AI - 0600188-76.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2025 às 16:00

VOTO

1. Tempestividade e conhecimento.

O recurso é tempestivo, e atende a todos os pressupostos processuais exigíveis para a espécie, de modo que está a merecer conhecimento.

2. Mérito.

Eminentes colegas, não há controvérsia relativamente aos fatos, a matéria é unicamente de direito. O DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES teve, contra si, emitida ordem de penhora do valor de R$ 133.080,11 (cento e trinta e três mil oitenta reais e onze centavos).

Recorre de tal sentença, fundamentalmente, por entender que a decisão agravada contraria as legislações eleitoral e cível, bem como "esbarra em barreiras  (...) estatutárias insuperáveis", nomeadamente os arts. 48, § 4, inc. IV e 49, da Resolução TSE n. 23.604/19; o art. 15-A da Lei n. 9.096/95; o art. 833, inc. XI, do Código de Processo Civil; e os arts. 181 e 214 do Estatuto do PT. Salienta, ademais, que a fundamentação do juízo recorrido, de intervenção via ultima ratio de satisfação do débito, não poderia pretender contornar os dispositivos legais.

A decisão agravada é, fundamentalmente, a seguinte:

Vistos.

Ciente do petitório ID 127272676, no qual o órgão nacional do Partido dos Trabalhadores requer, em síntese, o indeferimento do desconto de valores do Fundo Partidário afastando responsabilidade solidária das agremiações hierarquicamente superiores com as sanções impostas aos diretórios municipais.

A pretensão, contudo, não merece prosperar.

Explico. Quando do julgamento da prestação de contas anuais do Partido dos Trabalhadores de São Gabriel/RS - exercício 2016, este Juízo, nos autos físicos n. 26-61.2017.6.21.0049, desaprovouas e determinou "a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, pelo período de 1 (um) ano, com fundamento no art. 47, inciso I, da referida norma, e o recolhimento dos valores de R$ 43.950,65 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), oriundos de fontes vedadas, e de R$ 9.467,89 (nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), de origem não identificada, acrescidos de multa de 15%, forte no art. 49, § 2º, inciso II, do mencionado diploma, ao Tesouro Nacional, a teor do art. 14, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.546/2017" (cópia ao ID 230063).

Interposto recurso ordinário (cópia às fls. 3-9, ID 230066), o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul readequou tão somente o período de suspensão do Fundo Partidário para 10 (dez) meses, consoante Acórdão ID 4293455. Transitada em julgado a decisão, foram devidamente intimadas as agremiações municipal, estadual e nacional (IDs 71374298/71385601/81350181), restando cientificadas sobre as sanções impostas e do prazo legal para efetivo recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, quedando-se, contudo, inertes. Requerido o cumprimento de sentença (ID 100449857) e ausente o pagamento voluntário do débito (ID 119348081), foram adotadas as medidas expropriatórias, as quais restaram infrutíferas.

Após, em acolhimento de pedido da Exequente, os órgãos estadual e nacional foram intimados a promover desconto e retenção dos recursos proveniente do Fundo Partidário destinados à agremiação sancionada, forte no art. 32-A, inciso II, da Resolução TSE n. 23.709/2022, tendo somente o Nacional informado a ausência de repasse dos recursos públicos versados (ID 127164174). Isto posto, ultrapassadas as providências do art. 41, caput, e art. 32-A, inciso II da Resolução TSE n. 23.709/2022, o cumprimento de sentença, a requerimento da Exequente, prosseguirá nos seguintes termos:

Art. 41. Os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional. § 1º Esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional. (grifei) § 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, para cumprimento da decisão, na forma do art. 32-A desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023) (grifei)

Repisa-se que o desconto direto é utilizado como ultima racio, sendo aplicado quando não localizados recursos próprios para recolhimento dos valores, de modo a assegurar a regular arrecadação de receita pelos partidos políticos e a efetividade da sanção imposta aos transgressores do ordenamento eleitoral.

Sendo assim, comunique-se a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE - via Seção de Partidos Políticos (SEPAR) do TRE/RS -, conforme requerido pela União na petição retro (ID 127265735), para desconto direto do valor do débito (R$ 133.080,11 - ID 127272676) do Fundo Partidário do diretório nacional do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, nos termos do § 1º do art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709/2022.

 

A d. Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo provimento do agravo de instrumento.

Adianto que me alinho ao posicionamento ministerial. O recurso merece ser provido.

Por ocasião do pedido de concessão de medida liminar, indeferi o pedido unicamente por privilegiar o rápido contraditório, considerada a celeridade ínsita aos feitos eleitorais, pois, por ventura, poderia haver algum elemento fático que escapasse, ainda, dos presente autos.

Aqui, para a decisão terminativa, o agravante tem ao seu favor a redação expressa do art. 15-A da Lei n. 9.096/95, a qual vem replicada no art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, no sentido de que a responsabilidade pela sanção é exclusiva do diretório infrator, vedada a solidariedade entre os órgãos partidários.

Transcrevo os dispositivos citados:

Lei n. 9.096/95

Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.                    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único.  O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Resolução TSE n. 23.604/19

Art. 48. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (art. 37 da Lei nº 9.096/95) .

(...)

§ 4º O pagamento da sanção imposta ao órgão do partido político que faça jus ao recebimento de recursos provenientes do fundo partidário, nos termos do art. 17, § 3º, da Constituição da República , observada a gradação prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 97 , deve ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário, observando-se que:

(...)

IV - inexistindo repasse futuro aos órgãos partidários municipais e estaduais que permita a realização do desconto previsto neste artigo, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado.

 

Assim, julgo indevida a constrição de valores do Diretório Nacional, agravante, especialmente porque fora informado pelo órgão nacional - fato também incontroverso - a ausência de repasse de recursos públicos ao congênere local, nos termos do art. 32-A, inc. II, al. "c", da Resolução TSE n. 23.709/22:

 

Art. 32-A. No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

(...)

II - tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

(...)

c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)

 

Nesse sentido, também o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral:

(...)

Pois bem, à luz das regras supracitadas, tem-se que a inexistência de repasses do fundo partidário do diretório nacional ao órgão municipal, por meio dos quais se realizariam eventuais descontos, não enseja a penalização financeira do diretório nacional. O pagamento relativo às sanções oriundas da desaprovação das contas do diretório nacional deverá ser efetuado exclusivamente pelo órgão partidário sancionado.

3. Conclusão

Impõe-se declarar a impossibilidade de desconto do valor do débito do Diretório Municipal de São Gabriel/RS nas cotas do Fundo Partidário destinadas ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, bem como determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em face do Diretório do Partido dos Trabalhadores de São Gabriel/RS.

 

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao agravo de instrumento, afastar a ordem de penhora realizada nas contas do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDOS DOS TRABALHADORES e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença unicamente contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO GABRIEL, nos termos da fundamentação.