REl - 0600417-36.2024.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, eis que tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre ressaltar a alegação dos recorridos de insuficiência dos prints de telas colacionados pelos recorrentes enquanto demonstração de prova inequívoca dos fatos imputados na inicial e confirmados nos recursos, com única exceção ao fato número 04 (utilização do perfil institucional da Prefeitura de Gravataí em enquete eleitoral realizada em rede social) em que fora produzida ata notarial.

Em que pese a defesa da validade e da idoneidade da prova no ponto, como sustentado pela promotora eleitoral no primeiro tópico do recurso interposto, pelas razões recursais apresentadas pelos autores da AIJE e agregada às razões do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que tal acervo probatório, por carecer da adequada irrefutabilidade técnica quanto ao seu conteúdo e circunstâncias de extração, deverá ser considerada com as devidas ressalvas, devendo sempre ser corroborada por outros meios de prova, notadamente diante da prova testemunhal e documental produzida ao longo da instrução processual.

Especificamente quanto à utilidade relativa de provas coletadas mediante prints colhidos sem a devida ata notarial ou outro meio que ateste sua irrefutabilidade, destaco o precedente ao qual me filio:

RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ELEIÇÕES 2020. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto aos fatos narrados, a recorrente juntou boletins de ocorrência, vídeos, fotos e prints de blogs, acervo probatório apenas indiciário da ocorrência de irregularidade que necessitam ser corroborados por outros meios de prova, notadamente diante da prova testemunhal colhida em juízo que se mostrou uníssona em rechaçar a ocorrência de ilícito eleitoral. 2. As provas apresentadas são incapazes de comprovarem robustez suficiente para comprovar os ilícitos eleitorais alegados. 3. Para o reconhecimento do abuso de poder econômico, tipificado no art. 22, XVI, da LC nº 64/90, é obrigatória a robustez do conjunto probatório que comprove ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito. Precedentes do TSE. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-MA - REl: 06003106720206100066 BOM LUGAR - MA, Relator.: Des. Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos, Data de Julgamento: 07/08/2023, Data de Publicação: 10/08/2023) (Grifei.)

Nesse ponto, o Tribunal Superior Eleitoral possui orientação consolidada exigindo, para procedência de AIJE, prova robusta e gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e normalidade do pleito eleitoral. Nas palavras da Corte Superior:

“A jurisprudência do TSE exige prova inequívoca da materialidade, autoria e gravidade da conduta para a imposição de sanções eleitorais, sendo incabível o julgamento condenatório com base em presunções ou indícios frágeis (TSE, AgR–RO–El nº 0601659–36, j. 19.09.2024; AgR–AgR–RO nº 5376–10, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 13.03.2020)”.

Portanto, a tríade para apuração do abuso – conduta, reprovabilidade e repercussão de eventual conduta vedada - será apurada com base na análise ponderada do acervo probatório dos autos, produzido ao longo da instrução do feito.

Tecidas tais considerações, passo a analisar as razões recursais, excluindo-se os fatos de número 10 e 13, cujo juízo de improcedência não fora refutado pelos recorrentes.

 

MÉRITO

Conforme extensamente relatado, os presentes recursos objetivam a reforma da sentença que julgou totalmente improcedente a AIJE cumulada com representação por conduta vedada formulada em face de LUIZ ARIANO ZAFFALON, LEVI LORENZO MELO, JOÃO BATISTA PIRES MARTINS, CLEBES UBIRAJARA MOREIRA MENDES, ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS e RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, que objetiva verificar a existência de alegadas práticas de abuso de poder político e econômico, realização de condutas vedadas e uso indevido de meios de comunicação social, previstos, respectivamente, no art. 73 e incisos, da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90.

Como destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, tratando-se de ações cumuladas, impõe-se que as condutas que lhe servem de objeto sejam apreciadas por esse Tribunal não apenas sob a perspectiva da configuração do abuso de poder político punido com cassação e inelegibilidade, como também sob a perspectiva da configuração de condutas vedadas pelos incisos do art. 73 da Lei das Eleições e, por conseguinte, da aplicação da multa de que trata o §4º do mesmo artigo, caso cabível. Nesse sentido, a jurisprudência do TSE admite que "não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9 .504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90". (TSE - RO-El: 060293645 FORTALEZA - CE, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 07/02/2022).

No caso, a delimitação da causa de pedir fática e jurídica, desde a propositura da demanda, contemplou a referência, em tese, da ocorrência de práticas abusivas e condutas vedadas.

Dos treze fatos elencados na inicial, restaram refutadas onze condutas, as quais passo a analisar, à luz das argumentações trazidas pelos recorrentes em contraste aos fundamentos da sentença.

 

Fato 1: Da utilização de servidores públicos para gerenciamento de redes sociais pessoais dos recorridos

A argumentação central dos recorrentes diz respeito ao fato da servidora JÉSSICA BELTRAME NUNES, então Assessora de Gabinete, CC-04, do Gabinete do Prefeito, e depois alçada ao cargo de Diretora de Departamento (Jornalismo), CC-06, ter sido utilizada indevidamente durante seu expediente como funcionária municipal para o desenvolvimento da estratégia, do conteúdo e identidade visual das redes sociais privadas de ZAFFALON, inclusive desenvolvendo portfólio técnico visando a candidatura.

A prova testemunhal demonstra inequivocamente que JÉSSICA exercia função legítima de assessoria de comunicação, acompanhando agendas institucionais e produzindo material jornalístico, tanto para a comunicação oficial quanto para disponibilização a terceiros interessados, prática comum na administração pública.

No entanto, de acordo com o caderno processual, e diferentemente do concluído na sentença, tenho por incontroverso que a servidora pública, de fato, trabalhou ativamente para o desenvolvimento de estratégia de comunicação social e de produção de conteúdo para as redes sociais do recorrido, objetivando, sobretudo, a campanha eleitoral do candidato.

O relatado projeto “PREFEITO ZAFFA REDES SOCIAIS", elaborado pela servidora, consistiu em orientações sobre utilização de redes sociais e de métricas para aumento de engajamento do público-alvo, tendo por objetivo trazer maior número de “eleitores” para seu perfil. Note-se que o perfilamento pretendido estava bem definido, uma vez que a proposta não vislumbrava melhorar a percepção do “cidadão”, mas sim buscar maior participação do eleitorado, objetivando, por óbvio, melhorar a performance eleitoral do recorrido ZAFFALON nas redes sociais na futura eleição. Veja-se o excerto a demonstrar claramente o objetivo pretendido:

Interface gráfica do usuário, AplicativoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

O fato de a servidora JÉSSICA BELTRAME NUNES afirmar que não foi remunerada para a elaboração do projeto somente reforça que sua atuação ocorreu no exercício das suas funções, ou seja, que foi utilizada a máquina pública em prol da reeleição do recorrido LUIZ ARIANO ZAFFALON.

Ademais, o fato de JÉSSICA referir em seu depoimento que não executava ações nas redes sociais (por não ter acesso aos dados de login e senha do Prefeito) e que as orientações técnicas eram passadas em rápidos momentos entre deslocamentos para eventos oficiais ou em pausas durante o expediente, não afastam o fato de que tal atuação se revestia em verdadeiro serviço de consultoria, prestado durante seu horário funcional, mesmo que de forma esparsa.

Portanto, não descartando a possibilidade de que outras pessoas manejavam as redes pessoais do prefeito, é inconteste que as ações de incremento e profissionalização do perfil pessoal de ZAFFALON se deram a partir das orientações cotidianas e do material que eram repassados por JÉSSICA durante sua atuação como assessora, em claro desvio de sua função pública e em benefício do projeto de reeleição em curso.

Oportuno o depoimento de JÉSSICA a corroborar tal dinâmica:

Juíza: O que me chamou atenção é a similaridade entre peças elaboradas por alguém que tem uma formação na área, com cursos de extensão específicos, com quem a senhora refere que tenham postado com a similaridade de qualidade muito boa, mas que não tem nenhuma formação.

Como funcionava isso aí?

Jéssica: Eu dei algumas dicas para ele. Compartilhei os links de Canva.

Juíza: Eu quero que a senhora me explique como eram essas dicas, com que frequência, como é que foi. A senhora refere também que nunca fez trabalho para ele, mas voluntariamente vocês se encontravam? A senhora auxiliava nisso de alguma maneira?

Jéssica: Voluntariamente eu dei várias dicas. Mostrei como fazer. O aplicativo é muito intuitivo.

Juíza: Ensinou a utilizar?

Jéssica: Mostrei como fazia, sim.

Juíza: Mostrou como fazia tipo um passo a passo como se construía a divulgação?

Jéssica: Não, eu mostrei como eu fazia no dia a dia e eventualmente por vontade própria eu mostrava como fazia. Eu dava dicas, dava toques.

Juíza: Voluntariamente a senhora auxiliava?

Jéssica: Sim

Juíza: E voluntariamente a senhora auxiliava para quem? Filha dele ou para ele?

Jéssica: Para ele.

Juíza: E onde é que era esse encontro para ensinar, mostrar ali como fazer?

Jéssica: Quando encontrava com ele. Quando estávamos indo para alguma pauta. Quando estávamos voltando. Como o departamento de comunicação era do lado do gabinete do Prefeito, eventualmente eu falava algumas coisas entrava ali e mostrava.

Juíza: Dava dicas?

Jéssica: Sim

Juíza: Ou externo, por exemplo, marcar um horário em outro local para isso?

Jéssica: Não

Juíza: Era feito durante as pautas, durante o expediente?

Jéssica: Quando eu estava tendo contato com ele nós íamos falando.

Juíza: Durante o trabalho da senhora, normalmente?

Jéssica: Eu conseguia conciliar.

Juíza: A senhora conciliava o seu trabalho de jornalismo como diretora, também ensinando como fazer e montar?

Jéssica: Uhum

Aqui, as alegações dos recorridos de que JÉSSICA nunca acompanhou ZAFFALON em eventos privados, mas sempre o acompanhou em eventos oficiais e nunca trabalhou privadamente para o recorrido apenas emprestam maior solidez para as evidências trazidas aos autos de que, de fato, a servidora atuou privadamente para o recorrido em desvio de suas atribuições públicas, até o momento em que fora exonerada da Prefeitura de Gravataí, em 29 de julho de 2024, justamente para trabalhar na campanha de reeleição, cuidando das redes sociais do candidato ZAFFALON.

