REl - 0600926-10.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2025 00:00 a 07/02/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo. A sentença foi publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 16.10.2024, e a interposição recursal deu-se na data de 17.10.2024.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos ínsitos à tramitação do processo.

Destarte, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação JUNTOS POR FREDERICO em face da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra a então candidata ALINE FERRARI CAERAN em virtude de ausência de provas robustas de suposta distribuição de camisas e canecas e do patrocínio de evento festivo, com a finalidade de obter votos nas Eleições Municipais de 2024.

De início, impende gizar que, porquanto cediço, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) consiste em ação cível eleitoral prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, dispondo o preceptivo que:

Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

[…]

Portanto, as hipóteses materiais de cabimento da AIJE são a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários, tendo a ação por objetivo garantir a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, e que as eleições ocorram em conformidade com os princípios democráticos e legais, a fim de coibir práticas ilícitas que podem influenciar o resultado do pleito.

Ainda, importa registrar que a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), em seu art. 41-A, ao disciplinar a captação ilícita de sufrágio, assim versa:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.  (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

[…]

Com efeito, a distribuição gratuita de brindes como chaveiros, bonés, canecas e cestas básicas são vedados pela legislação eleitoral, uma vez que tais condutam configuram abuso do poder econômico pelo candidato distribuidor dos brindes, sendo, no entanto, permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes por eleitora ou eleitor, como forma de manifestação de suas preferências, assim também sendo permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, contendo a logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato, tal qual preconiza o art. 18 da Resolução TSE n. 23.610, in verbis:

Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

§ 1º Observadas as vedações previstas no caput deste artigo e no art. 82 desta Resolução, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Nos presentes autos, a coligação recorrente alega que a candidata recorrida estaria distribuindo brindes personalizados para os eleitores em geral e, com isso, realizando captação ilícita de sufrágio.

Entretanto, não comprovou o alegado, pois juntou aos autos somente fotos dos supostos brindes, sem qualquer demonstração de que tenham sido distribuídos pela candidata e mais, que tal distribuição estivesse contextualizada no intuito de obtenção de voto.

Assim, à luz do que foi registrado na sentença vergastada e corroborado no parecer ministerial, observa-se na exordial que na primeira imagem colacionada é possível verificar a candidata com alguns apoiadores políticos, sem qualquer comprovação da distribuição de brinde. Na segunda foto, é possível verificar somente uma caneca com o nome e número da candidata, o que também não comprova a distribuição do brinde para os eleitores do município. Seguem as referidas imagens:

Interface gráfica do usuário, AplicativoDescrição gerada automaticamente

E, por fim, na terceira imagem colacionada, é possível verificar somente um slide do alusivo ao escritório de advocacia, onde consta o nome de ALINE FERRARI CAERAN e o número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, o que também não comprova que a candidata patrocinou o aludido evento, ou o contexto e tempo que tal slide fora exibido, tampouco não restou comprovado que o referido baile tenha ocorrido com o fim de enaltecer a campanha eleitoral da candidata. Vejamos:

Uma imagem contendo TextoDescrição gerada automaticamente

Enfim, tal qual exigido pela jurisprudência, não há prova robusta da presença dos elementos caracterizadores [(a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos] a fim de viabilizar a procedência da AIJE. No ponto, trago à colação excertos da jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral no que tange à matéria em apreço.

Eleições 2022. […] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Representação. Captação ilícita de sufrágio […] Oferta de consultas médicas em troca de votos. […] 3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos. 4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de consultas médicas gratuitas, em troca de voto de eleitores em situação de vulnerabilidade econômica, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta de atendimento médico, o qual traduz dispêndio de valores economicamente relevantes, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90). (Ac. de 29/10/2024 no RO-EL n. 060163253, rel. Min. André Mendonça.)

[…] Eleições 2016 […] 2. Conforme o art. 41–A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato – diretamente ou por terceiros – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter–lhe o voto. 3. Para se caracterizar o ilícito, exige–se prova robusta acerca da inequívoca anuência do candidato com as condutas perpetradas, não bastando meras presunções. Precedentes desta Corte Superior e doutrina sobre o tema. 4. Na espécie, a base fática diz respeito à suposta oferta de vantagens (promessas de emprego, curso, cimento, exame médico e dinheiro) em troca de votos, conduta que teria sido em tese realizada por terceiro – ex–prefeito – em prol dos agravados. 5. Na linha do aresto do TRE/RN e do parecer ministerial, não há nos autos nenhum elemento probatório que denote especificamente que os agravados teriam de qualquer forma anuído, direta ou indiretamente, com a suposta prática ilícita. […] não se pode extrair o suposto consentimento dos agravados pelo simples fato de existir vínculo político entre o promitente dos benefícios ilícitos e os candidatos integrantes da chapa majoritária. A esse respeito, esta Corte Superior já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que ‘mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva’ […]. (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 11015, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

De tal modo, da análise do caso em exame, entendo que as provas apresentadas pela coligação recorrente são insuficientes para configurar as irregularidades narradas.

Fotos isoladas e sem contextualização adequada não demonstram, com a robustez exigida, a prática de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, não vislumbrando-se nos autos provas que corroborem as alegações da coligação recorrente, limitando-se as evidências a indícios frágeis e desconectados da gravidade necessária para justificar ato de tamanho impacto na vida democrática como é a cassação de um diploma eletivo.

Portanto, à guisa de conclusão, a manutenção da sentença de improcedência da AIJE prolatada pelo Juízo a quo é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO.