REl - 0601067-49.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2025 às 16:00

VOTO

A Procuradora Regional Eleitoral suscita a intempestividade do recurso.

Do exame dos autos, observa-se que a sentença foi publicada em 17.02.2025, segunda-feira (ID 45940934), e que o prazo recursal de 3 (três) dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 teve início no dia 18.02.2025 (terça-feira), encerrando-se em 20.02.2025 (quinta-feira).

Foi certificado que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 24.02.2025 (ID 45940936).

O recurso, por sua vez, foi interposto em 10.3.2025, após o trânsito em julgado (ID 45940946).

Assim, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Diante do exposto, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso.