REl - 0600322-92.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2025 00:00 a 07/02/2025 23:59

VOTO

Há ser de plano acolhida a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral relativamente à intempestividade do recurso manejado.

Com efeito, a intimação da sentença fora realizada, com publicação no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, em 19 de agosto de 2024, ao passo que a irresignação, por seu turno, foi apresentada nos autos somente em 27.8.2024.

O regramento para interposição do recurso eleitoral em representação por propaganda irregular vem estampado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e reproduzido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, ambos dispondo o prazo de 1 (um) dia para interposição de recurso, em detrimento do prazo recursal de 3 (três) dias, indicado no art. 258 Código Eleitoral, vejamos:

Código Eleitoral

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Lei n. 9.504/97

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

[…]

Resolução TSE n. 23.608/19

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º) (Grifei.)

Tal entendimento encontra-se em consonância com os julgados deste Tribunal que abordaram tal tema recentemente.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se o recurso foi interposto no prazo legal aplicável às representações eleitorais por propaganda irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar. Tempestividade. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19. 3.2. Inobservância do prazo legal de interposição. No caso, a intimação da sentença foi publicada no Mural Eletrônico no dia 23.10.2024, às 17h33. Contudo, o recurso somente foi interposto em 25.10.2024, às 17h06. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas da publicação da decisão, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, sendo intempestiva a interposição fora desse prazo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Resolução TRE–RS n. 399/22, art. 22. (TRE-RS - REl: 06002167320246210034 PELOTAS - RS 060021673, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025) (Grifei.)

Portanto, interposto o apelo fora do prazo de 1 (um) dia definido pela regra eleitoral, há de ser reconhecida sua intempestividade, como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por DANIEL WEBER, DENINSON PAULETTO DA COSTA, ANDRIELI DA SILVEIRA e CLODINE SANTIN CALÇADA.