REl - 0600907-31.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por NASSER MAHMUD SAMHAN e CARLOS ROBERTO MACHADO MONTEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha em razão de múltiplas irregularidades, determinando o recolhimento do valor de R$ 34.239,72 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, a Unidade Técnica registrou no seu Parecer Conclusivo a existência de irregularidades consubstanciadas no impulsionamento de conteúdo em plataformas digitais pago por terceiros, configurando recebimento de recurso estimável em dinheiro sem identificação da origem (item 4), ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados com recursos do FEFC para atividades de militância e mobilização de rua (item 8), e na abertura de conta bancária da campanha fora do prazo legal (item 10), em afronta ao disposto na Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 459218787).

A sentença foi assim fundamentada:

 

Trata-se de prestação de contas de campanha das Eleições Municipais de 2024 de NASSER MAHMUD SAMHAN e CARLOS ROBERTO MACHADO MONTEIRO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito pela Coligação TORRES PARA TODOS (REPUBLICANOS / PP / PODE / PL / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA))  no município de Torres.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

A análise técnica juntou o exame das contas.

Abriu-se prazo para diligências via despacho.

Os candidatos apresentaram documentos.

Concluída a análise técnica, a examinadora recomendou a desaprovação das contas.

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer também no sentido da desaprovação das contas apresentadas.

Após o conclusivo, os candidatos reapresentaram documentos.

É o relatório.

Decido.

A prestação de contas à Justiça Eleitoral é imperativo constitucional contido no artigo 17, inciso III, da Constituição Federal.

A Resolução TSE n. 23.607/2019 dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas Eleições Municipais de 2024.

Nos seus artigos 45 e 46 a referida resolução determina que devem prestar contas todos os candidatos e órgãos partidários vigentes após a data prevista para o início das convenções partidárias e até a data da eleição em segundo turno, se houver.

Analisando a documentação contida nos autos, verifico que os candidatos não lograram êxito em comprovar a totalidade do uso dos recursos públicos recebidos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, gerando inconsistência no valor total de R$ 33.870,00 (trinta e três mil, oitocentos e setenta reais), situação deveras grave.

O artigo 60, da Resolução TSE n. 23.607/2019 determina de forma expressa a necessidade de comprovação dos gastos eleitorais; o artigo 53, II, "c", da mesma resolução, ratifica a imperiosa necessidade da comprovação da integralidade dos gastos com recursos públicos.

Mesmo intimados para comprovar o pagamento da atividade de militância com recursos oriundos da conta FEFC, os candidatos não juntaram documentação idônea para comprovar seu gasto eleitoral com recursos públicos.

O §12, do artigo 35, da Resolução TSE 23.607/2019, é claro e expresso ao indicar os requisitos para o regular pagamento de militância, porém não foi observado pelos candidatos, que trouxeram aos autos notas fiscais genéricas e sem a devida comprovação da prestação do serviço prestado.

Veja-se que o uso de recursos públicos determina a ampla possibilidade de controle por parte da população e da Justiça Eleitoral, o que foi impedido por parte dos prestadores de contas ao não juntar documentos respectivos para comprovação da totalidade dos seus gastos com recursos públicos com pagamento de pessoal de forma correta e precisa.

Trata-se, portanto, de irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual a desaprovação das contas e o recolhimento das quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 33.870,00 (trinta e três mil, oitocentos e setenta reais), na forma dos artigos 74, inciso III e 79, ambos da Resolução TSE 23.607/2019, é medida que se impõe.

Ainda,  verifico que os candidatos abriram conta bancária após o prazo legalmente estipulado no artigo 8°, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Note-se que a mais ampla sindicabilidade da movimentação financeira pela sociedade e pela Justiça Eleitoral precisa ser promovida por todos os partidos e candidatos sem exceção.

Além disso, foi registrado e informado pelos candidatos o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro de pessoa física referente a créditos de impulsionamento de conteúdo na plataforma Facebook, no valor de R$ 369,72 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), não havendo comprovação de que constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador, contrariando o que dispõem os artigos 8, 14 e 25 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Assim, o recebimento e utilização de créditos de impulsionamento de conteúdo recebidos de terceiros configura-se como recursos de origem não identificada, uma vez que não se pode aferir a titularidade dos recursos, sendo o caso de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ R$ 369,72 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), nos termos do artigo 32, §6º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Restou verificado que não houve o recebimento de Fundo Partidário ou de fontes vedadas pela legislação vigente, considerando a legalidade das doações recebidas de outros candidatos e do diretório municipal do Progressistas de Torres, porém existindo irregularidades graves que comprometem a consistência e a regularidade da prestação de contas apresentada, cabe a desaprovação das contas.

