REl - 0600548-31.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2025 às 16:00

VOTO

Inicialmente, consigno que, apesar da manifestação do recorrido no sentido de “não ter interesse no prosseguimento do feito”, como se trata de recurso e os recorrentes postulam o exame de mérito, passo a analisá-lo.

Cuida-se de examinar recurso eleitoral interposto por AIRTON JOSE DE SOUZA e RODRIGO LUIZ BUSATO, candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito no Município de Canoas, respectivamente, em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 134ª ZONA LEITORAL DE CANOAS, que julgou procedente representação contra eles formulada por JAIRO JORGE DA SILVA em razão de propaganda eleitoral irregular.

Os recorrentes insurgem-se em relação à condenação, pois as diligências de busca e apreensão não conseguiram identificar os contratantes e fabricantes dos materiais apócrifos. Dessa forma, consignam que houve condenação por presunção de autoria, com violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/88) e do entendimento consolidado na jurisprudência sobre materiais apócrifos em campanhas eleitorais no sentido de que “a imposição de penalidade por propaganda irregular exige prova inequívoca de que o beneficiário efetivamente autorizou ou anuiu com a veiculação da publicidade. (TSE - RO n. 0602164-26.2018.6.00.0000, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.4.2019)”.

A inicial relatou que, faltando 2 dias para o segundo turno das Eleições de 2024 em Canoas, inúmeros bens públicos daquele município amanheceram com colagens de folhetos apócrifos com propaganda eleitoral negativa em relação ao ora recorrido. Nos materiais constavam mensagens com o seguinte teor: “JAIRO JORGE PODERÁ SER AFASTADO NOVAMENTE A QUALQUER MOMENTO”; “PORTA ARROMBADA -OPERAÇÃO COPA LIVRE”; “JAIRO VOLTOU À PREFEITURA POR DECISÃO DE UM HABEAS CORPUS QUE CUSTOU R$ 8 MILHÕES E NÃO FOI INOCENTADO, PELO CONTRÁRIO”; “A CULPA É DO JAIRO”; “JAIRO FAZ PARTE DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”.

Seguem os exemplares de alguns dos materiais:

 

 

 

Pois bem.

Como apontado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, as irregularidades manifestadas nos folhetos foram: (i) ausência de identificação do responsável pela confecção e da tiragem, em violação aos arts. 38, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e 21 da Resolução TSE n. 23.610/19; (ii) veiculação em bens públicos, como paradas de ônibus, em afronta aos arts. 37 da Lei n. 9.504/97 e 19 da Resolução TSE n. 23.610/19; e (iii) ausência de menção à legenda partidária, em desacordo com os arts. 10 e 11 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Se inequívocas as irregularidades, sobre a autoria não houve comprovação relativamente aos recorrentes, e sobre esse tema o recurso, ou seja, condenação por presunção.

De fato, na própria sentença (ID 45897482) restou consignado que, a despeito das providências judiciais adotadas, não houve identificação dos verdadeiros autores, contratantes e fabricantes dos materiais apócrifos. No mesmo sentido foi a conclusão a respeito de quem foi o verdadeiro beneficiário de todos os adesivos e cartazes em comento.

Dessa forma, não havendo elemento que indique a propriedade ou a comprovação inequívoca do conhecimento prévio da propaganda inquinada, impõe-se a observância do que dispõe o art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Nesse sentido, este Tribunal tem posicionamento consolidado de que deve ser afastada a multa ao candidato beneficiado pela propaganda quando ausente a comprovação da autoria, do prévio conhecimento ou da existência de circunstâncias reveladoras da impossibilidade de desconhecimento da irregularidade:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA . INTERNET. WHATSAPP. JINGLE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS . AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA OU PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. 1 . Insurgência contra decisão que julgou procedente a representação por divulgação de jingle, via aplicativo WhatsApp, veiculando propaganda de pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. 2. A edição da Lei n. 13 .165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97) . A razão dessa maior liberdade no período de pré-campanha decorreu da redução do período de campanha, que anteriormente era permitida a partir de 5 de julho do ano da eleição e passou a ser após 15 de agosto. No momento atual, excepcionalmente postergada para 27 de setembro em razão da Covid-19 (EC 107/20). 3. Segundo o entendimento do TSE, caracteriza propaganda eleitoral antecipada apenas o pedido explícito de voto, que pode também ser identificado por meio do uso das denominadas ¿palavras mágicas¿ (magic words) . A tendência é de restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das ¿palavras mágicas¿ equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto e dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio). 4. Incontestável, na hipótese, a existência de propaganda extemporânea, diante do pedido explícito de votos. Entretanto, apesar da ilicitude da conduta, demonstrado que os representados não tinham conhecimento prévio da publicidade, inclusive tendo levado ao conhecimento da Justiça Eleitoral o ocorrido antes mesmo da propositura da representação . Não havendo nenhuma prova de autoria ou conhecimento da veiculação dos áudios, a improcedência da representação é corolário lógico-jurídico. 5. Provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.

(TRE-RS - RE: 0600111-79 .2020.6.21.0085 MAMPITUBA - RS 060011179, Relator.: DES . FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 08/10/2020)

 

Também a jurisprudência do TSE:

 

[...] Eleições 2016. Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–B da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. 4. O precedente trazido pelo agravante – AgR–AI 270–68/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 29/9/2017 – não guarda similitude fática com a espécie. No julgado em comento, a hipótese cuidou de circulação de dois veículos e em município de pequeno porte, circunstâncias que se diferenciam do caso dos autos [...].”

(Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.) (grifo nosso)

 

Na espécie, apesar de os recorrentes não terem sido condenados à sanção pecuniária, a sentença julgou procedente a representação, solução inadequada ao caso posto, diante do fato de não ter sido apurado o autor dos materiais, nem haver prova suficiente do prévio conhecimento da publicidade, tampouco ser possível extrair das circunstâncias e peculiaridades do caso específico a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação.