REl - 0600336-90.2024.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/02/2025 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno entender ausente irregularidade no polo ativo da ação, pois embora a inicial tenha sido ajuizada isoladamente pelo MDB e o PP de Vista Alegre do Prata/RS, em 23.08.2020, partidos que formaram, em conjunto, a Coligação Com Experiência E Vista Para O Futuro (MDB/PP), posteriormente a coligação formada pelas legendas ingressou no processo como parte.

Observa-se que no curso da ação, em sede de alegações finais (ID 45732189, juntado em 05/09/2024), dentro do prazo decadencial de ajuizamento, houve ingresso da coligação no feito, sanando-se o inicial descumprimento ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, que prevê a legitimidade da coligação no trato dos interesses partidários.

No caso em tela, seria desnecessária e inútil a anulação da sentença para que a coligação fosse intimada a integrar a ação, porquanto passou a atuar no polo ativo do feito durante a tramitação e antes da sentença, restando ausente qualquer prejuízo no que se refere ao "acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral" (TSE, AgI n. 50355, Acórdão, relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.09.2017).

Quanto ao mérito, os recorridos concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Vista Alegre do Prata, e a ação visa à apuração de suposto abuso de poder político e conduta vedada, consistente na participação de Roberto Donin no evento "Baile do Centenário", em cidade diversa, no Município de Nova Prata, dentro dos três meses que antecedem o pleito eleitoral.

A recorrente alega violação ao art. 77 da Lei n. 9.504/97 e abuso de poder político.

Na sentença, considerou o magistrado que "O investigado ROBERTO participou da solenidade na condição de Vice-Prefeito, portando a bandeira de seu município, nos festejos de aniversário de município vizinho, o que não se confunde com inauguração de obra pública", e concluiu por acolher o parecer ministerial no sentido de que não houve qualquer menção a ato de campanha ou pedido de votos e que o recorrido apenas participou passivamente do ato na condição de vice-prefeito.

Do exame dos autos, entendo que realmente não se verifica a prática de abuso de poder político ou de autoridade, e de condutas vedadas, pois a participação de Roberto Donin no "Baile do Centenário", promovido por município vizinho, tem a natureza de ato oficial, e não de evento político-eleitoral.

Não há como dar ao evento em questão a conotação de inauguração de obra pública ou ação que possa ser equiparada às condutas vedadas descritas no art. 77 da Lei n. 9.504/97, sendo certo que um vice-prefeito em exercício e candidato a prefeito está sujeito a maior exposição midiática que os demais candidatos, o que, por si só, não caracteriza infração eleitoral.

De igual modo, concordo com a argumentação de que não foram identificados atos que representem pedido de votos ou promoção pessoal, direta ou indireta, durante o evento.

Por fim, alega a recorrente que o candidato participou do evento de maneira chamativa, portando a bandeira do município e ao lado do atual prefeito, comprometendo a isonomia da disputa eleitoral, especialmente em município pequeno como Vista Alegre do Prata, com apenas 1.590 habitantes. Além disso, afirma que a visibilidade do evento foi amplificada por veículos de comunicação regionais e plataformas digitais, alcançando mais de 19 mil visualizações em redes sociais, número desproporcional em relação à população local.

Quanto à utilização da bandeira municipal, a qual foi interpretada como símbolo de representação oficial, dentro dos limites da função pública exercida à época dos fatos, consigno o entendimento do TSE sobre a ausência de irregularidade:

Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade. Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência. (TSE - Consulta n. 1271, Relator: Min. Caputo Bastos, Publicação: DJ de 08.08.2006, Página 117).

 

Apesar da visibilidade do evento, considero que a prova coligida demonstra que a atuação do recorrido foi condizente com a função pública e sem qualquer ato tendente a influenciar indevidamente os eleitores, não podendo ser responsabilizado pela cobertura dos fatos na mídia ou internet.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento no recurso.