No entanto, quanto às alegações semelhantes em relação à utilização dos serviços prestados por JACSON DANTAS, titular do cargo de Diretor de Departamento do Gabinete do Vice-Prefeito, ao recorrido LEVI LORENZO MELO (Vice-Prefeito Municipal), tenho que as provas coligidas ao expediente são demasiadamente frágeis, pois, como referido na sentença, são raros os prints que referem a rede social do aludido representado e há expressa negativa do servidor ao ser questionado sobre alguma produção destinada aos perfis particulares de LEVI, como podemos extrair do trecho da oitiva:

Advogada: Quando o senhor acompanha o Dr. Levi nas agendas, o senhor produz algum conteúdo?

Jacson: Foto, vídeo…

Advogada: Esses conteúdos o senhor encaminha para alguém?

Jacson: Para a comunicação (…) Eles que utilizam.

Advogada: A respeito dos perfis particulares do Dr. Levi, o senhor produz conteúdo e também produz para estes perfis?

Jacson: Não, não tenho nenhuma ingerência.

Ao meu sentir, resta cabalmente provado nos autos que a máquina pública foi utilizada para favorecer a candidatura do recorrido LUIZ ARIANO ZAFFALON, em benefício à chapa majoritária que concorria à reeleição, amoldando-se o caso de forma objetiva à prática do ilícito previsto no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

[...]

Portanto, os recursos merecem parcial provimento quanto ao ponto.

 

Fato 2: Da deliberada identidade visual entre os perfis institucional e privados

Alegam os recorrentes que houve deliberada similaridade na identidade visual observada nos perfis institucional (da prefeitura municipal) e privados (dos respectivos mandatários, então candidatos à reeleição), de forma a ter-se confusão entre as origens de postagens em redes sociais, em evidente aproveitamento à campanha à reeleição dos mandatários. Veja-se o exemplo trazido na exordial:

Tela de celular com publicação numa rede socialO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Em que pese a identidade visual ser praticamente idêntica, e não ter consistência a alegação de que a similaridade visual é decorrente do uso de plataforma gratuita (Canva), com templates padronizados, visto que a própria aplicação anuncia em seu site que dispõe de “milhares de belos modelos gratuitos” (https://www.canva.com/pt_br/modelos/), tenho que tal fato não configura, por si, cessão de aparato estatal, visto que não restou comprovado o uso de conta ou de computadores da municipalidade para execução do trabalho.

Ademais, precedentes admitem não se demonstrar ofensa à legislação a mera semelhança entre as cores características da publicidade institucional e aquelas empregadas na propaganda eleitoral, mormente quando não se utilizou de quaisquer outros símbolos do poder público, tais como dísticos, logomarca etc.; pois “o uso de cores não caracteriza marca própria pelo fato de serem, em geral, insusceptíveis de apropriação, porquanto abstratas e universais” (TRE-RN - REL: 8450 RN, Relator: LENA ROCHA, Data de Julgamento: 10/09/2009, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 2/10/2009, Página 5/6).

Portanto, bem andou a sentença quanto ao ponto, não merecendo reparos.

 

Fato 3: Da alavancagem do perfil pessoal do prefeito por meio de postagens colaborativas com o perfil oficial da Prefeitura

É incontroverso, também, a prática de publicações por meio de postagem colaborativa no Instagram (“colab”) entre o perfil institucional da Prefeitura e o perfil pessoal do recorrido LUIZ ARIANO ZAFFALON, o que evidencia a intenção de potencializar o perfil pessoal do prefeito, visto que a associação das duas contas aumenta a possibilidade de engajamento de usuários à conta pessoal, na espécie, com menor exposição orgânica.

Ocorre que a ação cessou a partir da atuação do Ministério Público Estadual em investigação específica instaurada, mencionada na defesa dos recorridos, no ano de 2023, com o arquivamento da Notícia de Fato n. 01597.001.822/2023, que levantava a prática de possível ato de improbidade administrativa.

Assim como entendido pela Magistrada a quo, o compartilhamento de publicações e as alegações quanto a eventual ilícito na seara eleitoral são fragilizadas pela prova dos autos. Não há elementos que tragam contemporaneidade para as Eleições de 2024 de postagens que cessaram em período tão distante ao pleito.

Portanto, tenho que fato que cessou em momento tão anterior ao pleito se mostra desconexo com a disputa eleitoral em curso, não guardando relação direta com a causa de pedir da AIJE.

Mantenho a sentença de improcedência quanto ao ponto.

 

Fato 4: Da utilização do perfil institucional da Prefeitura de Gravataí em votação em enquete eleitoral realizada em rede social

Narra a inicial que em 28/04/2024 foi realizada enquete na rede social Facebook, na página do grupo intitulado “Acorda Gravataí”, com o seguinte questionamento: “Se os candidatos à Prefeitura de Gravataí fossem esses, em qual você votaria?”

O fato está descrito na ata notarial colacionada aos autos, onde consta que entre os perfis votantes encontrava-se o do perfil oficial da Prefeitura de Gravataí.

Segundo o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, o uso do perfil oficial da Prefeitura em enquete eleitoral, produzida na rede social Facebook, em favor do candidato à reeleição não pode ser atribuído ao acaso, mas seria prova  inquestionável de utilização de servidores municipais na campanha do requerido LUIZ ARIANO ZAFFALON.

Aqui, tenho que, como referido na sentença, a prova produzida dá conta de que vários servidores e empresas contratadas faziam uso do perfil da Prefeitura Municipal para suas postagens, de forma que não há segurança para afirmar que um único clique em uma enquete virtual, sem maiores rigores técnicos, possa ser demonstrativo de apropriação do aparato estatal ou de abuso de poder para favorecimento do prefeito, então pré-candidato à reeleição.

