REl - 0600803-04.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Da documentação acostada com o recurso

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando da sua simples leitura pode restar sanada irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica (TRE-RS, REl n. 0600544-47.2024.6.21.0084, Relator Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 22.5.2025, publicado no DJe n. 098/25 em 02.6.2025).

Desse modo, potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de modo a retratar a verdade real e, nesse passo, prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha.

No caso dos autos, conquanto juntada extensa relação de documentos, tratando-se em sua maioria de extratos disponíveis no sistema da Justiça Eleitoral, têm eles relevância para o deslinde da demanda, especialmente os constantes nos IDs 45855076, 45855089 e 45855096.

Por essa razão, conheço do acervo acostado.

Da ausência de intimação pessoal da candidata

A recorrente sustenta, o que há de ser entendido como matéria prejudicial, não ter sido intimada pessoalmente após o parecer ministerial na origem, nem para prestar esclarecimentos em face do decurso do prazo para manifestação por parte de seu procurador.

Entretanto, razão não lhe assiste.

A uma, porque uma vez constituído procurador, ao profissional serão destinadas as intimações nos termos do art. 98, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A duas, porque oportunizado à candidata se manifestar acerca das irregularidades arroladas no relatório de exame das contas de ID 45855040, de sorte que, na ausência de novas falhas sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação, não há obrigação de nova intimação sobre o parecer conclusivo que apenas reiterou os pontos vertidos no estudo preliminar, inteligência do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.

E, por fim, a três, o rito das contas eleitorais não prevê a intimação do prestador quando da anuência do Ministério Público em relação ao parecer da unidade técnica, conforme art. 73 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Tenho, assim, que regular o trâmite do feito na origem, não subsistindo a tese recursal a respeito dessas questões prejudiciais suscitadas.

Mérito

Como relatado, KEVELI FRANCO DE AMORIM BUENO interpôs recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 6.120,04 ao Tesouro Nacional devido ao uso inadequado de verbas do FEFC, no adimplemento de despesas com combustível e impressos de campanha, e pela omissão de despesas, a indicar o uso de recursos de origem não identificada no seu pagamento.

Em síntese, a recorrente alega que não foi devidamente intimada para manifestar-se sobre o parecer ministerial da origem e a perda de prazo por seu procurador; e defende o caráter saneador da documentação não analisada na origem, por preclusa.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a doutra Procuradoria Regional Eleitoral e ainda que por fundamentos distintos, assiste parcial razão à recorrente.

Senão vejamos.

Acerca das despesas irregularmente quitadas com verbas do FEFC, a recorrente foi condenada ao recolhimento de R$ 5.890,00, pela realização de despesas com combustível, sem a respectiva comprovação de cessão veicular a justificá-las; e com a impressão de material de campanha, porquanto não especificadas as dimensões dos itens confeccionados em nota fiscal.

No que toca as despesas com combustível, a candidata, ora recorrente, foi condenada ao recolhimento de R$ 4.000,00 pela realização de despesas com combustível, sem que aportasse ao feito documento indicando a cessão ou locação veicular.

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 11, autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

Na busca da verdade real, examinei os autos, incluindo a documentação acostada na origem e não conhecida, porquanto julgada preclusa a manifestação, e consta do ID 45855051 o termo de cessão de veículo em nome de Diegomar Bueno, esposo da recorrente; e, acompanhando o apelo, no ID 45855076, o certificado de registro e licenciamento atestando sua propriedade.

Ou seja, a cedência restou perfectibilizada.

Outrossim, a nota fiscal, tempestivamente colacionada ao feito, foi emitida contra o CNPJ da candidata e está em consonância com os extratos bancários e em harmonia com o regramento eleitoral, de maneira a permitir a rastreabilidade da verba pública.

Com esses contornos, tenho como comprovada a despesa e, via de consequência, desnecessário o recolhimento da cifra antes tida por irregular.

Em relação às despesas com material de campanha impresso, foi emitida nota fiscal em nome da recorrente, no valor de R$ 1.890,00, pela confecção de material impresso de campanha sem especificar as dimensões dos itens, ao arrepio do disposto no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, a nota fiscal não faz alusão às medidas dos impressos (ID 45855096).

Entretanto, a declaração firmada por Ana Clara S. Drabach Martins, em nome da empresa contratada B&D Comunicação Visual, contemplando os dados faltantes, guarda coerência com os valores e as dimensões, de regra, praticados para os impressos adquiridos. Assim, embora reconheça o caráter unilateral da peça, reputo como verossímil e adequado a complementar a informação faltante.

Mais a mais, a destinação do recurso público pode ser aferida no sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, visto que identificada a gráfica como beneficiária da verba.

Assim, tenho como justo o afastamento da obrigação de recolhimento ao erário, ainda que, tal qual o ponto anterior, deva ser mantida ressalva em relação ao momento em que sanado o vício.

Por fim, resta a questão atinente ao uso de recursos de origem não identificada.

No caso, foram identificadas duas notas fiscais não declaradas na contabilidade, nos valores de R$ 38,34 e R$ 191,70, a indicar o uso vedado de recursos sem demonstração de origem no seu adimplemento.

A recorrente se limitou a alegar o desconhecimento das despesas e a ausência de comprovação da emissão das notas.

A tese não deve prosperar.

É incontroverso que os registros fiscais, conforme dados da Receita Estadual, foram emitidos contra do CNPJ da candidata.

Desse modo, ausente argumentação apta a refutar o entendimento alcançado na origem, os valores devem ser recolhidos ao erário.

Com esse entendimento, os vícios remanescentes somam R$ 230,04, cifra que perfaz 3,77% do total auferido em campanha (R$ 6.090,00), resultado que, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autoriza a mitigação do juízo de reprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso ao efeito de aprovar as contas com ressalvas, pois, ainda que sanadas as falhas envolvendo valores do FEFC, persiste a questão do uso, mesmo que em numerário reduzido, de recursos de origem não identificada.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de KEVELI FRANCO DE AMORIM BUENO, e determinar o recolhimento de R$ 230,04 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada

É o voto.