REl - 0600198-49.2024.6.21.0035 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2025 às 16:00

VOTO

Preliminarmente, consigno que não conheço do recurso quanto ao pedido recursal de afastamento da determinação de remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para apuração de eventual prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, por falta de conteúdo decisório e irrecorribilidade da determinação.

Conforme entende o STJ: “De acordo com o que dispõe o art. 40 do CPP, é obrigação da autoridade judiciária remeter ao Ministério Público as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito e, se for o caso, oferecimento de denúncia” (STJ - AgRg no REsp: n. 1330372 RS n. 2012/0129113-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03.12.2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10.12.2015).

Quanto aos demais pontos do recurso, Adão Martinho Pacheco Santos recorre da sentença que julgou desaprovada prestação de contas relativa à sua campanha ao cargo de vereador de Pinheiro Machado/RS. A decisão determinou, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.500,00, pois caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, referentes à emissão da nota fiscal eletrônica n. 719 pela empresa Pierre Cruz Veiga, contra o CNPJ de campanha. A referida nota não foi declarada nas contas e o seu pagamento não transitou nas contas de campanha, conforme item 3.1 do parecer técnico de ID 45933990.

As justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha. Desta forma, não pode o recorrente atribuir a culpa da contratação do serviço à agremiação partidária para eximir-se da responsabilidade pela falha.

De outro lado, a declaração de “não-execução de serviço” firmada pelo fornecedor, muito embora endereçada ao fisco municipal, não comprova o efetivo cancelamento da nota fiscal eletrônica n. 719, como defende o recorrente.

Este Tribunal tem posicionamento consolidado de que: “A juntada de declaração unilateral da empresa fornecedora não substitui as providências para o cancelamento da nota fiscal junto ao órgão fazendário” (TRE-RS, PCE n. 0603134-26.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe, 29.01.2024).

A esse respeito, uma vez emitida a nota fiscal, compete ao candidato, na condição de prestador de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente apresentou protocolo administrativo de requerimento de cancelamento da nota fiscal, por meio de simples captura de tela (ID 45934001), mas não foi apresentada prova de que a nota fiscal tenha sido efetivamente cancelada; e sequer é possível confirmar a validação do aludido requerimento.

Não há notícia nos autos do cancelamento, do estorno ou da retificação da nota fiscal. Ao contrário, ao consultar a nota fiscal junto ao órgão tributário, através do QR Code disponível no corpo do documento, não se vislumbra qualquer anotação de seu cancelamento.

Acentuo que este TRE firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE, 24/01/2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

O recorrente não se desincumbiu de comprovar o efetivo cancelamento da nota fiscal.

Além disso, não há, nos autos, qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por conseguinte, a sentença está em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento.” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Destarte, realizado o pagamento da fatura sem o trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença, pois a infração à norma é objetiva, não cabe a analisar sobre a existência de boa-fé ou de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

A falha corresponde ao montante de R$ 1.500,00 e representa o percentual de 39,32% do total de recursos arrecadados (R$ 3.814,00).

O valor não se encontra dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é superior a 10% e representa nominalmente importância maior do que R$ 1.064,10.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Portanto, impõe-se a manutenção da falha, da desaprovação das contas e do dever de recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 74, inc. III, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Em face do exposto, não conheço do pedido recursal de afastamento da determinação de remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para apuração de eventual prática do delito do art. 350, CE e, quanto aos demais pedidos, VOTO pelo desprovimento do recurso.