Nesse sentido, lembro que, conforme jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, “exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC n° 64/90 com base em meras presunções, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor” (Ac. de 30.9.2021 no RO-El nº 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

 

Fato 5: Do uso de grupo de mensagens institucional para convocação de servidores para atividades de campanha

Conforme relatado nos autos, o grupo criado no aplicativo de mensagens eletrônicas nominado "Gravataí, a gente vive essa mudança" possui finalidade institucional legítima, sendo utilizado para comunicações administrativas destinadas à mobilização de servidores detentores de cargos em comissão e funções comissionadas.

Conforme os recorrentes, tal grupo seria utilizado por servidores do Município, durante o horário regular de expediente, para convocação e demonstração de engajamento aos eventos alusivos à campanha de reeleição de ZAFFALON, em franca utilização de recursos públicos em desequilíbrio ao demais concorrentes.

Os recorridos, por sua vez, não admitem como verdadeiros os prints dos diálogos colacionados na petição inicial a indicar o ilícito. Ainda, defendem que, como manifesto na sentença, as eventuais mensagens sobre eventos de campanha representam manifestações individuais dos servidores, que possuem direito constitucional à livre expressão política.

A análise do acervo probatório quanto ao fato, considerando-se não somente os prints trazidos, mas, também, os depoimentos prestados, revela a existência de grupo virtual de comunicação (admitido pelos então representados), mantido sob a égide ou esfera institucional de agentes públicos.

Conforme demonstrado no depoimento do Procurador-Geral do Município, MATEUS SÁ BRAUM, este confirma que a Chefe de Gabinete do Prefeito, MARI LEIA GARCIA DA SILVEIRA BASTIANI, era uma das administradoras do grupo e que ela fazia as convocações.

MARI LEIA GARCIA DA SILVEIRA BASTIANI, em seu depoimento, confirma que o grupo de WhatsApp se constitui em ferramenta de comunicação institucional. No entanto, afirma que comunicações para eventuais eventos políticos dissociados das atividades regulares também eram feitas pela plataforma, sublinhando que tais reuniões ocorriam fora do horário de expediente. Vejamos:

Advogado: Queria que a senhora nos explicasse um pouquinho como é que funciona essa relação com os Ccs. Na inicial houve algumas menções a postagens feitas aparentemente durante o horário de expediente sobre reuniões. Queria que a senhora explicasse como é que funcionam essas reuniões e em que horário (...)

Mari Leia: Então Dr. Existe um grupo de Ccs. Esse grupo era uma prática de governo, então ele foi montado lá no início em 2021, onde nós passamos todas as informações para esses Ccs. As reuniões que foi citado aí que eu faço uma convocação são pós-trabalho, ou seja, fora do horário de expediente. Durante este ano foram realizadas 04 reuniões somente, desde março.

A então Secretária Municipal de Educação, AURELISE BRAUN NEVES MOREIRA, também corrobora a tese dos recorrentes de que o grupo, instituído como ferramenta estratégica de comunicação da Administração Municipal, também servira para comunicar o andamento dos eventos relativos à campanha do prefeito à reeleição:

Juíza: Comunicados de campanha?

Aurelise: É um conjunto de comunicados. Então também tem do trabalho, ó tal hora a reunião tal de obras, vamos de novo, né? Ou tal a caminhada, enfim.

Juíza: Está tudo misturado no mesmo grupo?

Aurelise: Isso aí

Juíza: Tudo junto. Campanha e governo está naquele grupo ali.

Como um assunto a ser comunicado? Sim?

Aurelise: Sim

No caso em exame, a moldura fática não aponta concretamente qualquer ato de campanha praticado pelos servidores públicos no horário de expediente, limitando-se a demonstrar que, por meio de troca de mensagens no WhatsApp, houve a arregimentação de servidores para participação de eventos de campanha fora do horário de expediente. Isso fica evidente em um dos prints colacionados, onde uma pessoa identificada como “Analu” diz: “Pessoal cuidem as questões do horário de trabalho!!”.

Decerto que as tratativas mantidas pela troca de mensagens de servidores públicos em grupo de aplicativo com conteúdo eleitoral, durante o horário de expediente, não se inserem nas regulares atividades inerentes à Administração Pública.

Do mesmo modo, porém, é um passo demasiadamente largo aderir à tese de que a solicitação de engajamento na campanha e a mera tratativa de presença em evento fora do horário regular de expediente - engendradas por meio de mensagens trocadas em grupo de Whatsapp por servidores durante o expediente - seja compreendida como ato de cessão ou uso de servidores públicos, durante o horário de expediente, para atos de campanha eleitoral.

Portanto, em linha com recente precedente do Tribunal Superior Eleitoral, o qual entende que “a conduta [criticada pelo acórdão recorrido] é a solicitação de engajamento na campanha e a tratativa de distribuição de material de propaganda durante o horário de expediente, não se antevê, nessas ações isoladas, a prática de atos efetivos de campanha eleitoral” (Eleição 2024. TSE - REspEl: 06004000720246160151 SÃO JORGE D'OESTE - PR 060040007, Relator.: André Mendonça, Data de Julgamento: 27/08/2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 136, data 28/08/2025), tenho por manter a sentença hígida quanto ao ponto.

 

Fato 6: Do uso de bens imóveis da administração pública do Município para atividades de cunho político (uso da plataforma 360º em festa em escola municipal)

No tocante ao fato 6, imputa-se aos investigados a suposta utilização indevida de bem público municipal, notadamente o espaço de escola pública, em suposto benefício de campanha.

