REl - 0600538-68.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, ORVIL NERON DA SILVA NETTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul/RS, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 786,68 ao Tesouro Nacional, impugnando o reconhecimento de irregularidade relacionada a gastos com combustíveis quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

A sentença recorrida analisou o ponto nos seguintes termos:

[...]

Cabe referir que este juízo compreende necessária a interpretação restritiva à possibilidade de utilização de recursos públicos (FEFC) com veículo próprio pelo candidato (caso dos autos).

Embora tenha sido apresentado Termo de Cessão do veículo e Demonstrativo de Gastos Semanais com combustível, o candidato valeu-se de veículo próprio - o que encontra vedação no art. 35, §6º, da RTSE n. 23607/2019, que reza:

Art. 35 (...)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

Com efeito, os dispêndios com combustível de veículo automotor usado pelo candidato recorrente na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC, consoante dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

[...].

 

Portanto, a glosa está fundamentada no uso de recursos de campanha para abastecimento do veículo do próprio candidato cedido à campanha.

Ocorre que, de acordo com a dicção do art. 35, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, são gastos eleitorais: “despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas”.

Regulamentando a matéria, o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve que não se consideram gastos eleitorais, e não podem ser pagos com recursos da campanha, as despesas de natureza pessoal, como combustível de veículo próprio. Por outro lado, o § 11 do mesmo artigo excepciona essa vedação, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) a apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha; (ii) a declaração, na prestação de contas, do veículo utilizado a serviço de campanha e a comprovação que ele foi locado ou cedido temporariamente; (iii) a apresentação do relatório que conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim, in verbis:

Art. 35. (...).

[...].

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

[...].

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

 

Logo, a legislação não reclama que o veículo tenha sido necessariamente cedido por terceiro, nada impedindo que o bem pertença ao próprio candidato. O que distingue o uso pessoal do uso eleitoral não é a titularidade do veículo, mas sim sua vinculação à campanha e a observância dos requisitos formais exigidos pela norma.

Nessa linha, colaciono julgado deste Tribunal que afastou a irregularidade diante do atendimento do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da comprovação de que o automóvel cedido à campanha pertencia à própria candidata:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM PESSOAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. JUNTADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

Prestação de contas apresentada por candidata a deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

[...].

Despesas realizadas com combustíveis sem a ocorrência das hipóteses previstas no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, inicialmente, a prestadora trouxe esclarecimentos e termo de cessão de uso de veículo, a fim de elucidar o apontamento. Posteriormente, ingressou com o documento de propriedade do bem, mostrando-se regular a despesa. Afastado o apontamento.

[...].

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060335339, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/09/2024.

 

Na hipótese em análise, o candidato acostou, tempestivamente, os documentos exigidos pelo art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam: termo de cessão do veículo “para ser utilizado em sua campanha eleitoral”, acompanhado de prova da propriedade pelo cedente (ID 46087437); demonstrativo de despesas com combustíveis por semana (ID 46087445) e documentos fiscais emitidas para o CNPJ de campanha (IDs 46087466, 46087467, 46087468 e 46087472).

Além disso, observa-se que o termo de cessão delimitou seu objeto ao período final de campanha (16.9.2024 a 06.10.2024) e que o candidato também contratou pessoal para serviços de campanha (ID 46087470), elementos que conferem credibilidade aos argumentos pelo uso e necessidade do gasto.

Assim, entendo que deve ser afastada irregularidade e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, uma vez que não se evidencia a malversação de recursos públicos ou a insuficiente comprovação de sua aplicação.

Nada obstante, subsiste a falha relacionada à omissão da cessão de automóvel próprio no demonstrativo de recursos arrecadados, o que, nas circunstâncias, configura mera impropriedade formal, suprível por meio dos demais documentos acostados e justificando tão somente a aposição de ressalvas.

Além disso, a sentença reconheceu também outra falha de natureza formal envolvendo a contabilização de recursos do FEFC não utilizados, considerada “inconsistência que enseja a configuração de impropriedade nas contas e a anotação de ressalva”. Tal questão não foi sequer impugnada no recurso, o que se mostra suficiente para a manutenção do juízo de aprovação com ressalvas (art. 932, inc. III, do CPC e Súmula n. 26 do TSE).

Logo, impõe-se apenas o afastamento da determinação de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a determinação de recolhimento de R$ 786,68 ao Tesouro Nacional, mantendo o juízo de aprovação com ressalvas das contas.