ED no(a) REl - 0600952-08.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2025 00:00 a 07/02/2025 23:59

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

No caso em tela, inexiste qualquer obscuridade a ser sanada na decisão embargada.

A alegação do embargante de que houve erro material de digitação, em sua peça recursal, quanto à indicação das dimensões do painel eletrônico, não se mostra apta a configurar obscuridade no julgado. A tese de erro material na digitação da peça processual, com a utilização da unidade de medida em metros em vez de centímetros, constitui inovação recursal que não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração.

Além disso, eventual erro da parte ao apresentar suas razões recursais não pode ser atribuído ao julgado, que manteve coerência lógica ao analisar, nas razões de reforma da sentença, os elementos probatórios disponíveis no momento do julgamento.

A via estreita dos aclaratórios não se presta a rediscutir matéria já decidida ou apresentar novos argumentos não deduzidos oportunamente.

Ademais, é equivocada a interpretação de que os dados de área informados no recurso foram a premissa fundamental para a manutenção da sentença, pois o acórdão foi expresso ao manter o raciocínio de primeiro grau, no sentido de que “Analisando as imagens, verifica-se a utilização de engenhos publicitários se assemelham e causam o efeito de outdoor”.

O Tribunal concluiu que “O raciocínio da decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Eleitorais no sentido de que a utilização de painéis eletrônicos superiores ao limite de 4m2, ainda que móveis e acoplados em caminhão, causa efeito de outdoor”, e o comprimento e altura da propaganda indicados pela defesa consistem em mera alegação, sem qualquer respaldo probatório nos autos.

Ressalte-se que a impossibilidade técnica de transporte do painel com as dimensões informadas no recurso, embora relevante do ponto de vista fático, não caracteriza obscuridade na decisão, que se baseou nas informações prestadas pelo próprio recorrente, as quais constituem mera alegação desprovida de provas.

De mais a mais, a decisão embargada foi clara ao considerar as próprias informações prestadas pelo recorrente em suas razões recursais, nas quais expressamente indicou que o painel possuía "dimensões de 16x9 metros". Não há que se falar em obscuridade quando o julgado utilizou exatamente os dados fornecidos pela parte em seu recurso.

A pretensão do embargante, em verdade, revela nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à correção de eventual erro do recorrente quando da elaboração de seu recurso, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de afirmar obscuridade na decisão que considerou a tese defensiva nos termos postos nos autos.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.