REl - 0600618-04.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2025 00:00 a 03/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, cuida-se de examinar recurso do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de Cerro Grande do Sul contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos para a campanha na Eleição 2024 (ID 45919809).

Com efeito, na sentença recorrida constou (ID 45919809):

[...]

Pois bem, compulsando os autos verifico que, de fato, o prestador de contas não abriu conta bancária específica para movimentação dos recursos de campanha, contrariando o que dispõe os arts. 8 e 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, frustrando a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Devidamente intimado(a) para se manifestar sobre as irregularidades e juntar documentos, o(a) prestador(a) de contas sustentou que não participou do pleito municipal, motivo pelo qual deixou de abrir conta bancária de campanha (ID 126817413).

Sem razão.

O §2º do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para campanha, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, in verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

Com efeito, a tese defensiva não tem o condão de isentar o partido da obrigação de abertura de conta bancária específica, conforme determina a legislação em vigor.

Por conseguinte, considerando que as irregularidades apontadas, de natureza grave, comprometem a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, a desaprovação das contas na forma dos art. 74, inciso III da Resolução TSE 23.607/19, é medida que se impõe.

Saliento, outrossim, que o julgamento das contas apresentadas está adstrito às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não afastando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras, conforme previsto no artigo 75 da Resolução TSE 23.607/19.

 

Como mencionado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a não abertura de conta bancária específica, na hipótese de não participação no pleito e de ausência de movimentação financeira, é irregularidade formal que não enseja a desaprovação das contas.

Com esse entendimento o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PARTIDO NO PLEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente às Eleições Municipais de 2020, devido à falta de abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. 2. Incontroversa a não abertura de conta bancária específica exigida pelo art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aprovação com ressalvas na espécie, quando resta evidente a não participação da grei no pleito relativo à prestação. A regra de abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, ao menos para afastar o juízo de desaprovação ou suspensão de repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário. A falta de abertura de conta–corrente por diretório municipal em eleições nas quais não concorreu, não há de ter por corolário lógico a desaprovação das contas. 3. Provimento. Afastada a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS. REl 060047687/RS, Rel. Des. Afif Jorge Simoes Neto, Acórdão de 26/09/2023, Publicado no DJE 179, data 29/09/2023)

 

Nesse contexto, tenho que assiste razão, em parte, para ser afastado o juízo de desaprovação, mantendo-se, contudo, a aposição de ressalvas nas contas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas do PSB – PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE CERRO GRANDE DO SUL, relativas ao pleito municipal de 2024.