PCE - 0600363-07.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/10/2025 às 16:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DO RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2024.

A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu parecer conclusivo em que apontou irregularidades na distribuição de recursos do Fundo Partidário destinados às cotas de gênero e raça.

Passo à análise das irregularidades apontadas pelo órgão técnico de análise.

1. Da Ausência de Destinação de Valores Mínimos do Fundo Partidário Relativos à Cota de Gênero e a Candidaturas Negras

Conforme apontamentos realizados pela unidade técnica, o PSDB não observou a legislação eleitoral no tocante à destinação de valor mínimo de recursos do Fundo Partidário à cota de gênero e à cota de candidaturas de pessoas negras.

Em relação à destinação de recursos do Fundo Partidário à cota de gênero, o órgão técnico apurou que “o diretório do partido não destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, contrariando a decisão proferida na ADI STF n. 5.617 e o disposto nos §§ 3º e 4º-A, do art. 19, da Resolução TSE n. 23.607/19”, conforme informações organizadas na seguinte tabela:

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Logo, o partido político repassou às candidaturas femininas o valor de R$ 77.816,31, que corresponde a 21% do montante recebido, configurando um repasse a menor de R$ 47.463,26.

A agremiação assevera que observou a aplicação do percentual mínimo às candidaturas femininas e que o órgão técnico não contabilizou as despesas estimáveis com serviços de contabilidade. Afirma que “houve o emprego de R$ 120.023,09 oriundos do FP em candidaturas femininas” e que “as seis despesas com a empresa ESSENT JUS, de índole contábil, totalizando R$ 67.250,00, foram pagas conjuntamente com as mesmas despesas para candidatos do gênero masculino, pela conta Fundo Partidário ordinária, e não pela conta FP Mulher” (ID 45937935).

Por outro lado, após a avaliação dos documentos apresentados como prova das alegações, o examinador técnico pontuou que “as notas fiscais emitidas pela empresa Essent Jus não discriminam os beneficiários dos serviços prestados e os termos de adesão ao contrato de serviços de contabilidade juntados não informam quais seriam as candidatas beneficiadas, não sendo possível aferir se tais recursos foram destinados à composição da cota de gênero” (ID 46006190).

Com efeito, embora seja expediente comum que os partidos políticos realizem o custeio dos serviços de contabilidade de seus candidatos e candidatas, no caso concreto, os contratos e as notas fiscais acostados (IDs 45937936 a 45937938) não discriminam as eventuais candidatas beneficiadas e não especificam a cota-parte concretamente dispendida para cada concorrente.

Além disso, os alegados repasses de serviços não estão contabilizados nas prestações de contas das eventuais candidatas beneficiadas, consoante registrou a própria agremiação, uma vez que o prestador de contas entende que a legislação não exige tal registro. 

As simples previsões contratuais de serviços a “vereadores que anuírem com o presente contrato”, sob o “valor mínimo de R$ 750,00”, não permitem a mera presunção de proveito entre as candidatas indicadas pelo partido sem outros elementos que ofereçam concretude à aplicação da verba e confirmem os valores indicados pela agremiação.

No que diz respeito à destinação de recursos do Fundo Partidário às candidaturas de pessoas negras, a unidade técnica apontou um repasse a menor de R$ 5.666,17 para candidaturas de pessoas negras ou pardas do gênero feminino e de R$ 35.580,35 para candidaturas do gênero masculino, totalizando o valor de R$ 41.246,52 não repassados para cumprimento da cota racial.

Quanto à ausência de destinação de valores mínimos do Fundo Partidário, relativos a candidaturas femininas de pessoas negras e pardas, as informações podem ser assim resumidas:

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Por seu turno, quanto à ausência de destinação de valores mínimos do Fundo Partidário, relativos a candidaturas masculinas de pessoas negras e pardas, os dados encontram-se assim sistematizados pelo examinador técnico:

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Em sua defesa (ID 45937935, págs. 5-7), o PSDB aponta ter havido equívoco quanto ao percentual a ser aplicado em candidaturas femininas e masculinas negras e pardas, porquanto o montante está atrelado ao percentual de candidaturas femininas negras e candidaturas masculinas negras na circunscrição, nos termos do art. 19, § 3º, inc. II, als. “a” e “b”.

Ocorre que, como bem indicado pela Unidade Técnica, “em que pese o percentual de candidaturas de pessoas negras femininas na circunscrição ter sido de 12,32%” e de “candidaturas de pessoas negras masculinas na circunscrição ter sido de 13,54%”, não se observou o art. 17, § 9º, da CF/88, incluído pela EC n. 133/24, que passou a exigir o percentual mínimo 30% em qualquer caso.

