REl - 0600288-15.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/10/2025 00:00 a 10/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por VERA LUCIA SOUTO DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Gabriel/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, com determinação de recolhimento de R$ 185,00 ao Tesouro Nacional. 

A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade da despesa no valor de R$ 185,00, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja comprovação foi considerada insuficiente pelo juízo de primeiro grau, ensejando a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional.

A análise dos documentos revela que a nota fiscal apresentada não foi disponibilizada no sistema DivulgaCandContas, tampouco pôde ser validada por meio eletrônico, em razão de preenchimento deficitário. Além disso, o pagamento foi realizado à pessoa física Marta Jaqueline Ramos Mendes, e não à empresa fornecedora Delano Serigrafia, que figura como contratada, mas cujo CNPJ encontrava-se inapto perante a Receita Federal.

A recorrente justifica que a empresa não possuía conta bancária ativa, razão pela qual o pagamento foi direcionado à pessoa física indicada. Sustenta, ainda, que houve efetiva prestação do serviço, devidamente documentada e registrada na conta bancária da campanha.

Embora se reconheça a boa-fé da candidata na busca pelo esclarecimento dos fatos, é necessário observar que o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por meio de documento fiscal idôneo, emitido em nome da candidata ou do partido, contendo os elementos essenciais à verificação da regularidade da despesa.

A ausência de nota fiscal válida, a pessoa jurídica com CNPJ inapto e sem conta bancária ativa, bem como o pagamento realizado a terceiro, sem qualquer vínculo formal com o fornecedor declarado, afetam a consistência e transparência da operação e comprometem a comprovação da regularidade da aplicação dos recursos públicos.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul tem se posicionado, de forma reiterada, que as circunstâncias relatadas caracterizam a irregularidade na comprovação do gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL . ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ¿ FEFC. DESPESA DE ALUGUEL COM EMPRESA QUE SE ENCONTRA COM CNPJ INAPTO . BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . 1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Despesa de aluguel com empresa que se encontra com o CNPJ "inapto", a qual emitiu nota fiscal em contrapartida ao fornecimento de produto ou serviço para a campanha da candidata . Adimplemento do gasto com recursos públicos oriundos do FEFC. Tal circunstância faz com que os documentos fiscais emitidos não produzam efeitos tributários em favor de terceiros. Além disso, é proibido ao estabelecimento que se encontra em tal situação movimentar conta-corrente, situação que inviabiliza o pagamento da despesa nos moldes exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19. Documentação trazida aos autos incapaz de afastar a irregularidade. 3. A irregularidade representa 0,57% da receita total declarada pela candidata, razão pela qual, de acordo com a pacífica jurisprudência do TSE, seguida por este Regional, cabe no caso a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas . Mantida a obrigação do recolhimento do montante apontado como irregular ao Tesouro Nacional. 4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional .

(TRE-RS - PCE: 0603003-51.2022.6.21 .0000 PORTO ALEGRE - RS 060300351, Relator.: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTELLI, Data de Julgamento: 22/11/2022, Data de Publicação: PSESS-, data 23/11/2022) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO REALIZADO EM PROVEITO PRÓPRIO. DESPESA JUNTO A EMPRESA COM CNPJ “INAPTO” NA RECEITA FEDERAL. NÃO IDENTIFICADO PAGAMENTO À PESSOA JURÍDICA EMISSORA DE NOTA FISCAL. GASTOS COM SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO REGULAR. FALHAS ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

[...]

3. Despesa junto a empresa com CNPJ “inapto” na Receita Federal, a qual emitiu nota fiscal em contrapartida ao fornecimento de serviço à campanha do candidato. Tal circunstância faz com que os documentos fiscais emitidos pela empresa não produzam efeitos tributários em favor de terceiros. O estabelecimento que se encontra em tal situação é proibido de movimentar conta-corrente, o que inviabiliza o pagamento da despesa nos moldes exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, não identificado o pagamento da despesa à pessoa jurídica emissora da nota fiscal. Irregularidade caracterizada.

[...]

6. As falhas equivalem a 82,35% do montante de recursos arrecadados e encontram-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento de desaprovação das contas. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

7. Desaprovação.

(TRE-RS - PCE: 0602160-86 .2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060216086, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 26/09/2023, Data de Publicação: DJE-178, data 28/09/2023) (Grifei.)

 

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é preciso ao destacar que a irregularidade não se limita à condição cadastral do fornecedor, mas decorre da ausência de demonstração de vínculo entre o beneficiário do pagamento e a empresa contratada, o que impede a aferição da conformidade do pagamento.

Por outro lado, o valor impugnado (R$ 185,00) corresponde a apenas 7,4% do total de R$ 2.500,00 arrecadado na campanha, situando-se abaixo tanto do limite objetivo de R$ 1.064,10, quanto do percentual de 10% da receita total, parâmetros estes que a jurisprudência vem utilizando para distinguir hipóteses de aprovação com ressalvas daquelas que conduzem à desaprovação das contas.

Assim, tratando-se de irregularidade de pequena monta, entendo que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao aprovar as contas com ressalvas e determinar a devolução do valor tido por irregular, com base no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.