Exc - 0600310-79.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2025 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O artigo 146 do Código de Processo Civil estipula que o impedimento ou a suspeição deverá ser formulada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento do fato.

No coso, o marco inicial narrado pelo excipiente foi participação do Magistrado ora excepto em festividade realizada no dia 19.10.2024, de sorte que a protocolização da arguição se deu no dia 21.10.2024. Logo, a presente demanda foi proposta tempestivamente e comporta conhecimento.

 

MÉRITO

Conforme relatado, o excipiente alega a suspeição do Magistrado excepto, por manter relação íntima de amizade com pessoas envolvidas direta ou indiretamente com as partes constituintes da AIJE 0600156-61.2024.6.21.0047. Aduz que a participação no evento narrado na exordial seria prova de que estaria o Magistrado, a partir da manutenção de relacionamento com pessoas interessadas na citada AIJE, a violar os princípios da imparcialidade e da neutralidade requeridos para atuação naquele processo.

Na seara eleitoral, aplica-se, analogicamente, o art. 145 do Código de Processo Civil quanto ao instituto da exceção de suspeição, que elenca, em numerus clausus, as hipóteses de suspeição ou de impedimento de um magistrado, a saber:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Lembro que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o princípio do juiz natural, capitulado no art. 5º, incs. XXXVII e LIII do Constituição Federal, que prevê a utilização de regras objetivas para a determinação da competência jurisdicional, a fim de assegurar independência e imparcialidade aos magistrados no território nacional.

Em se tratando de garantia constitucional para o afastamento de um magistrado do julgamento de um processo, é necessária a existência de um robusto caderno probatório a atestar, cabalmente, que o juiz não possui a imparcialidade ou a isenção necessárias para a condução processual; não bastando notícia isolada ou ilações sobre as relações interpessoais do julgador.

Por isso, a amizade íntima a que se refere o Código de Processo Civil não é aquela amizade comum, mas uma amizade muito próxima, qualificada a ponto de interferir na equidade com a qual devem ser observados os interesses postulados na demanda.

Assim, não observo na conduta do Magistrado qualquer elemento capaz de enodoar a imparcialidade exigida em seu mister. Destaco nesse sentido que se trata de comarca relativamente pequena, onde se presume natural que exista algum tipo de convivência entre pessoas que militam em várias áreas com algum grau de interação com o meio jurídico, político e/ou empresarial.

Nesse ponto, destaco excerto da decisão do Magistrado a quo que sua conduta se harmoniza com orientação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que os “juízes e juízas procurem se integrar à vida comunitária da comarca, na medida do possível”.

Nessa perspectiva, a presença do Magistrado na festa de aniversário do empresário ALENCAR AGUILAR, ocorrida no dia 19.10.2024, que contou com a presença de grande número de convidados, não possui, per si, o condão de atrair a suspeição do Juiz Eleitoral. Menos, ainda, a alegação de relação do Magistrado com GISELE MARIA RIGO, a qual considero suficientemente esclarecida na manifestação já citada.

Assim, não obstante as afirmações apresentadas, não vislumbro a efetiva comprovação da existência de algum elemento ou algum fato, que pudesse demonstrar, cabalmente, a necessária imparcialidade exigida na atividade judicante exercida pelo Magistrado. Nesse ponto, destaco o entendimento do c. Tribunal Superior Eleitoral a corroborar a conclusão deste Relator. Vejamos:

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CAUSAS TAXATIVAS. ILAÇÕES GENÉRICAS NÃO CONFIGURAM SUSPEIÇÃO. REPROVÁVEL PROPÓSITO DE TUMULTUAR O PROCESSO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As causas de suspeição de juiz estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, inadmitindo–se suposições desamparadas de ocorrência concreta. 2. Alegações carentes de qualquer respaldo jurídico, incapazes de apontar para qualquer descumprimento do dever de imparcialidade do magistrado. 3. Mera repetição de argumentos. Incidência da Súmula 26 do Tribunal Superior Eleitoral. 4. Agravo interno desprovido. (TSE - Exc: 060131017 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 10/04/2023, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifei.)

Ressalto, por fim, que, nos autos, não constam elementos que possam comprovar o pré-julgamento nem a clara intenção do Juiz em prejudicar a marcha processual. Em relação a isso, destaco que a AIJE 0600156-61.2024.6.21.0047 encontra-se com sua instrução encerrada, aguardando o trâmite da AIJE n. 0600316-86.2024.6.21.0047, a qual se encontra em cumprimento de diligências, para julgamento conjunto.

Logo, ante a ausência de razões efetivas que possam comprovar as alegações da parte ora excipiente quanto à imparcialidade do magistrado em apreço, o caso é de não acolhimento dos pedidos do incidente processual.

Ante o exposto, VOTO por NÃO ACOLHER a exceção de suspeição.