Da análise minuciosa dos autos, não se verifica configuração de conduta vedada ou abuso passível de reprimenda na via eleitoral. Consoante o que emerge dos elementos probatórios, resta clara a realização de evento de caráter comunitário e escolar, em dia não útil (sábado), em que pese constante do calendário escolar, promovido com apoio da comunidade local, sem ingerência direta da administração municipal e sem despesas ou cessão de recursos financeiros ou materiais do erário.

Não há comprovação de que o espaço público tenha sido adaptado, reservado ou custeado para fins eleitorais, tampouco elemento que evidencie exploração promocional sistemática vinculada à candidatura dos investigados.

Fundamental ressaltar que para a responsabilização por violação do art. 73, I, da Lei 9.504/97 exige-se mais do que simples presença do candidato em evento de natureza social em espaço público. No caso em tela, não há registro de discurso de cunho eleitoral, pedido de votos, uso de material de campanha no local, ou mesmo de atos oficiais da administração que ordinariamente possam caracterizar o uso promocional da estrutura estatal. A permanência breve do candidato, à guisa de comparecimento social, destoa da dinâmica dos ilícitos sancionados pela Justiça Eleitoral.

Em arremate, o mero gesto do número 45, sem pedido de votos ou discurso eleitoral, é insuficiente para caracterizar uso indevido de bem público. A conduta, ainda que inadequada, não possui gravidade para sanções eleitorais, especialmente considerando o contexto festivo e informal do evento. Ressalto que a norma restritiva eleitoral não se confunde com limitação absoluta à participação social de agentes políticos, ainda que em período eleitoral. Nesse sentido este Tribunal tem entendido “não configurado o abuso de poder, por meio da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, porquanto a lei não veda o manuseio de imagens produzidas em bens públicos, mas sim a utilização do bem público em campanha de forma a caracterizar o seu mau uso e a causar desequilíbrio eleitoral, de modo que aproveitar imagens produzidas em local de livre acesso à população não é proibido pela legislação eleitoral” (TRE-RS - Acórdão: 060057331 MONTAURI - RS, Relator: Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK (JUÍZA AUXILIAR), Data de Julgamento: 17/10/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19/10/2022 ).

Portanto, à luz da jurisprudência atual, inexiste ilicitude na conduta objeto do fato 6 dos autos, impondo-se o afastamento de qualquer reprimenda quanto ao ponto.

 

Fato 7: Do uso de nomeações de cargos em comissão em troca de apoio político

Inicialmente, ressalte-se que a nomeação de agentes políticos para cargos comissionados, em especial no período eleitoral, constitui prática corriqueira e legítimo instrumento político-administrativo para composição de base de apoio em governos democráticos. A simples nomeação, mesmo que no período eleitoral, não implica, de per si, abuso do poder político, tarefa que cabe ao alegante demonstrar por prova idônea e contundente.

A prova demonstra que as articulações políticas com o PL iniciaram meses antes, envolvendo lideranças estaduais, com objetivo de ampliar a base parlamentar do governo.

O depoimento de JOSÉ CAPAVERDE, nomeado para o cargo de Secretário de Governança, Comunicação e Cultura de Gravataí, esclarece inequivocamente a questão:

Advogado: Como se deu a sua entrada no governo como secretário?

José Capaverde: A entrada no governo partiu do Diretório Estadual. Eu sou ligado ao Deputado Estadual Giovani Chierini que é o presidente Estadual do Partido e ele abriu conversas com o governo em uma vinda à Gravataí na GM.

Juíza: O senhor referiu partido. Especifica qual…

José Capaverde: Partido Liberal. E aí a partir disso as conversas foram evoluindo. Nessa evolução a gente sentou para conversar. Eu sentei aqui com o Davi, com o Prefeito Zaffa e a gente fechou essa união para trazer o PL para o governo municipal.

Advogado: Antes disso (…) Como é que o PL estava negociando a participação nas eleições. No primeiro semestre do ano...?

José Capaverde: O PL tinha conversas com a oposição e tinha conversas com o governo e também tinha a possibilidade de lançar uma candidatura própria. A gente optou, pela viabilidade eleitoral e pela semelhança no projeto, de estar com o governo municipal.

Advogado: Antes dessa opção o senhor chegou a ser lançado pré-candidato?

José Capaverde: Lançado pré-candidato a Prefeito pelo PL em uma reunião lá em Brasília. A gente lançou nas redes sociais ali no início de julho.

Advogado: E como é que foi… Porque o senhor desistiu? Como foi essa desistência? Foi uma decisão sua? Foi uma decisão do partido?

José Capaverde: Na verdade a gente (…) fez uma análise eleitoral aqui do município sobre a viabilidade e sobre o crescimento que a gente poderia ter na eleição de 2024 pensando no partido, eu sou Presidente Municipal do Partido, e também porque o Presidente Chierini e o nosso deputado federal Zucco gostariam de estar apoiando o Prefeito Zaffa, a gente começou essa conversa e chegamos a um denominador de estar junto ao governo municipal.

A formação de coalizões em períodos pré-eleitorais é prática normal da política democrática, não caracterizando abuso de poder.

