REl - 0600323-59.2024.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos processuais exigidos para a espécie, de modo que merece conhecimento.

A sentença desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2024 de DIEGO HENRIQUE SANTOS DA ROSA, candidato ao cargo de vereador no Município de Lindolfo Collor/RS, Eleições 2024, condenando-o ao recolhimento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Tesouro Nacional.

A decisão apontou irregularidade na utilização de verba oriunda do FEFC para realizar doação em favor de candidatura vinculada a partido diferente da agremiação do prestador, ao fundamento do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, a legislação veda a doação da referida verba pública nas hipóteses enumeradas na norma:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

§ 1º Inexistindo candidatura própria do partido ou da federação por ele integrada ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

II - não federados ou coligados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º-A A inobservância do disposto no § 2º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

Esclareço que o prestador concorreu ao pleito filiado ao PODEMOS, enquanto o beneficiário da doação, Gilmar de Quadros, filiado ao Partido dos Trabalhadores, concorreu na chapa majoritária sob a Coligação  PODE, MDB e PT. Destaco, ademais, que a Emenda Constitucional n. 97 de 2017 vedou a celebração de coligações nas eleições proporcionais, nesses termos:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17......................................................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

(...)"

Desta forma, ainda que o candidato esteja concorrendo ligado à sigla partidária que compõe coligação, sua candidatura não está abrigada pela aliança firmada por sua agremiação, de modo que  a doação de recursos oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para candidato de agremiação diferente da do doador, ainda que coligados para cargo o cargo majoritário, constitui despesa irregular. Nesse sentido, julgado do e. TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na origem, o TRE/GO, por unanimidade, desaprovou as contas do ora agravante, candidato ao cargo de prefeito, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do FEFC repassados a candidatos ao cargo de vereador de partido distinto.

2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

3. No agravo interno, o agravante defende não incidir o enunciado sumular mencionado, ao argumento de que o recurso especial não foi fundamentado em dissídio jurisprudencial, mas, sim, em contrariedade expressa a disposição de lei.

4. A alegação de que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, não se aplicando, portanto, o Enunciado Sumular nº 30 do TSE em tal hipótese, não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o Verbete Sumular nº 30 do TSE é aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. Precedente.

5. Conforme a jurisprudência o TSE, "[...] é irregular o repasse de recursos recebidos do FEFC por candidato a prefeito para candidatos a vereador filiados a partidos distintos daquele pelo qual o doador disputou o pleito, ainda que tenham formado coligação para o cargo majoritário" (AgR-REspEl nº 0600474-07/BA, rel. Min. Sergio Banhos, julgado em 8.9.2022, DJe de 15.9.2022). Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.6. As razões do agravo interno não infirmam de modo efetivo os fundamentos da decisão monocrática recorrida.7. Negado provimento ao agravo interno.

(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060116265, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araújo Filho, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 03/09/2024.)

 

Portanto, caracterizada a irregularidade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual há de ser objeto de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

De outra banda, filio-me ao entendimento exibido no parecer ministerial, no sentido de que a irregularidade alcança valor inferior ao patamar definido pelo legislador (R$ 1.064,10 - art. 27 da Lei n. 9.504) e consagrado pela jurisprudência como valor até o qual a falha não justifica a desaprovação. As contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento de R$ 1.000,00.