REl - 0600526-87.2024.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, AIRTON LUIS SCHMITT interpôs recurso em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024, em razão do atraso na abertura da conta bancária Outros Recursos.

Em síntese, o recorrente alega que planejou sua campanha apenas com a verba que receberia do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e que o atraso na abertura da conta Outros Recursos não inviabilizou a confiabilidade das contas.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

A regra prevista para o prazo de abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral é de até 10 dias após a concessão do CNPJ de campanha, art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso dos autos, o recorrente, antes candidato, reconhece a falha.

O CNPJ de campanha foi atribuído ao candidato em 13.8.2024, e a conta aberta somente em 30.10.2024.

Ou seja, ainda que o recorrente sustente ter planejado sua campanha apenas com valores do FEFC, realizou toda a sua campanha eleitoral sem conta bancária específica.

Cumpre registrar que a abertura de conta bancária "outros recursos" visa assegurar a transparência e o controle sobre todas as receitas e despesas relacionadas à campanha, garantindo que os recursos porventura arrecadados e utilizados sejam integralmente identificados e registrados de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O descumprimento do prazo para abertura da conta bancária específica de campanha, aliado à ausência de apresentação dos extratos relativos à integralidade do período eleitoral, configura irregularidade de caráter grave. Tais vícios não podem ser considerados meramente formais ou de pouca significância, pois comprometem a transparência da movimentação financeira e obstaculizam o exercício pleno da fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, adequado o julgado na origem que desaprovou a contabilidade do recorrente.

À guisa de exemplo, segue lapidar precedente da Corte Superior Eleitoral que bem expõe a gravidade da falha e que restou assim ementado e por mim grifado:

Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prestação de contas. Desaprovação. Conta bancária. Ausência de apresentação dos extratos de todo o período de campanha. Prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral. [...] 1. A desaprovação das contas apoiou–se nas seguintes irregularidades: ausência dos extratos bancários de todo o período de campanha e divergência entre a movimentação financeira registrada e as constantes nos extratos bancários. 2. Consoante o art. 8º, § 1º, I, da Res.-TSE n. 23.607/2019, candidatos e partidos políticos são obrigados a procederem à abertura de conta bancária específica de campanha, o que deve ser realizado no prazo de até dez dias da concessão do CNPJ com o qual disputarão as eleições. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o atraso na abertura de conta bancária específica de campanha, bem como a não apresentação dos extratos bancários de todo o período são irregularidades de natureza grave, não se cuidando de falhas meramente formais ou de diminuta relevância, porquanto comprometem a atividade fiscalizatória das contas, o que prejudica aferir a efetiva movimentação financeira durante o período de mora. [...].” (Ac. de 10/10/2024 no AgR-AREspE n. 060288319, rel. Min. Nunes Marques.)

 

Em suma, encaminho voto no sentido de manter hígida a sentença hostilizada, porquanto configurado o prejuízo na aferição das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.