Precedente deste TRE-RS, inclusive, já afastou tal tese:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder político. Art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Conduta vedada. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9 .504/97. Improcedência. Eleições 2016. 1. Nomeação de presidentes de partidos para ocuparem cargos em comissão na prefeitura em garantia de apoio político. Inexistência de prova da relação direta e condicional dessas nomeações com o apoio partidário para o pleito. Fatos notórios e que fazem parte da disputa eleitoral, insuficientes para a caracterização de abuso de poder, especialmente porque a formalização de coligações depende da deliberação em convenção partidária e não apenas da vontade do presidente da agremiação. Abuso do poder político não caracterizado. 2. Suposta utilização indevida de bens e serviços públicos por meio da realização de discurso por esposa do candidato em Câmara de Vereadores. Alegado aproveitamento da solenidade em benefício do candidato. Homenagem aprovada à unanimidade pela casa legislativa, não se evidenciando finalidade eleitoral no discurso realizado. Conduta vedada não configurada. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 43320 GRAVATAÍ - RS, Relator.: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 23/11/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 214, Data 25/11/2016, Página 6)

Portanto, mantém-se a improcedência quanto ao ponto.

 

Fatos 8 e 9: Do uso indevido de meios de comunicação (POA 24h e Blog Chico Pereira) em benefício dos investigados por meio de utilização de veículos contratados pela Prefeitura de Gravataí e entrega de premiação com intuito de promoção pessoal do prefeito

No tocante ao fato 8, as alegações de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, mediante contratação dirigida de portais de mídia digital e blogs para favorecimento indevido da candidatura situacionista, encontraram na sentença análise minuciosa e fundamentação consistente, que ora acolho e incorporo.

A sentença consignou que:

 

Os elementos produzidos, todavia, não ostentam a robustez que demanda esta espécie de ação.

Veja-se que eventuais suposições quanto ao Portal POA 24h guardam referência às entrevistas produzidas em 07 de agosto de 2023 em que supostamente Zaffalon teria sido o único candidato entrevistado.

Vale lembrar, entretanto, que consoante bem apontou a parte ré, tal marco temporal estava muito aquém do início da campanha eleitoral, sequer sendo possível falar em igualdade de espaços de fala.

Essa circunstância, todavia, se soma ao fato de que, ainda que patrocinadora da plataforma, não caberia ao Município de Gravataí e muito menos ao Poder Judiciário, em qualquer hipótese, intervir na produção independente de conteúdos jornalísticos, preservando-se a liberdade que lhe é assegurada pela Constituição Federal.

Ademais, destacou o juízo que:

“[...] pontue-se que o Secretário-Adjunto refere critérios objetivos para o lançamento das publicidades, a exemplo do tempo de permanência da propaganda, por exemplo.

Aqui, pontuo novamente a necessidade de que os elementos produzidos pela parte autora indicassem pormenorizadamente quais trechos corroborariam os fatos que descreve. Tal como se observa no expediente, competiria ao julgador assistir inúmeros vídeos que abordam matérias alheias aos autos em clara procura de evidências que inobserva a regra do ônus de prova prevista pela legislação.

Dada a limitação de análise, são extensivos os argumentos acima alinhavados ao referido Blog do Chico Pereira e ao Programa É Isso Aí, patrocinado pelo governo municipal.

Com efeito, é possível depreender a partir das mídias referidas na exordial que o jornalista é simpatizante da gestão dos representados e ostenta boa relação para com o Prefeito. Isso não significa dizer, todavia, que eventuais falas elogiosas tornem a disputa eleitoral desigual, sobretudo a partir do ponto de vista quantitativo, mormente a própria parte autora questionar a escala dos vídeos formulados.

Ainda, analisando o âmago da controvérsia, pondero que o arcabouço probatório demonstrou que os referidos veículos (em especial, o “Blog Chico Pereira”) possuíam viés elogioso à atual Administração. Entretanto, a instrução não trouxe elementos sólidos de controle ou direcionamento autoritário do conteúdo jornalístico veiculado nos referidos portais por parte do Executivo Municipal, o que inviabiliza a responsabilização dos representados, nos parâmetros instituídos para caracterização de conduta abusiva ou uso indevido dos meios de comunicação social. Acerca do tema, destaco julgado que se amolda à interpretação excludente da hipótese sugerida pelos recorrentes, a qual me alinho:

ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. ART. 22, CAPUT, DA LC 64/1990. IMPRENSA ESCRITA. REJEIÇÃO. FAVORECIMENTO. VERBA PUBLICITÁRIA. LINHA EDITORIAL FAVORÁVEL A CANDIDATO. NÃO COMPROVADA. AIJE IMPROCEDENTE. Abuso de poder é conceito vago relacionado ao emprego irregular de recursos financeiros ou de poderes de cargo no qual se encontre investido visando ganhos eleitorais. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só o uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos.

(TRE-MS - AIJE: 060162806 CAMPO GRANDE - MS, Relator.: DIVONCIR SCHREINER MARAN, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 16, Data 28/01/2021, Página 7/14)

Esses pontos são reforçados por informações prestadas pelo responsável técnico do setor de comunicação do Município, o qual, conforme apresentado na sentença, “refere critérios objetivos para o lançamento das publicidades, a exemplo do tempo de permanência da propaganda, por exemplo”.

Desse modo, não apenas faltam robustez e contemporaneidade à prova acusatória, mas prevalece, ainda, a diretriz constitucional do devido processo legal, que impõe ônus à acusação de individualizar e demonstrar efetivo desvio de finalidade e abuso, o que está ausente do conjunto dos autos.

