REl - 0600035-82.2024.6.21.0160 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2025 00:00 a 07/02/2025 23:59

VOTO

Há de ser de plano declarada a perda de objeto do recurso.

Como bem ponderou a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu bem-lançado parecer, “encerrados os atos de campanha eleitoral, não subsiste mais efeito prático que possa ser extraído do presente recurso, porquanto não há mais utilidade na divulgação ou qualquer outra questão atinente à pesquisa neste momento”.

Esse, de fato, o entendimento pacificado nesta Corte.

À guisa de exemplo, cito os lapidares precedentes:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PESQUISA ELEITORAL. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por pesquisa eleitoral irregular. 1.2. O recorrente alega falhas no plano amostral e distorções na ponderação territorial e de escolaridade na pesquisa realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual remanescente para suspender ou anular a pesquisa eleitoral impugnada, considerando o término do período eleitoral e a suposta irregularidade na metodologia da pesquisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetivava a suspensão da publicação da pesquisa, não teria efeito prático, ocorrendo a perda superveniente do objeto. 3.2. No caso, não houve pedido de aplicação de multa, limitando–se o recorrente a requerer a suspensão da divulgação da pesquisa. Sem a impugnação específica da sentença neste ponto, único tema em que não haveria perda superveniente de interesse processual, não pode este Tribunal adentrar em matéria acobertada pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto ocorre em representações eleitorais que buscam a anulação ou suspensão de pesquisa eleitoral após o término do período de campanha, pois o provimento da ação não teria efeito prático." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33, §§ 3º e 4º; CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2014; TRE–RS, Recurso Eleitoral n. 0600540–27.2024.6.21.0143, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes; TRE–MA, Recurso Eleitoral n. 0600444–27.2020.6.10.0056, Rel. Lino Sousa Segundo, DJE 29.03.2023.

(TRE-RS - REl: n. 06007081020246210020 ERECHIM - RS 060070810, Relator: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 13.11.2024, Data de Publicação: DJE-310, data 18.11.2024.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação, ao fundamento central de que a pesquisa cumprira os requisitos previstos na legislação de regência. 1.2. A recorrente sustenta que a pesquisa carecia de transparência e não atendia aos requisitos legais, afetando a veracidade das informações divulgadas, requerendo a procedência da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a sentença que considerou regular a pesquisa eleitoral deve ser reformada, ou se há perda do objeto e do interesse recursal diante do término do período eleitoral, III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetiva seja a pesquisa declarada irregular, não teria efeito prático. Perda superveniente do objeto da ação. Prejudicada a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Exaurido o período de propaganda eleitoral e definido o pleito na municipalidade, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à análise da regularidade da pesquisa eleitoral." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 16-A; Lei n. 9.504/97, art. 33; Resolução TSE n. 23.600/19. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060051645, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

(TRE-RS - REl: n. 0600485-58.2024.6.21.0149 TRÊS COROAS/RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 13.11.2024, Data de Publicação: DJE-275/2024, data 24.10.2024.)

 

Encaminho o voto, enfim, no sentido de dar por prejudicado o julgamento do recurso, diante da superveniente perda do objeto e interesse recursal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.