório no contexto das campanhas eleitorais. Ademais, não há qualquer indício de má-fé por parte do candidato, o que afasta a gravidade da infração e torna desproporcional a desaprovação das contas.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10 (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.02.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 48, data 17.3.2021).

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada.

A aprovação das contas com ressalvas, contudo, não afasta a obrigação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, conforme prescrito pelo art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, providência que independe do juízo meritório sobre as contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas de campanha de FELIPE MOREIRA PADILHA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 850,00, nos termos da fundamentação.