Quanto ao fato 9, atinente à entrega de prêmio de origem privada ao então prefeito em evento de caráter institucional, por ocasião da reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município – CODES, a sentença foi precisa ao afirmar que a premiação não teve iniciativa do Poder Público, tampouco contou com financiamento municipal, limitando-se à homenagem feita por terceiro.

Conforme extraído da instrução, o “Troféu Loureiro da Silva” é uma honraria concedida anualmente, em Gravataí, pelo comunicador CHICO PEREIRA, que reconhece personalidades com contribuições relevantes para o desenvolvimento local, e é inspirada na figura de JOSÉ LOUREIRO DA SILVA (1902-1964), político gaúcho que fora prefeito em cinco municípios no Estado: Alegrete, Garibaldi, Taquara, Gravataí e Porto Alegre.

Mais uma vez, reporto-me às razões da sentença para dizer que a prova trazida carece da robustez necessária para conferir tipicidade à conduta como ilícita do ponto de vista eleitoral, uma vez que, “ao contrário do que afirma a parte autora, a prova trazida ao processo revela que não houvera qualquer espécie de autopromoção do então candidato. Em verdade, trata-se de premiação promovida pelo depoente Zilmar que, ao fim e ao cabo, pretendia apenas homenageá-lo”

Além disso, acrescente-se que não houve nenhuma manifestação, discurso de campanha, distribuição de material promocional nem qualquer relação entre a entrega do prêmio e a existência de favorecimento eleitoral concreto. E, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral possui sólido entendimento de que eventuais distinções dissociadas do contexto das eleições se enquadram em situações definidas como “indiferentes eleitorais”, estando fora do escopo sancionatório desta Justiça Especializada. Vejamos:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MENSAGEM DE FELICITAÇÃO. DIA DAS MÃES. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NA TELEVISÃO. CONOTAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO

[...]

5. A jurisprudência deste Tribunal há muito se firmou no sentido de que mensagem de felicitação, agradecimento ou homenagem, sem relação direta ou indireta com a disputa eleitoral que se aproxima, não configura propaganda eleitoral antecipada, pois se trata de indiferente eleitoral. Nesse sentido, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, "na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão ¿indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral"(AgR–AI 0600805–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021).

[...].

(TSE - REspEl: 06000277220206100089 SÃO LUÍS - MA 060002772, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 01/07/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 145)

Com essas razões e lastreando-me nas premissas consolidadas da sentença e nos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral acerca da gravidade, autoria e desvio de finalidade como elementos essenciais à configuração dos ilícitos eleitorais, tenho por manter a rejeição dos pedidos recursais relativamente aos fatos 8 e 9, ratificando o juízo de improcedência diante da ausência de elemento probatório suficiente e da inexistência de gravidade jurídica nos eventos questionados.

 

Fato 11: Da realização de publicidade institucional em período vedado, utilizando-se de artifícios visuais e semânticos

No ponto, tenho que a prova colacionada se mostra demasiadamente frágil a validar qualquer juízo condenatório enquadrável nas vedações do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Como bem asseverado na sentença e ressoado nas contrarrazões apresentadas pelos recorridos, a análise dos autos revela que não há nos elementos reunidos, prova robusta de que os investigados realizaram publicidade institucional em período proscrito, com desvio de finalidade, tampouco em escala e contexto aptos a desequilibrar a disputa eleitoral. Nesse sentido, bem ressaltou o juízo singular:

“Basta, para tanto, referir que as provas trazidas ao feito neste sentido são prints quase ilegíveis e que apontam como referência a data fornecida pelo próprio sistema operacional, o que poderia ser alterada por intermédio deste ou por software de edição de imagens, nada neste sentido tendo sido comprovado. Somo que há boletim de ocorrência que narra invasão em período cujo arquivamento das postagens era esperado, tornando impossível eventuais diligências neste sentido.”

A extensão da análise probatória, principalmente com relação ao período das publicidades e da totalidade de seu conteúdo, tornou-se praticamente inviável, pois, como referido pela Magistrada a quo, “fora apresentado boletim de ocorrência que narra invasão em período cujo arquivamento das postagens era esperado, tornando impossível eventuais diligências neste sentido”.

No ponto, destaca-se que o registro policial antecede em muito o ajuizamento da presente representação, a corroborar que a invasão ao sistema da Prefeitura de fato ocorreu.

Ademais, o Juízo ainda ressalta a importância do contraditório e da cadeia de custódia técnica das provas digitais:

“Necessário, entretanto, que na hipótese em tela a suposta permanência irregular das publicações viesse comprovada por elemento de maior convicção, seja por meio de ata notarial como praticado quanto ao voto em pesquisa de rede social, ou até mesmo por foto com jornal de grande circulação publicado no dia dos fatos, nos moldes do que costumeiramente se vê em ações judiciais.

Acrescento, ainda, não ter sido comprovada a permanência de outdoor de governo em período vedado pela Lei Eleitoral, tampouco qualquer publicidade subliminar em material de sala de reuniões que apenas faz alusão a pontos turísticos do Município.

Em síntese, não se pode acolher qualquer condenação eleitoral ante a ausência de prova categórica, a fragilidade documental e a inexistência de comando pessoal dos representantes sobre os perfis institucionais nas redes”.

Portanto, diante de tais elementos, a manutenção da sentença de improcedência quanto ao ponto se mostra consentânea com os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e, principalmente, com a necessária proporcionalidade nas decisões de cunho sancionatório em matéria eleitoral.