Frise-se que o julgamento das contas apresentadas está restrito às informações declaradas pelos prestadores de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não afastando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras, de acordo com o previsto no artigo 75 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha das Eleições Municipais de 2024 de NASSER MAHMUD SAMHAN e CARLOS ROBERTO MACHADO MONTEIRO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito pela Coligação TORRES PARA TODOS (REPUBLICANOS / PP / PODE / PL / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA))  no município de Torres.

Ainda, nos termos do artigo 79, §1°, da Resolução TSE n. 23.607/2019, DETERMINO o recolhimento de R$ 34.239,72 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), incidindo juros e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento. (Grifei.)

 

Pois bem.

Relativamente aos recursos de origem não identificada, foi declarado o recebimento de doação estimável em dinheiro procedente de IGOR FARIAS GERHARDT, no valor de R$ 369,72, pago em serviços, qual seja, o impulsionamento de conteúdo em rede social, não havendo, contudo, comprovação de que se tratava de serviço ou atividade econômica habitual do doador, o que contraria o disposto no art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

 

RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

(...)

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

 

Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA . VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. FALHAS DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL . DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições municipais de 2020. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional . 2. Recursos de origem não identificada. 2.1 . Recebimento de doação estimável em dinheiro relativa à publicidade de materiais impressos, sem comprovação de que a doação constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, em contrariedade ao art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 . 2.2. Identificada omissão de gasto com publicidade em jornal e santinhos de propaganda, localizado a partir do envio de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura, sem a demonstração de que o valor utilizado para pagamento circulou pelas contas bancárias de campanha. 3 . Existência de dívida de campanha sem evidenciar a assunção do débito pelo partido, em contrariedade ao art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . 4. Ausência de comprovação sobre a utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 5. Impossibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas, uma vez que a irregularidade que levou à desaprovação representa mais de 100% das receitas declaradas e é superior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do TSE e desta Corte para aprovação com ressalvas em relação às eleições de 2020 (R$ 1 .064,10). 6. Desprovimento. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional . (TRE-RS - REl: 0600439-93.2020.6.21 .0057 URUGUAIANA - RS 060043993, Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: DJE-25, data 13/02/2023) (Grifo nosso)

 

Nesse contexto, não havendo prova de que o serviço de impulsionamento digital constituiria produto de seu próprio serviço ou das atividades econômicas da pessoa física doadora, a sentença agiu corretamente ao manter o reconhecimento da falha, por caracterizar recebimento de recurso de origem não identificada – RONI, a ensejar a desaprovação das contas dos recorrentes. Ademais, a mera juntada de GRU referente ao recolhimento não afasta a irregularidade, pois o vício compromete a origem dos recursos utilizados em campanha. 

Quanto ao correto recolhimento da importância, será objeto de cumprimento de sentença.

No que concerne aos serviços de militância e mobilização de rua, emerge dos autos que foi utilizado o valor de R$ 33.870,00, oriundo do FEFC.

Após o exame das contas e antes do parecer conclusivo, os recorrentes apresentaram os relatórios semanais contendo a relação de todos os colaboradores, o horário de trabalho, o valor da hora trabalhada, o valor individualizado pago a cada colaborador, os comprovantes individualizados dos pagamentos realizados, contendo nome, CPF, valor, número do comprovante PIX, local de atuação, assim  como notas fiscais (IDs 45921880 a ID 45921886).

A sentença considerou grave a ausência da devida comprovação da prestação do serviço e a apresentação de notas fiscais genéricas.

Com efeito, nas notas fiscais consta a descrição do serviço como: serviços de bandeiras e panfletagem e horas de serviços prestados de divulgação e propaganda à Campanha Eleitoral.

Contudo, considerando que se trata de campanha majoritária, que envolveu a contratação de 181 colaboradores, tenho que a comprovação da prestação individualizada do serviço de cada prestador se torna exigência por demais rigorosa e de difícil execução, máxime que apresentados todos os demais documentos, comprovantes e notas fiscais.

Corroborando esse entendimento, trago os seguintes julgados deste Tribunal:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTOS COM PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha.

1.2. A decisão de primeiro grau apontou irregularidade na comprovação de despesas com pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.3. O recorrente alegou que os documentos apresentados supririam os requisitos legais, sustentando tratar-se de falha formal, sanável por outros elementos presentes nos autos. Requereu a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de indicação expressa da carga horária nos contratos de prestação de serviços de militância configura irregularidade insanável ou mera falha formal, passível de superação diante de outros elementos probatórios constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 12, exige a identificação das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

3.2. No caso concreto, os contratos juntados pelo recorrente atenderam à maioria dos requisitos legais, faltando apenas a indicação precisa da carga horária, a qual pôde ser inferida pela menção ao horário comercial constante do contrato padrão, que ainda previa a possibilidade de horas extras mediante remuneração adicional.

