REl - 0600244-96.2024.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, LEANDRO FAUTH, candidato ao cargo de vereador no Município de São Francisco de Paula/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.517,33 ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de despesa em suas contas apresentadas à Justiça Eleitoral

Na hipótese, o órgão de análise técnica identificou a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha, por IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA, em 15.8.2024, no valor de R$ 1.517,33. Contudo, o referido gasto não constou declarado nas contas de campanha.

Em suas razões, o recorrente nega a referida despesa, asseverando que não contratou e nem pagou os produtos e que nota fiscal foi emitida por provável equívoco da empresa. Alega, ainda, que não possui condição de produzir uma prova negativa sobre a operação e que caberia à Justiça Eleitoral oficiar a pessoa jurídica emissora da nota para os esclarecimentos necessários.

Ocorre que, em circunstâncias fáticas como as retratadas nos autos, o TSE entende que “a emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo ônus do prestador comprovar seu cancelamento ou esclarecer devidamente sua emissão”, sendo que “a mera alegação de desconhecimento das notas fiscais emitidas não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo imprescindível a comprovação objetiva da regularidade do gasto” (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0603520-94/PR, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 69, data 07.5.2025).

Embora o recorrente alegue que a área de atividade do fornecedor seria incompatível com a finalidade eleitoral, tal argumento não se sustenta diante da impossibilidade de se aferir, com segurança, a destinação efetiva dos bens adquiridos. Não há elementos nos autos que permitam excluir de plano que produtos alimentícios não tenham sido eventualmente utilizados para consumo pessoal do candidato ou de terceiros, ou para fins relacionados à campanha, como alimentação de equipe, voluntários, participantes de eventos ou distribuídos a eleitores.

Assim, a existência de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha, desacompanhada de justificativa idônea e comprovada para sua omissão ou de prova do seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno, configura omissão de despesa, nos termos do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, incumbindo ao prestador de contas efetivar providências junta à empresa emissora ou à administração fazendária se assim entender pertinente e necessário.

Além disso, a despesa não declarada implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a sua quitação, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCARACTERIZADO O EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com fundamento na existência de recurso de origem não identificada e de excesso no limite legal de autofinanciamento. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, quanto à omissão de despesa, e argumentou que parte dos recursos próprios declarados corresponde à cessão de veículos de sua titularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de declaração de despesa, identificada por nota fiscal eletrônica, configura utilização de recurso de origem desconhecida; (ii) saber se os valores correspondentes à cessão de veículo próprio e aos gastos com serviços contábeis e advocatícios devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI. Nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Despesa que deixou de ser declarada na prestação de contas. A omissão de despesa com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a multa aplicada em razão de suposto excesso de autofinanciamento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa detectada por confronto de dados fiscais, com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, impondo a devolução do valor ao erário. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060064810, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/06/2025. (Grifei.)

 

A irregularidade atinge o montante de R$ 1.517,33, correspondente a 151,53% da receita declarada (R$ 1.000,00), comprometendo substancialmente a confiabilidade das contas e justificando sua desaprovação, conforme jurisprudência consolidada (TSE; AgR-AREspE n. 0602479-92, Relatora Min. Isabel Gallotti, DJe de 28.02.2025).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.