De fato, a EC n. 133/24 prescreveu o percentual mínimo e obrigatório de 30% para aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais de pessoas pretas e pardas:

Art. 17. (...).

[...].

§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)

Além disso, o art. 9º, inc. I, da EC n. 133/24 expressamente estipulou a aplicabilidade na nova norma constitucional a partir das Eleições de 2024, o que restou confirmado no âmbito do STF, por decisão monocrática do Ministro Cristiano Zanin, que indeferiu a medida cautelar nos aut0s da ADI n. 7707, em 06.9.2024.

Desse modo, o procedimento realizado não atendeu ao desiderato de incentivo a candidaturas de grupos subrepresentados pelas agremiações partidárias.

Conforme se depreende das decisões proferidas pelo STF na ADI n. 5617 e na ADPF n. 738, a finalidade da norma ao prever a necessidade de destinação mínima de recursos públicos (Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha) para candidaturas femininas ou de pessoas negras é de assegurar a observância do princípio da igualdade material, estabelecido no caput do art. 5º da CF/88, procedendo ao nivelamento da possibilidade de concorrer aos cargos públicos em disputa.

Assim, reconheço a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e, com fundamento no § 9º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor R$ 47.463,26 (R$ 125.279,57 - R$ 77.816,31), em razão da inobservância do repasse mínimo de recursos destinados às candidaturas femininas, incluindo os valores destinados às mulheres negras e pardas, e da quantia de R$ 37.997,78 (R$ 73.578,13 - 35.580,35), por descumprimento da aplicação financeira mínima à cota para candidaturas masculinas de pessoas negras, totalizando R$ 85.461,04.

2. Da Inobservância do Prazo Legal para a Entrega dos Valores do Fundo Partidário às Candidaturas Femininas ou de Pessoas Negras

A unidade técnica apontou, ainda, que o prestador de contas não observou o prazo estabelecido no § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, para a transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, nos termos da alteração promovida pela Resolução TSE n. 23.731/24, que assim estabelece:

Art. 19. [...]

§ 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto no ano das eleições. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024) (Grifei.)

No parecer conclusivo, os repasses realizados a destempo alcançam o somatório de R$ 75.000,31 e estão minuciosamente discriminados (ID 46006190, fls. 13-16) em 64 doações realizadas entre 2.9.2024 e 7.10.2024.

Em sua defesa, o partido reconheceu o atraso no repasse dos valores do Fundo Partidário às candidaturas femininas e negras, argumentando, porém, que tais recursos foram efetivamente utilizados em favor das concorrentes, circunstância que não acarretaria prejuízo às campanhas.

Além disso, ressaltou que, “de todos os valores apontados, somente três são de doações financeiras; os demais são doações estimáveis”.

Este Tribunal já proclamou a possibilidade de mitigar o rigor da norma quando se evidenciar que não houve prejuízos às candidaturas dos grupos que a ação afirmativa procura compensar, caracterizando uma impropriedade de cunho formal, “circunstância a ser analisada caso a caso, observando a data do repasse e a proximidade do pleito, assim como o percentual dos valores envolvidos em cada transferência e a comprovação de que os candidatos puderam usufruir adequadamente dos recursos públicos, a fim de que se estabeleçam as sanções para o descumprimento da norma” (PCE n. 0602797-37, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, Acórdão de 05/03/2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 40, data: 06/03/2024).

Na hipótese, os repasses a destempo representaram cerca de 66% do total de recursos distribuídos às candidaturas femininas e de pessoas negras ou pardas, afetando 30 diferentes candidaturas.

O objeto das despesas consta descrito no demonstrativo de doações efetuadas a candidatos e partidos (ID 45802701), possibilitando que se estabelece a correlação entre as operações apontadas pela unidade técnica e as doações estimáveis feitas às candidatas, corroborada pelas notas fiscais anexadas às razões finais da agremiação (ID 45937937 e 45937938):

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SANDRA REGINA DA ROSA ANDRADES

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MARIA DA SILVA ALVARENGA

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CLAUDIA GONÇALVES DE OLIVEIRA

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Com base nos elementos apresentados, constata-se que a quase totalidade das doações estimáveis em dinheiro consistiu em: produção de vídeos e fotos de campanha; edição de materiais audiovisuais; distribuição de conteúdo às emissoras de rádio e televisão.

Os serviços foram prestados de forma contínua e homogênea ao longo da campanha eleitoral, não se concentrando em um único momento, mas sim acompanhando o calendário de inserções e ações de campanha.

Não se observa nenhuma concentração artificial de repasses em períodos finais ou em prejuízo da estratégia de comunicação das candidaturas beneficiadas.

Além disso, as candidaturas femininas e negras beneficiadas receberam tratamento equivalente ao dos demais candidatos do partido, inclusive quanto à quantidade, periodicidade e oportunidade de produção e veiculação de materiais, o que reforça a ausência de discriminação ou desvantagem competitiva.

