AgR no(a) CumSen - 0600245-02.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o agravante sustenta que a promulgação da Emenda Constitucional n. 133/24 teria afastado a incidência de juros e de multas sobre os débitos em desfavor de partidos políticos, devendo incidir tão somente atualização monetária sobre o valor principal, inclusive nos processos de prestação de contas eleitorais e partidárias, conforme previsão expressa, in verbis:

Art. 7º O disposto nesta Emenda Constitucional aplica-se aos órgãos partidários nacionais, estaduais, municipais e zonais e abrange os processos de prestação de contas de exercícios financeiros e eleitorais, independentemente de terem sido julgados ou de estarem em execução, mesmo que transitados em julgado.

 

Ocorre que os valores impugnados decorrem de fundamentos legais distintos:

a) a multa de 5% foi expressamente fixada no acórdão que desaprovou as contas, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, integrando o título executivo judicial;

b) a multa de 10% e os honorários advocatícios decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e

c) a Taxa SELIC está aplicada como índice de atualização monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21, que unificou os encargos de correção, juros e mora para créditos da Fazenda Pública.

O argumento do agravante, embora amparado em leitura literal e isolada do art. 7º da Emenda Constitucional n. 133/24, não resiste à interpretação sistemática e teleológica da norma, que visa reforçar a imunidade tributária dos partidos políticos, sem comprometer a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

A Emenda Constitucional em questão regulamenta a imunidade tributária constitucional deferida aos partidos políticos, o que não é matéria típica de prestação de contas partidárias ou eleitorais.

Nos termos do que já decidido pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, a anistia trazida pela Emenda Constitucional n. 133/24 não abrange as sanções e as determinações de recolhimento de valores impostas no julgamento de contas partidárias, nem os consectários legais aplicados na fase de cumprimento de sentença, uma vez que tais medidas não ostentam natureza tributária:

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. GASTOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 133/2024. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

[...].

Consoante o entendimento deste Tribunal, a Emenda Constitucional 133/2024 não confere anistia ampla a partidos políticos em processos de prestação de contas, limitando-se aos encargos tributários alcançados pela imunidade prevista no art. 150, VI, c da Constituição Federal (PC 0600831-92.2020.6.00.0000/DF, Rel. Min, Floriano de Azevedo Marques, DJe de 30/5/2025). [...].

TSE; Prestação de Contas n. 060105967, Acórdão, Relatora: Ministra Isabel Gallotti, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/09/2025.

Essa é também a compreensão reiterada na jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS COM FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2022.

[...].

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

[...].

2.2. Determinar a aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 133/24 à prestação de contas partidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...].

3.2. Preliminares afastadas. (a) Autorização para pagamento de eventual condenação mediante a utilização de quotas do Fundo Partidário. Momento processual inadequado para a subsunção do comando legislativo invocado pelo partido prestador de contas. Análise a ser realizada em eventual fase de cumprimento de sentença. (b) Aplicação imediata da EC n. 133/24, em razão do caráter da imunidade: tributária. A imunidade tributária constitucional conferida às agremiações políticas não é matéria própria das prestações de contas, quer de candidatos, quer de partidos - eleitorais e de exercícios financeiros.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos em alegações finais, desde que seu conteúdo dispense nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A Emenda Constitucional n. 133/24, por tratar de imunidade tributária, não é matéria própria das prestações de contas. 3. A devolução de recursos ao erário é devida quando comprovado o recebimento de valores de fontes vedadas ou a realização de despesas não comprovadas com recursos do Fundo Partidário, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/19.” [...].

TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060016856, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/05/2025. (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 133/24. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2021. 1.2. Pedido de aplicação da Emenda Constitucional n. 133/24 para afastar irregularidades, especialmente no que tange à devolução e recolhimento de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO [...]. 2.2. Se o art. 4º da Emenda Constitucional n. 133/24 afasta a obrigatoriedade de devolução e recolhimento de valores, no âmbito de processos de prestação de contas partidárias. 2.3. Se a agremiação partidária deve recolher ao Tesouro Nacional os valores decorrentes das irregularidades apuradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplicabilidade do art. 4º da Emenda Constitucional n. 133/24. 3.1 .1. Segundo o § 1º do art. 4º da Emenda Constitucional n. 133/24, “a imunidade tributária estende–se a todas as sanções de natureza tributária, exceto as previdenciárias, abrangidos a devolução e o recolhimento de valores, inclusive os determinados nos processos de prestação de contas eleitorais e anuais.” 3.1.2. As impropriedades e irregularidades verificadas pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas, e suas consequências jurídicas, não ostentam natureza tributária, o que se afigura suficiente para concluir pela inaplicabilidade do art. 4º da Emenda Constitucional n. 133/24 no julgamento de tais processos. 3.1 .3. A interpretação sistemática do conjunto de normas da Emenda Constitucional n. 133/24 confirma que o art. 4º não pode ser considerado óbice ao poder–dever da Justiça Eleitoral de fiscalizar as contas partidárias e impor determinações de recolhimento ao erário ou outras sanções de natureza não tributária. Não estão anistiadas as cominações, recolhimentos e sanções impostas pela Justiça Eleitoral em prestações de contas anuais ou eleitorais. Com essa mesma diretriz interpretativa, jurisprudência de outros Regionais e decisões monocráticas do TSE. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A Emenda Constitucional n. 133/24 não anistia as cominações, recolhimentos e sanções impostas pela Justiça Eleitoral em prestações de contas anuais ou eleitorais, uma vez que tais medidas não possuem natureza tributária. 2. Os dispositivos legais de natureza material que devem reger a prestação de contas são os vigentes ao tempo dos fatos ocorridos.”