 

Fato 12: Da realização de doação de bens que integravam o patrimônio do município com finalidade eleitoral;

Quanto ao fato atinente à doação das motocicletas para a Associação de Resgate Metropolitano Anjos do Asfalto, ocorrida em maio de 2024, é imprescindível destacar que a conduta dos recorridos está amparada em autorizações normativas expressas do Município de Gravataí, as quais foram devidamente juntadas aos autos e analisadas pelo juízo de primeiro grau.

Conforme consignado na sentença, a doação de duas motocicletas Honda XRE300, ano 2011, foi autorizada pela Lei Municipal n. 4.796, de 04 de abril de 2024, destinadas exclusivamente à continuidade do apoio de grupo de voluntários para atendimento pré-hospitalar e de emergências fora de rodovias.

O Juízo a quo apontou que o reforço do aparelhamento de equipes de emergência se deu, sobretudo, em razão do estado de calamidade que se abateu sobre o Estado a partir das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul em 2024, tendo o Decreto Municipal n. 21.627, de 30 de abril de 2024, declarado situação de emergência no Município em virtude da catástrofe climática.

Portanto, o contexto de emergência e a imprescindibilidade dos bens para socorro rápido da população são circunstâncias que afastam por completo qualquer alegação de finalidade eleitoral vedada, em conformidade com o art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97, como, aliás, tem entendido este Colegiado quando deparado com situações relacionadas à atuação regular da Administração Pública no contexto de emergência pública:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. FALTA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em desfavor de prefeito e vice-prefeito eleitos e de ex–prefeito, por suposto abuso de poder político e econômico nas Eleições Municipais de 2024.

[...]

3.5.3. O uso de maquinário público foi motivado por calamidade pública reconhecida por decreto municipal, decorrente de enchentes. A documentação comprova que houve inclusive redução nos gastos com combustíveis no ano eleitoral em comparação ao ano anterior, afastando a tese de uso eleitoreiro. 3.6. As provas demonstram que as ações da administração municipal foram atos de gestão regular, sem o desvio de finalidade necessário para a caracterização do abuso de poder. Ausência de prova da participação dos recorridos nos fatos narrados e de demonstração da gravidade exigida pela legislação eleitoral. Não demonstrado que as ações da administração municipal afetaram a isonomia entre os candidatos e influenciaram a livre manifestação da vontade do eleitor.

[..]

(TRE-RS - REl: 06002531520246210127 SENADOR SALGADO FILHO - RS 060025315, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 05/08/2025, Data de Publicação: DJE-146, data 08/08/2025)

Ante a exposição probatória, aliada à sustentação jurisprudencial desta Corte, concluo que o fato relacionado à doação das motocicletas não configura ato ilícito eleitoral.

 

CONCLUSÃO

Em resumo, reconheço a prática da conduta vedada, no entanto não vislumbro a caracterização do abuso de poder político ou econômico apontados pelos recorrentes, pois para a configuração do abuso sob a forma genérica, prevista no art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, não será considerada a potencialidade da conduta de alterar o resultado do pleito, mas sim a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato apontado como abusivo e, no presente feito, as especificidades da situação não se mostram suficientes, por se tratar de ato que, ainda que reprovável, não carrega a capacidade de influenciar a legitimidade e a normalidade da eleição.

Afastada a gravidade do ato, não há como sancionar os recorridos com as severas penas previstas pela legislação de regência, mormente a cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade, como pretendido pelos recorrentes.

Todavia, entendo necessária a aplicação de multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com incidência aos responsáveis e beneficiados pela conduta ilícita, como prevê o § 8º do mesmo dispositivo legal, ainda que não tenha sido provada, nos autos, a expressa ciência ou anuência pela prática do ato:

Eleições 2022 [...] Conduta Vedada. Art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/1997. Uso de imóveis e servidores públicos em favor de candidatura ao cargo de governador. Reconhecimento pelo regional. Aplicação de multa aos responsáveis e beneficiários. Conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o reconhecimento da conduta vedada enseja a aplicação de multa, independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato.

[...]

(Eleição 2022

(TSE - AREspEl: 06041610620226260000 SÃO PAULO - SP 060416106, Relator.: Kassio Nunes Marques, Data de Julgamento: 01/03/2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 30, data 05/03/2024).

Dadas as circunstâncias particulares do caso, baseado nas provas dos autos e na jurisprudência deste Tribunal, tenho por sancionar os recorridos LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO no montante individual equivalente a 12.500 UFIR, ou R$ 13.301,25.

Trata-se de patamar superior ao mínimo legal, o qual fundamento a aplicação exatamente pela ocorrência do ilícito por longo período, notadamente  enquanto a servidora JÉSSICA BELTRAME NUNES exercera o cargo de Diretora de Departamento da Secretaria de Governança e Comunicação Social (CC-06), da data de 16/08/2023 até 29/07/2024, ocasião em que foi exonerada para trabalhar na campanha dos recorridos.

Diante do exposto, VOTO por conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para julgar parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral para, reconhecendo a realização de conduta vedada, aplicar a multa prevista no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97, aos recorridos LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, nos seguintes termos:

a) R$ 13.301,25 (treze mil, trezentos e um reais e vinte e cinco centavos) para LUIZ ARIANO ZAFFALON;

b) R$ 13.301,25 (treze mil, trezentos e um reais e vinte e cinco centavos) para LEVI LORENZO MELO.