REl - 0600402-80.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS foi condenada em primeira instância em razão da realização de propaganda eleitoral irregular, consubstanciada na divulgação de propaganda eleitoral com a utilização de mais de 25% do tempo de veiculação com declaração de apoiadores, em representação proposta pela COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO.

A recorrente busca a reforma da sentença, tendo em vista que restou observado o limite de 25% do tempo de propaganda; no que se refere à multa fixada em R$ 5.000,00, procurando afastar a condenação ao pagamento. E, caso mantida, pugna pela redução do valor, em observância ao princípio da proporcionalidade e à boa-fé demonstrada pelo recorrente ao cumprir prontamente a decisão liminar.

Com parcial razão.

O dispositivo alegadamente violado, art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19, assim preceitua:

Art. 74. Nos programas e nas inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, federação ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º deste artigo, candidatas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número da candidata, do candidato ou do partido político e de pessoas apoiadoras, inclusive as candidatas e os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais ( Lei nº 9.504/1997, art. 54 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de quem se filiou a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outras candidaturas, ou que integrem federação que tenha formalizado apoio a outras candidaturas ( Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com a candidata ou o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º) :

I - realizações de governo ou da administração pública;

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III - atos parlamentares e debates legislativos.

§ 3º O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não;

§ 4º Considera-se apoiadora ou apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) (Grifo nosso)

Na espécie, o apoiador (Deputado Estadual Afonso Hamm), filiado ao partido coligado, aparece na quase totalidade da inserção da propaganda da candidata Roberta, ocupando 100% do tempo de veiculação, ultrapassando, assim, o limite de 25% estabelecido em lei. Tal irregularidade sequer foi contestada, o que a torna incontroversa.

O cerne da questão se resume à verificação da possibilidade de cominação de multa em função da violação da regra.

A sentença consignou a determinação de multa nos seguintes termos:

No mais, a despeito da inexistência de previsão legal para cominação de multa na hipótese dos autos, a Jurisprudência do TSE é firme em reconhecer o seu arbitramento por ocasião da reiteração da conduta irregular. No caso dos autos, tenho que se trata de conduta reiterada por parte da Coligação representada, conforme se verifica no bojo dos autos n.º 0600319-64.2024.6.21.0007. Dessa forma, afigura-se razoável e proporcional a aplicação da multa para situação em comento.

Todavia, como é possível aferir no artigo acima colacionado, não há previsão de multa para tal infração, mesmo para os casos de reincidência.

Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal Regional Eleitoral, quanto às consequências jurídicas advindas da usurpação ao art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19, cuja transcrição segue abaixo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. IMPROCEDENTE. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 25% DO TEMPO COM A VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE APOIADORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA. ART. 54 DA LEI DAS ELEICOES. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Improcedência de representação por veiculação de propaganda irregular, pois superado o limite de 25% do tempo de propaganda gratuita no rádio com a divulgação de mensagens de apoiadores. Art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Na hipótese, gravações de dois programas eleitorais gratuitos, em rádio, com duração de 04 minutos e 30 segundos cada um, sendo que grande parte do tempo foi destinado a duas figuras políticas # atual prefeito e deputado federal -, com inequívoco propósito de proporcionar benefício eleitoral aos candidatos da coligação recorrida.

3. Embora demonstrada violação ao disposto no art. 54 da Lei das Eleições, não há previsão de multa pelo seu descumprimento. Determinação de que coligação recorrida se abstenha de veicular novas inserções com a participação do prefeito, bem como observe o percentual de 25% do tempo de programa para veicular a participação de apoiadores. 4. Parcial Provimento. (TRE-RS - RE: 0600574-91.2020.6.21.0094 FREDERICO WESTPHALEN - RS 060057491, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 06/11/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 09/11/2020) (Grifo nosso)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. IMPROCEDENTE. PROGRAMA DE TV. INVASÃO DE ESPAÇO. OCUPAÇÃO OCORRIDA ENTRE CARGOS MAJORITÁRIOS DA MESMA COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. LIMITE LEGAL DE 25%. CARÁTER OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NA LEI. EXCESSO NA PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 74 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23610/19. DETERMINADA A OBSERVAÇÃO AO LIMITE REGULAMENTAR SOB PENA DA APLICAÇÃO DE ASTREINTES. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa de TV, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desconformidade com os arts. 73, § 2º, e 74, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Inexiste invasão de espaço, por ausência de previsão legal, quando a propaganda eleitoral de candidato a senador ocorreu em propaganda destinada a candidato a governador. O texto do dispositivo trata da vedação de propaganda de candidato de eleição majoritária na proporcional, e vice-versa. Assim, não há violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3. Na hipótese, a inserção exibe a participação do candidato ao cargo de senador na quase totalidade do tempo reservado à propaganda eleitoral para governador, ainda que o titular do horário apareça conjuntamente. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, determina que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não. O limite é objetivo e vem em termos claros no art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, não havendo ressalvas, exceções regulamentares, ou questões periféricas, como imagens extraídas em eventos partidários, externos ou pretéritos. Norma de aplicação objetiva e impostiva, não podendo ser desvirtuada como no caso dos autos, ainda que em proveito de candidato do mesmo partido e em sistema idêntico (majoritário). Determinado que os recorridos se abstenham de veicular, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, participação de apoiadores de tempo superior aos 25% legalmente permitidos, sob pena de aplicação de astreintes.

4. Provimento. (TRE-RS - Acórdão: 060189924 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 21/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/09/2022 ) (Grifo nosso)
 

Nesse sentido, o entendimento lançado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual incorporo às razões de encaminhamento do voto, inclusive no que diz respeito ao valor da multa aplicada:

Gize-se que a sanção pecuniária, aplicada nestes autos e sem previsão legal, não se confunde com a astreinte. No caso de descumprimento ou repetição da infração, o juízo a quo poderia ter fixado na sentença a imposição de astreinte para dar eficácia ao mandamento judicial, o que não ocorreu.

Em suma, conquanto caracterizada a conduta irregular, há que ser parcialmente reformada a sentença, em virtude de ausência de previsão legal a autorizar a imposição de multa à recorrente.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, afastando a condenação ao pagamento da multa, mas mantendo a condenação pela infração à norma eleitoral (apenas sem cominação da multa).