REl - 0600129-20.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

No mérito, DAMARIS ANGÉLICA NOSCHANG, VIP PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB interpõem recurso contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade veiculada em rede social da segunda recorrente, pessoa jurídica. A decisão hostilizada condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

À análise.

1. Constatação da prática ilícita.

No campo normativo, a veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoas jurídicas encontra vedação no art. 57-C da Lei 9.504, regulamentado pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;[..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

No relativo à moldura fática do caso posto, indico que a propaganda em tela é carregada de contudo nitidamente eleitoral. Apresenta a candidata em passeata junto a apoiadores e conversando com o público - e, sobretudo, com a exposição de ambiente próprio de campanha eleitoral, com bandeiras e panfletos.

Os recorrentes inicialmente alegam ter interpretado equivocadamente a norma proibitiva, alegação que obviamente não pode prosperar, pois é cediço não ser possível escusar-se do cumprimento da lei, alegando que não a conhece (Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 3º), e a má interpretação, convém frisar, pode ser entendida como espécie de desconhecimento.

Desse modo, a incontroversa postagem no sítio eletrônico pertencente à pessoa jurídica VIP PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., modo stories, é de ser tida como ilegal. Ademais, conforme ponto sequer contestado, a então candidata DAMARIS é sócia da referida empresa, não havendo dúvidas acerca do prévio conhecimento por parte dos beneficiados, até porque, além de evidenciado, ele é admitido.

Nesse eixo, não é possível acolher o pedido de reforma da sentença no que toca à improcedência da representação, pois se trata de irregularidade a ser aferida de forma objetiva, que prescinde de análise subjetiva - independente, pois, de aferição da ocorrência de dolo ou de má-fé. Configurada a prática vedada, não há como afastar o seu caráter irregular.

2. Dosimetria da sanção pecuniária.

No relativo ao pedido subsidiário de redução da multa ao mínimo legal, tenho de razoável acolhimento, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Explico, em dois curtos tópicos.

2.1. O tempo de veiculação da propaganda via stories foi breve.

2.2. Não há notícia de reincidência.

Este Tribunal Regional, em linha com o e. TSE, reserva a aplicação de multas em valores acima do mínimo legal para aqueles casos que comportam certa gravidade - por exemplo, quando ocorre a reincidência:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. FACEBOOK. VÍDEO. IMPULSIONAMENTO. CARÁTER NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610. PROCEDÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. GRAVIDADE. REPERCUSSÃO. ART. 57-C, § 2º, DA LEI 9.504/97.

SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e Luiz Inácio Lula da Silva, sob a alegação de que foi veiculada propaganda eleitoral negativa, alusiva às Eleições de 2022, mediante impulsionamento eletrônico na página do Facebook do representado contra o candidato representante, propagando mensagem inverídica e ofensiva à sua honra e imagem, além de não terem sido observados os requisitos formais para a publicação, em infração aos arts. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97 e 29, § 3º e 5º, da Res.-TSE 23.610.

ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO VEDAÇÃO AO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. ART. 57-C DA LEI 9.504/97

2. De acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário.

3. A partir da análise do conteúdo do vídeo publicado, verifica-se que, embora se refira à reprodução de trechos de pronunciamentos do então candidato Jair Messias Bolsonaro, o caráter negativo pode ser extraído das falas das pessoas entrevistadas, que foram incluídas de forma intercalada no vídeo como forma de crítica às falas do aludido candidato, além do texto de descrição das postagens, que denotam repúdio e combate ao adversário político.

INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610 4. Os representados não observaram a exigência de que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou CPF da pessoa responsável, além da indicação "propaganda eleitoral", pois a publicação impugnada apenas indicou o endereço eletrônico oficial da campanha junto ao termo "inscreva-se", evidenciando a sua irregularidade.

FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 57-C, § 2º, DA LEI 9.504/97 5. O impulsionamento de conteúdo negativo na internet, bem como a inobservância das exigências previstas no art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610 ensejam a imposição da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97.

6. A reiteração da conduta ilícita pelos representados revela a maior gravidade e repercussão da infração, o que justifica a majoração da multa acima do mínimo legal, nos termos do art. 124 da Res.-TSE 23.610.

7. Na espécie, é proporcional e razoável a fixação da multa acima do seu patamar mínimo, no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista a reiteração da conduta ilícita, o baixo valor da contratação, o curto período de impulsionamento, a quantidade de pessoas estimadas para receber o conteúdo irregular, além da irregularidade formal constatada na publicação.

CONCLUSÃO

Representação julgada procedente.

Representação nº060147212, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/05/2024.

(Grifei.)

Em conclusão, configurada a veiculação de propaganda em sítio de pessoa jurídica, a conduta deve ser reprimida por meio de multa e, no caso, julgo proporcional a aplicação em seu mínimo legal, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de DAMARIS ANGÉLICA NOSCHANG, VIP PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Pelotas, apenas para reduzir a multa aplicada na sentença ao mínimo legal, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.