Dentre os repasses apontados, destacam-se duas doações de bandeiras de grandes dimensões (100cm x 700cm), realizadas em 25/09/2024, destinadas às candidatas Ana Claudia Lesnik e Juliana Dias Fagundes Carvalho. Ainda que realizadas após o marco temporal, tais doações foram entregues com mais de uma semana de antecedência ao pleito, permitindo sua utilização em período crucial de mobilizações de rua, caminhadas e atos públicos.

Portanto, não se verifica qualquer indício de que a entrega tardia dos repasses estimáveis em dinheiro tenha inviabilizado o uso dos materiais ou comprometido a eficácia das campanhas.

Em relação às doações financeiras realizadas para as candidatas Luciana da Silveira Simões e Marina Carolina Morais Paz, o prestador de contas relata que as transferências pretenderam honrar despesas anteriormente assumidas e já executadas pelas candidatas, relativamente a gastos com empresas prestadoras de serviços de contabilidade e de publicidade, de modo a evitar dívidas de campanha:

(...) a doação de R$ 8.500,00 à candidata LUCIANA DA SILVEIRA SIMÕES, que concorreu a Vice-prefeita de Novo Hamburgo, foi efetivada no dia 07.10.2024 (portanto após a eleição) em decorrência de um pedido de recursos extraordinários para honrar com despesas assumidas anteriormente pela campanha (24.09.2024), e outra cuja nota fiscal é da mesma data (07.10.2024):

[...].

Outro exemplo é da candidata a Prefeita de Ibirapuitã, MARINA CAROLINA MORAIS PAZ, cujo repasse ocorreu no dia 02.10.2024 para honrar uma despesa de nota fiscal datada de 04.10.2024: (...).

Tais alegações estão confirmadas pelos registros de extratos e notas fiscais juntadas aos autos, bem como por meio das informações disponíveis no Sistema de Divulgação de Contas (ID 45937935, fls. 8-14), de modo que o adimplemento tardio não afetou a anterior disponibilização do serviço às candidatas.

Outrossim, o órgão técnico também apontou a doação financeira para Michele Larroza Alsina, no valor de R$ 4.590,00, proveniente do Fundo Partidária, ocorrida em 24/09/2024.

Ocorre que a candidata Michele Larroza Alsina concorreu ao cargo de vice-prefeita do Município de Pelotas, compondo chapa com o candidato Paulo Fernando Curi Estima, conforme registrado na prestação de contas conjunta (PCE n. 0600610-78.2024.6.21.0164), cuja arrecadação total alcançou R$ 1.338.642,35.

Esse contexto revela uma campanha de elevado porte, para a qual a doação em discussão representa menos de 0,35% do total arrecadado pela chapa. Além disso, a unidade e indivisibilidade da chapa majoritária implica que os recursos arrecadados e aplicados beneficiam conjuntamente ambos os candidatos, não havendo distinção operacional entre os gastos realizados em favor do titular e da vice.

Essas circunstâncias mitigam substancialmente a razão de ser da obrigatoriedade de antecipação dos repasses do Fundo Partidário às candidaturas femininas, pois não existe qualquer indicativo de prejuízo à candidata ou de comprometimento da ação afirmativa que a norma busca tutelar.

Portanto, em relação ao conjunto de despesas indicado pelo órgão técnico, julgo que o atraso dos repasses não prejudicou as campanhas beneficiadas e não afetou a transparência das contas, consistindo em impropriedade de natureza formal, que não enseja a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Do Julgamento das Contas

O somatório das irregularidades, no valor de R$ 85.461,04 engloba apenas o não cumprimento das normas acerca da aplicação mínima de recursos do Fundo Partidário por critérios de gênero e raça, representando 11,6% do total de recursos declarados pelo partido político (R$ 733.577,43), ultrapassando os limites de inexpressividade, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos, e impondo a desaprovação das contas.

Além disso, o órgão partidário deve recolher ao Tesouro Nacional o montante de R$ 85.461,04, por efeito do art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em decorrência da desaprovação das contas, cumpre, ainda, a determinação prevista no art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto à cominação de sanção suspensão de quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 1 a 12 meses, ao órgão que descumprir as normas referentes à arrecadação e a aplicação de recursos.

Nesse passo, arbitro a penalidade pelo período de 1 (um) mês, observando a equivalência proporcional do montante irregular em relação ao total de recursos movimentados nas contas (11% de 12 meses).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DO RIO GRANDE DO SUL, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino ao órgão partidário:

a) o recolhimento da quantia de R$ 85.461,04 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 19, § 9º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; e

b) a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, na forma do art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.