[...].

TRE-RS - PC-PP: 06002407720226210000 PORTO ALEGRE - RS 060024077, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 13/12/2024, Data de Publicação: DJE-365, data 18/12/2024. (Grifei.)

 

Em reforço aos seus argumentos, o agravante defende que o denominado Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) é plenamente aplicável aos débitos de natureza não tributária, conforme art. 5º da Emenda Constitucional n. 133/24:

Art. 5º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) específico para partidos políticos e seus institutos ou fundações, para que regularizem seus débitos com isenção dos juros e das multas acumulados, aplicada apenas a correção monetária sobre os montantes originais, que poderá ocorrer a qualquer tempo, com o pagamento das obrigações apuradas em até 60 (sessenta) meses para as obrigações previdenciárias e em até 180 (cento e oitenta) meses para as demais obrigações, a critério do partido.

 

Ocorre que a adesão ao REFIS é matéria cuja execução demanda atos típicos da Administração Tributária, incompatíveis com a competência desta Justiça Especializada.

Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que, ao apreciar pedido semelhante, assentou a inaplicabilidade do REFIS da Emenda Constitucional n. 133/24 às condenações em processos de prestação de contas partidárias. Confira-se:

[...]

Tampouco procede a alegação do requerente de que a EC nº 133/2024 lhe possibilita, de imediato, o parcelamento do débito em 180 meses, nos termos do art. 5º dessa norma.

[...].

No ponto, adoto como fundamento a manifestação do MPE, que, em suma, asseverou que tal programa não é gerido pelo Poder Judiciário, tampouco é destinado às obrigações estipuladas pela Justiça Eleitoral em processos de prestação de contas. Confira-se (id. 162871084):

[...] os programas de recuperação fiscal são usualmente administrados pelos órgãos tributários do Estado (v.g. Lei nº 9.964/2000) e não compete à Justiça, diretamente, a implementação do programa de regularização de débitos previsto pela EC nº 133/2024.

Admitir tal hipótese tornaria necessária, no presente caso, a assunção pelo TSE de atribuições típicas da Administração Tributária, tal como a admissão e exclusão do programa e a consolidação de débitos de naturezas outras que não a eleitoral.

Com efeito, os créditos previdenciários foram expressamente mencionados no âmbito do Refis previsto pelo mencionado art. 5º e seguramente eles não advém das condenações proferidas pela Justiça Eleitoral, a reforçar a tese segundo a qual o destinatário do comando contido nesse dispositivo é o Poder Executivo.

Em síntese, é encargo da Administração implementar e regulamentar o programa de recuperação fiscal destinado à regularização dos débitos partidários, de modo a permitir o gozo pelos partidos das benesses instituídas pela EC nº 133/2024, dentre elas o parcelamento de dívidas não previdenciárias em até 180 vezes.

Assim, o pedido do requerente, de aplicação, no caso, da anistia ao seu saldo devedor, ou o parcelamento em 180 meses, nos termos dos arts. 4º e 5º da EC nº 133/2024, não pode ser deferido.

(TSE, RROPCO n.º 0613161-82.2024.6.00.0000, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 11/12/2024, publ. 13/12/2024) (Grifei.)

 

Assim, o art. 5º da Emenda Constitucional não corrobora a tese recursal quanto à alegada “isenção” ou anistia de débitos não tributários, bem como o pedido de aplicação direta pela Justiça Eleitoral do REFIS à execução de sanções e obrigações judicialmente impostas por irregularidades nas prestações de contas partidárias revela-se juridicamente inviável.

Por tais fundamentos, impõe-se concluir que a Emenda Constitucional n. 133/24 não anistiou as cominações, recolhimentos e sanções impostas pela Justiça Eleitoral aos partidos políticos em prestações de contas anuais e não afastou a incidência de correção monetária, juros ou outros consectários legais, uma vez que tais medidas não possuem natureza tributária.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.