REl - 0600926-10.2024.6.21.0094 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 06/02/2025 00:00 a 07/02/2025 23:59

Eminentes Colegas:

 

Adianto que estou de pleno acordo com o voto lançado pelo ilustre Relator, Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles.

Como vimos, trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação JUNTOS POR FREDERICO em face de sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral movida contra ALINE FERRARI CAERAN, diante da ausência de provas robustas de suposta distribuição de camisas e canecas e do patrocínio de evento festivo, com a finalidade de obter votos nas Eleições Municipais de 2024.

A legislação eleitoral veda a oferta de brindes, como chaveiros, bonés, canecas e cestas básicas, pois tais condutas caracterizam a prática de abuso do poder econômico pela candidata ou candidato distribuidor dos bens.

No entanto, a legislação permite, a qualquer tempo, o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas, e outros adornos semelhantes, por eleitora ou eleitor, como forma de manifestação de suas preferências, assim como a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, contendo a logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda o nome da candidata ou do candidato (art. 18 da Resolução TSE n. 23.610/19).

Examinados os autos, alinho-me ao entendimento do Relator de que não há prova segura de que a candidata tenha distribuído os supostos brindes com a intenção de obter o voto dos eleitores, ou mesmo patrocinado evento festivo com o fim de enaltecer sua campanha eleitoral.

Na exordial, foram anexadas 3 (três) fotos com a finalidade de embasar o alegado ilícito eleitoral. Na primeira imagem, visualizam-se apenas cabos eleitorais, durante o trabalho na campanha, utilizando camisas com o nome da candidata, inexistindo qualquer irregularidade. Em relação à segunda imagem, não se pode presumir a participação da então candidata na feitura da xícara com propaganda – cuja foto foi divulgada por apoiador no Instagram. E por último, na terceira imagem, é possível verificar apenas um slide, referente a escritório de advocacia, no qual constam o nome da candidata Aline e o número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, o que também não comprova que ela teria patrocinado o referido baile, ou que o evento ocorreria com o propósito de promover sua campanha eleitoral.

Conforme consignado no voto condutor, “Fotos isoladas e sem contextualização adequada não demonstram, com a robustez exigida, a prática de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, não vislumbrando-se nos autos provas que corroborem as alegações da coligação recorrente, limitando-se as evidências a indícios frágeis e desconectados da gravidade necessária para justificar ato de tamanho impacto na vida democrática como é a cassação de um diploma eletivo.”

Com efeito, para viabilizar a procedência de ação de investigação judicial eleitoral é necessária a prova robusta da prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; o dolo específico de obter o voto do eleitor; a ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado.

Além disso, por outro lado, o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura, situações não comprovadas no presente caso.

Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação por seus próprios fundamentos.

 

Com essas breves considerações, acompanhando o ilustre Relator, VOTO pelo desprovimento do recurso.