REl - 0600335-02.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2025 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença fora publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 24.10.24 e o recurso interposto em 25.10.24. O apelo mostra-se adequado e cumpre com os demais pressupostos processuais a comportar seu conhecimento.

 

MÉRITO

Conforme relatado, a condenação em primeira instância fundamentou-se na realização de propaganda eleitoral irregular em perfis das redes sociais Instagram e Facebook da então candidata MARLEI BORGES GIACOMELLI, cujos endereços eletrônicos não foram previamente informados à Justiça Eleitoral, conforme se observa da cópia do requerimento de registro de candidatura juntado no ID 45742657.

Por sua vez, a recorrente busca a reforma da sentença, com o fim de afastar a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, sob os argumentos de que a ausência de informação não se deu por dolo da candidata, mas por mero erro material no preenchimento do RRC; que a conduta não trouxe benefício ao candidato, tampouco causou prejuízo aos demais concorrentes; e que houve o cumprimento imediato da liminar, devendo também ser considerada a realidade local, a realidade financeira da candidata e a inexistência de dolo na conduta.

Tenho não assistir razão à recorrente.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada da seguinte forma no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) Grifei.

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 10ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 544), "o art. 57-B da Lei 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo".

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

A recorrente alega a ausência de dolo e de que não informou previamente o endereço do perfil à Justiça Eleitoral sem qualquer intenção de burla às regras eleitorais.

Este Tribunal já enfrentou o tema reiteradas vezes, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica objetivamente ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral, conforme ementa que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais. 4. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda – RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou multa ao candidato, em razão da divulgação de propaganda eleitoral no Instagram sem a comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, conforme exigido pelo art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Se a ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, supostamente decorrente de erro administrativo de terceiros, afasta a aplicação da multa. 2.2. Se a sanção pecuniária pela propaganda irregular exige a comprovação de dolo ou prévio conhecimento do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet. 3.2. Este Tribunal já enfrentou o tema reiteradas vezes, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica objetivamente ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral. 3.3. No caso, é incontroverso que o candidato recorrente realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. A inclusão dos endereços após a intimação não afasta a consumação do ilícito em tempo anterior. A alegação de ausência de prévio conhecimento do ilícito não prospera, pois colide com a moldura fática do caso. 3.4. O argumento de ausência de prejuízo ao processo eleitoral não afasta a imposição da sanção, uma vez que ela é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico de redes sociais à Justiça Eleitoral caracteriza propaganda eleitoral irregular, sujeitando o candidato à multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600245-23.2020.6.21.0145, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 04.11.2020. (RECURSO ELEITORAL 0600451-33.2024.6.21.0101 - Tenente Portela - RIO GRANDE DO SUL RELATOR: FRANCISCO THOMAZ TELLES, publicado no DJE em 12.11.2024.) (Grifei.)

No caso, é incontroverso que a candidata recorrente realizou propaganda em suas redes sociais sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

Ainda, deve também ser afastada a argumentação de ausência de dolo na conduta e de ausência de prejuízo ao processo eleitoral então em curso, uma vez que a sanção pecuniária é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.

Por fim, não há como prosperar o pedido para que a multa cominada, já estipulada em seu mínimo legal, seja reduzida considerando-se as condições particulares da recorrente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme jurisprudência, não é possível fixar as multas eleitorais aquém do mínimo legal estipulado pelo legislador pátrio, sendo que sua imposição no patamar mínimo já atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, cito o julgado a demonstrar tal posicionamento:

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO POR NÃO CANDIDATO. IRREGULARIDADE. MULTA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O impulsionamento de propaganda eleitoral nas redes sociais por não candidato é irregular e atrai a sanção prevista no § 2º do artigo 57-C da lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Chamada para live de candidato a vereador usando símbolo de sua campanha e com referência à candidatura, na presença de autoridade pública de forte apelo político, durante a campanha eleitoral, na qual se falaria sobre uma das principais preocupações dos eleitores - segurança pública - e que é a principal pauta do candidato retratado e do deputado estadual que a impulsionou são motivos suficientes para que se afaste a noção de indiferente eleitoral. 3. A autorização para realização de gastos por eleitor não candidato, contida no artigo 27 da Lei das Eleições, não se aplica ao impulsionamento de conteúdos, tratada especificamente nos artigos 57-B e 57-C do mesmo diploma. 4. Não é possível fixar as multas eleitorais aquém do mínimo legal, cuja previsão já atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. (TRE-PR - RE: 0600773-21.2020.6.16.0008 SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR, Relator: Thiago Paiva Dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 17/12/2020) (Grifei.)

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta, razão pela qual deve ser mantida a sentença do magistrado a quo, cujo arbitramento já se deu no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARLEI BORGES GIACOMELLI.