REl - 0600914-08.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2025 00:00 a 07/02/2025 23:59

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação alegando prática de propaganda irregular por Marcio Leandro da Silveira Costa, candidato ao cargo de vereador em Guaíba/RS, consistente no derrame de santinhos próximos a 11 (onze) locais de votação. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, condenando o candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.

O Ministério Público Eleitoral recorre postulando a majoração da multa, e o candidato recorre pedindo o afastamento ou a redução da condenação, sustentando não haver comprovação de sua responsabilidade pelo ilícito.

Relativamente à comprovação da infração, conforme a sentença de origem, para configuração do ilícito eleitoral de derrame de santinhos, é necessário comprovar: a) proximidade do despejo ao local de votação; b) identificação do material como pertencente ao candidato; c) quantidade significativa do material para configurar o ilícito; d) conhecimento ou anuência, explícita ou presumida, do candidato.

A sentença de primeiro grau reconheceu que o candidato tinha ciência do derrame de santinhos ou não adotou as medidas cabíveis para evitá-lo, em desconformidade com o disposto no art. 19, §§ 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Transcrevo o seguinte trecho da decisão:

(…)

É fundamental que a prova apresentada esteja de acordo com o enquadramento legal aplicável. Dessa forma, a análise da amostragem coletada em cada caso deve ser realizada de forma rigorosa. Ressalta-se que não basta apenas a existência de material impresso espalhado sendo necessária sua identificação precisa e em quantidade suficiente para configurar o ilícito, considerando a responsabilidade do beneficiário pelos materiais.

No presente caso, as fotografias anexadas aos autos demonstram uma quantidade suficiente de material gráfico de campanha, havendo indícios probatórios satisfatórios que justifiquem a intervenção dessa Especializada. Ademais, conforme se extrai das informações constantes nos relatórios anexados pelo Ministério Público Eleitoral nos IDs 124489157 e 124489158, o representado Márcio Leandro da Silveira Costa, teve material gráfico encontrado em pelo menos 11 (onze) locais de votação, quais sejam: Escola Arlindo Stringhini (12 seções), Escola Cônego Scherer (13 seções), Escola Gomes Jardim (10 seções), Escola Otaviano Manoel de Oliveira Júnior (4 seções), Escola Solon Tavares, anteriormente denominada Carmen Alice Laviaguerre (11 seções); Escola Aglae Kehl (12 seções), Escola Dr. Ruy Gonçalves Coelho (16 seções), Escola Amadeu Bolognesi (12 seções), Guaíba Futebol Clube (1 seção), Escola Breno Guimarães (6 seções) e Escola Rio Grande do Sul (15 seções), totalizando 112 das 229 seções eleitorais do Município de Guaíba. Tal material foi encontrado em 49% das seções eleitorais do Município de Guaíba, Se considerarmos o total de eleitores votantes nos quais o material foi encontrado e recolhido, chega-se a mais de 35 mil eleitores, portanto incabível a argumentação de desconhecimento por parte do representado uma vez que a responsabilidade pelo material, pelo zelo, pela distribuição e também pela sua guarda é do candidato.

Nesse norte, a procedência da representação é medida que se impõe.

(...)

 

Contudo, os registros visuais e as provas documentais acostados pelo Parquet Eleitoral não permitem concluir pela ocorrência da infração.

A notícia de fato relatando a irregularidade é datada de 06.10.2024, data da eleição, mesmo dia em que realizadas as vistorias nos locais de votação pelo Ministério Público Eleitoral, conforme relatório de fiscalização juntado aos autos. Todavia, as fotografias que acompanham a inicial não apresentam as três propagandas em locais de votação, sendo impossível verificar pela prova produzida, que o material gráfico estava nos locais indicados.

Do contexto dos autos entendo que a fragilidade da prova produzida não conduz ao juízo condenatório porque o único elemento em que se pode basear o cometimento da infração de "derrame de santinhos" é o relatório de fiscalização produzido pelo representante, o qual não apresenta a quantidade de material apreendido em cada local de votação e não os retrata, de modo que entendo temerário o sancionamento sem comprovação robusta do cometimento do ilícito.

O ilícito do derramamento de santinhos exige uma análise cuidadosa, devendo prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento de que a responsabilidade do candidato não pode ser presumida em razão de provas insuficientes, evitando-se imputação objetiva contrária ao ordenamento jurídico eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo provimento do recurso interposto por MARCIO LEANDRO DA SILVEIRA COSTA para reformar a sentença e julgar improcedente a representação, afastando a condenação.