3.3. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu que a ausência de um único requisito formal nos contratos de prestação de serviços de militância não obsta a fiscalização pela Justiça Eleitoral, sendo passível de ressalva.

3.4. Reforma da sentença. Considerando que os demais requisitos estavam satisfeitos e que os elementos constantes dos autos permitiram aferir a regularidade das despesas, reputa-se a falha como meramente formal, não havendo motivo para manter a desaprovação das contas ou a ordem de recolhimento ao erário.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa da carga horária nos contratos de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que demonstrem a regularidade da despesa e permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral, configura falha meramente formal, apta a ser superada com a aprovação das contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: PRE/RS, PC n. 0603030-34.2022.6.21.0000.

RECURSO ELEITORAL nº060040522, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/06/2025.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTO COM PESSOAL. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato, não eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou suas contas, referentes às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do pagamento de despesas com pessoal utilizando-se de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o detalhamento contratual exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem a comprovação da prestação dos serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a referida contratação, acompanhada de documentos que comprovam a origem, a destinação e a efetiva prestação dos serviços, é suficiente para afastar a desaprovação das contas e a devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a descrição detalhada da contratação de pessoal, abrangendo dados do contratado, local e carga horária de trabalho, atividades desenvolvidas e justificativa do valor pactuado.

3.2. A jurisprudência do TRE-RS admite suprir a ausência de detalhamento formal com documentos que permitam aferir, de forma segura, a legalidade e a regularidade da despesa, desde que não se inviabilize a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

3.3. Reforma da sentença. Atendidos os requisitos da norma. O contrato firmado entre o recorrente e o prestador de serviços ostenta o valor da remuneração, período de atuação, dados dos contratados, bem como suas assinaturas, sendo ainda colacionado recibo de pagamento, assinado pelo militante, apontando o local de atuação e a carga horária.

3.4. Superada a alegação de ausência de comprovação da atuação do contratado, uma vez que o contrato abrange diversas atividades, como coordenação de equipes, distribuição de material de propaganda, participação em eventos, organização de reuniões e agendas de campanha, incluindo caminhadas e comícios.

3.5. A comprovada confecção de materiais de campanha indica a realização de atividades em favor do recorrente, e a verba pública foi transferida de forma identificada ao destinatário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A ausência do detalhamento integral exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 não implica a desaprovação das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral, bem como identificada a destinação da verba pública versada no adimplemento dos préstimos contratados. 2. A comprovação da efetiva prestação dos serviços e da destinação da verba pública afasta a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.7.2023.

RECURSO ELEITORAL nº0600694-25, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/07/2025.

 

Assim, tenho por considerar demonstrada a regularidade da importância paga a título de mobilização de rua (R$ 33.870,00), suficiente a determinar o afastamento da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Ademais, saliento que a despesa representa apenas 5,51% do total arrecadado de recursos (R$ 614.524,72), sendo razoável no contexto de uma campanha majoritária.

Por fim, a análise técnica apontou atraso na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha (conta n. 612312005, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.), porquanto se extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, o atraso na abertura de conta é falha que a jurisprudência tem considerado como irregularidade formal:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE  RECURSOS DE CAMPANHA. ATRASO NA ABERTURA DA  CONTA BANCÁRIA. MERA INCONFORMIDADE. APROVAÇÃO  COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por  candidata ao cargo de deputada federal referente à arrecadação  e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Constatado o descumprimento do prazo estabelecido para  a abertura da conta bancária, que deve ocorrer em até 10 dias  após a concessão do CNPJ da campanha. Mera  inconformidade. Encontrando–se as contas com irregularidade formal e de pouca expressão, devem ser aprovadas com  ressalvas. 3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 0602231-88.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060223188, Relator:  Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: DJE-141, data 03/08/2023)

 

Ressalto, por derradeiro, que o total das irregularidades foi de R$ 34.239,72, que corresponde a 5,57% do total de recursos recebidos (R$ 614.524,72), encontrando-se abaixo de 10% do montante arrecadado, sendo possível, portanto, a aprovação das contas com ressalvas, mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 369,72, cuja regularidade do recolhimento por meio da GRU juntada aos autos deverá ser procedida no cumprimento de sentença (ID 45921908).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas e afastar o recolhimento da importância de R$ 33.870,00 ao Tesouro Nacional.